TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801327-17.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESPORTE VIP.NET
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APOSTA GANHA. NÃO RECEBIMENTO DO PRÊMIO. BILHETES CANCELADOS. ALEGAÇÃO DE HACKEAMENTO DO SITE. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA EXIGIBILIDADE E DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do Enunciado 162 do FONAJE (ID 7982508).
O autor inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando em suma: da síntese processual; dos motivos para a reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença d julgar procedente o pedido inicial (ID 7982511).
O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado (ID 7982516).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.005,05 (três mil e cinco reais e cinco centavos), referente as apostas ganhas e não pagas no site da empresa requerida.
Merece amparo em parte a inconformidade do recorrente.
Do estudo do caderno processual, extrai-se que o requerido e ora recorrido, teve sua revelia decretada pois, mesmo citado não ofertou contestação.
De consequência, pugna o recorrente pela reforma da sentença, pois no seu sentir, os fatos alegados restaram provados pela documentação acostada, bem como pelo depoimento da testemunha, além disso não foram aplicados os efeitos da revelia.
Com efeito, exsurge regular a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, uma vez que amparado no art. 355 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando :
I - não houve necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso, embora o efeito primário da revelia seja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), é de se observar que o condutor do feito procedeu ao julgamento da lide não levando em consideração as informações da exordial e o conjunto probatório presente nos autos, notadamente os prints do site da recorrida que demonstram as apostas ganhas, bem como o depoimento da testemunha em audiência de instrução e julgamento. Logo deveriam reputá-los suficientes para formação do seu convencimento.
O exame do conjunto probatório, mormente os prints do site do requerido informando as apostas que ganhou e perdeu, demonstram a relação jurídica entre as partes, apontando o autor, ora recorrente, como vencedor das apostas D7FM-DRMD, JKCQ-IPC9 e 1KOZ-SXNR, com o posterior cancelamento das 2 últimas.
Outrossim, como não há no processo qualquer elemento apto a infirmar os referidos documentos, sendo impositivo o acolhimento do pedido de pagamento do prêmio.
Assim, entendo que restou demonstrado pelo autor que este ganhou as 03 apostas supramencionadas, contudo somente provou o cancelamento das duas últimas, fazendo jus ao recebimento destes, quais sejam, R$ 778,50 (setecentos e setenta e oito reais) e R$ 2.054,05 (dois mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Logo, uma vez que o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, I do CPC), faz-se necessária a reforma da sentença devendo ser julgado procedente em parte o pleito inaugural.
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença não merece reparos, vez que estes não são cabíveis.
No caso em julgamento, o recorrente não comprovou qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrente demonstrar, em que medida, o inadimplemento da recorrida ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Pelo exposto, voto para dar provimento em parte ao recurso, julgando procedente em parte os pedidos inicias, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a demandada ao pagamento do prêmio das apostas JKCQ-IPC9 e 1KOZ-SXNR, totalizando a quantia de R$ 2.832,55 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), aplicando-se juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC art. 405), e de correção monetária incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28-07-09.
Não há condenação aos ônus de sucumbência, visto que a parte recorrida não se encontra assistida por advogado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801327-17.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorRAIMUNDO NONATO ARAUJO CARDOSO
RéuESPORTE VIP.NET
Publicação07/03/2024