Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752727-14.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste paritular representaria o comprometimento de quase todo rendimento da agravante. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752727-14.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752727-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 

2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste paritular representaria o comprometimento de quase todo rendimento da agravante.

 3. Recurso provido.


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERCIANE FERNANDES DA COSTA em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº0752727-14.2023.8.18.0000) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO CETELEM S.A, ora agravado.

 Na decisão agravada (Num. 10708386), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do NCPC à parte autora.

 Nas razões recursais (Num. 10708383), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada.  Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

Em decisão monocrática (Num. 10928925), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. 

Sem contrarrazões por parte do agravado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):  

  I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.   

II. MATÉRIA PRELIMINAR

  Não há. 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes.  

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ 1.611,65 mil (seiscentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).

Ademais, do valor da causa, atribuído em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), decorre custas de quase todo rendimento da agravante.

Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

Detalhes

Processo

0752727-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERCIANE FERNANDES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/05/2024