TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752727-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste paritular representaria o comprometimento de quase todo rendimento da agravante.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERCIANE FERNANDES DA COSTA em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº0752727-14.2023.8.18.0000) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO CETELEM S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 10708386), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do NCPC à parte autora.
Nas razões recursais (Num. 10708383), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Em decisão monocrática (Num. 10928925), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Sem contrarrazões por parte do agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ 1.611,65 mil (seiscentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
Ademais, do valor da causa, atribuído em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), decorre custas de quase todo rendimento da agravante.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752727-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERCIANE FERNANDES DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/05/2024