Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800841-75.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR QUANTUM INDENIZATÓRIO. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AFASTAR A TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.1. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3. tratando-se de nulidade contratual, como é o caso em apreço, tendo em vista que houve a contratação de forma irregular, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação à repetição do indébito, a sentença não comporta retificação, no sentido de que, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).5. Retificação, de ofício. 6. Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela. 7. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800841-75.2020.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N ° 0800841-75.2020.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADO: HIGINO JOSÉ DOS SANTOS

ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº19.598)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR QUANTUM INDENIZATÓRIO. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AFASTAR A TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.1. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3. tratando-se de nulidade contratual, como é o caso em apreço, tendo em vista que houve a contratação de forma irregular, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação à repetição do indébito, a sentença não comporta retificação, no sentido de que, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).5. Retificação, de ofício. 6. Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela. 7. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a aplicação da Taxa SELIC, incidindo-se a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto HIGINO JOSÉ DOS SANTOS para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do autor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o parcial provimento de ambos os recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 5644295) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e RECURSO ADESIVO (ID. Nº5644305) pela parte autora HIGINO JOSÉ DOS SANTOS inconformados com a sentença (ID Nº 5644293) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº0800841-75.2020.8.18.0036) tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a data da sentença, devendo o valor indenizatório ser corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, pela Taxa SELIC e danos morais desde a data do arbitramento e os materiais desde a data da citação. Condenando o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

O Banco réu/apelante, em suas razões recursais, alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, aduzindo, em suma, que comprovou nos autos a contratação, bem como, o repasse do valor inerente ao contrato. Sustenta que, no caso de manutenção da sentença, o cômputo dos juros devem ocorrer, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório no tocante aos danos morais.

A parte autora, em seu recurso adesivo, pede a reforma da sentença no tocante à aplicação da restituição, em dobro, dos valores descontados da sua conta benefício e a aplicação da Súmula 54 do STJ no cômputo da correção monetária e juros de mora, bem como, majoração dos honorários advocatícios.

Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutam os argumentos recursais.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 5671904), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

A parte ré/apelante apresentou manifestação ofertando possibilidade de acordo (ID.10233023) , porém, intimada, a parte autora, quedou-se inerte.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

Análise de admissibilidade proferida junto ao ID. 5671904.


II- DO MÉRITO


 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 804770132 no valor de R$ 444,21 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) com descontos de 60 (sessenta) parcelas, no valor de 12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos).

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar as regularidades das contratações, bem como os repasses dos valores supostamente contratados pela apelada/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, analfabeto e idoso, aduziu na exordial que fora surpreendido com as contratações do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos do valor que costumara receber mensalmente.

Por outro lado, a Instituição Financeira/1ª apelante alega não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da parte apelada/apelante adesivo, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco não demonstrou a existência da contratação uma vez que acostou aos autos a cópia do contrato sem as devidas cautelas legais, em especial acerca dos requisitos do art. 595 do Código Civil que trata da contratação com pessoas não alfabetizadas, tendo em vista que resta ausente no contrato o assinante a rogo.

Por outro lado, apesar de aformar que comprovou no corpo da contestação o repasse do valor supostamente contratado, este não é eficaz para a referida contratação.

Ademais, o documento colacionado trata-se de print de tela, o que não é considerado como prova eficaz para a demonstrar a referida alegação.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A responsabilidade do Banco/apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Desta forma, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se superior ao valor médio aplicado em casos desta natureza, de forma que, atento às peculiaridades do caso em apreço, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista os descontos indevidos referentes a contrato não reconhecido pelo autor, idoso e analfabeto.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de nulidade contratual, como é o caso em apreço, tendo em vista que houve a contratação de forma irregular, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação à repetição do indébito, a sentença não comporta retificação, no sentido de que, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos da mesma espécie:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).


III– DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a aplicação da Taxa SELIC, incidindo-se a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto HIGINO JOSÉ DOS SANTOS para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do autor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o parcial provimento de ambos os recurso.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a aplicação da Taxa SELIC, incidindo-se a correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto HIGINO JOSÉ DOS SANTOS para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do autor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o parcial provimento de ambos os recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.








 


 


 


Detalhes

Processo

0800841-75.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

HIGINO JOSE DOS SANTOS

Publicação

25/03/2024