Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0850290-10.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR: NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS QUE SUBSIDIARAM A CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação em decorrência da invasão domiciliar não autorizada: 1.1. Não há que se falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no caso, pois, frente ao contexto fático apresentado nos autos, caracterizado pela investigação policial relativa à ocorrência de um crime permanente, somado às justificadas razões dos policiais para subsidiar a suspeita de delito no caso concreto, e à observação direta dos agentes policiais que testemunharam o acusado deixando a residência portando uma arma de fogo, seguido por sua fuga ao pular os muros, torna-se evidente o reconhecimento da legitimidade da entrada dos agentes estatais. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de Tráfico de Drogas. Frise-se, ainda, que foram encontradas não só a droga de forma fracionada em 29 invólucros plásticos, mas também uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado por aquelas pessoas inseridas no comércio ilícito de drogas, para fracionar a substância e pesar as porções destinadas à posterior distribuição e venda. 2.2. Destaca-se a contradição presente entre as declarações prestadas pelo réu e os argumentos apresentados pela defesa. Nota-se que a própria defesa utiliza o argumento de que os policiais afirmaram que a droga seria de Gustavo, e não de Claudinaldo. No entanto, há uma incoerência evidente, uma vez que o próprio acusado, em seu interrogatório, alega que Gustavo não estava presente no momento dos fatos. Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, demonstrando apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal. 3. Pena-base: 3.1. Culpabilidade: Observa-se que a culpabilidade do acusado ultrapassou os limites da normalidade, uma vez que ele tinha conhecimento de que estava utilizando a tornozeleira eletrônica em virtude de um benefício concedido pela substituição da prisão preventiva em outra ação penal e que não deveria fazer uso da confiança que lhe foi concedida para cometer novos crimes, o que evidencia um total descaso com a justiça e com as leis pátrias. Precedentes STJ. Culpabilidade mantida. 3.2. Conduta social: No caso em questão, o magistrado de primeira instância avaliou a conduta social do recorrente com base em elementos concretos obtidos durante o julgamento, pois ressaltou que o réu é temido na vizinhança, informação proveniente dos depoimentos das testemunhas. Estas testemunhas, por sinal, relataram que os vizinhos não podiam sequer sentar na porta de suas casas devido à constante ocorrência de tiroteios. Além disso, afirmaram que o acusado e outros indivíduos ficavam planejando ataques contra outra facção. Precedentes STJ. Conduta social mantida. 4. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850290-10.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850290-10.2022.8.18.0140

APELANTE: CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR: NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS QUE SUBSIDIARAM A CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação em decorrência da invasão domiciliar não autorizada: 1.1. Não há que se falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no caso, pois, frente ao contexto fático apresentado nos autos, caracterizado pela investigação policial relativa à ocorrência de um crime permanente, somado às justificadas razões dos policiais para subsidiar a suspeita de delito no caso concreto, e à observação direta dos agentes policiais que testemunharam o acusado deixando a residência portando uma arma de fogo, seguido por sua fuga ao pular os muros, torna-se evidente o reconhecimento da legitimidade da entrada dos agentes estatais. 1.2. Preliminar rejeitada.

2. Mérito: 2.1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de Tráfico de Drogas. Frise-se, ainda, que foram encontradas não só a droga de forma fracionada em 29 invólucros plásticos, mas também uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado por aquelas pessoas inseridas no comércio ilícito de drogas, para fracionar a substância e pesar as porções destinadas à posterior distribuição e venda. 2.2. Destaca-se a contradição presente entre as declarações prestadas pelo réu e os argumentos apresentados pela defesa. Nota-se que a própria defesa utiliza o argumento de que os policiais afirmaram que a droga seria de Gustavo, e não de Claudinaldo. No entanto, há uma incoerência evidente, uma vez que o próprio acusado, em seu interrogatório, alega que Gustavo não estava presente no momento dos fatos. Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, demonstrando apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal.

3. Pena-base: 3.1. Culpabilidade: Observa-se que a culpabilidade do acusado ultrapassou os limites da normalidade, uma vez que ele tinha conhecimento de que estava utilizando a tornozeleira eletrônica em virtude de um benefício concedido pela substituição da prisão preventiva em outra ação penal e que não deveria fazer uso da confiança que lhe foi concedida para cometer novos crimes, o que evidencia um total descaso com a justiça e com as leis pátrias. Precedentes STJ. Culpabilidade mantida. 3.2. Conduta social: No caso em questão, o magistrado de primeira instância avaliou a conduta social do recorrente com base em elementos concretos obtidos durante o julgamento, pois ressaltou que o réu é temido na vizinhança, informação proveniente dos depoimentos das testemunhas. Estas testemunhas, por sinal, relataram que os vizinhos não podiam sequer sentar na porta de suas casas devido à constante ocorrência de tiroteios. Além disso, afirmaram que o acusado e outros indivíduos ficavam planejando ataques contra outra facção. Precedentes STJ. Conduta social mantida.

4. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


 


ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 13801912 – p. 01/07) que o denunciado foi preso em flagrante no dia 2 de outubro 2022, por volta das 9h00min, na Rua Gravatá, nº 2921, Bairro Cidade Jardim, Teresina/Piauí, pela suposta prática dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento).

No mencionado dia e horário, policiais militares realizavam policiamento ostensivo e resolveram passar em frente à residência localizada na rua Gravatá, bairro Cidade Jardim, haja vista que obtiveram informações de que no local havia ocorrido disparos de arma de fogo na noite anterior. Ao parar a viatura em frente à casa, um dos policiais desceu e fotografou os disparos no portão e em uma grade de ferro, momento em que visualizou saindo da casa um indivíduo com uma arma de fogo na mão, o qual empreendeu em fuga pulando os muros, deixando cair um saco plástico que foi recolhido pela policial. Na sacola havia dois rádios comunicadores, carteira de identidade e um cartão branco.

Em ato contínuo, os policiais pediram apoio de outro policial militar e solicitaram autorização do vizinho ao lado para ingressar no imóvel, sendo que após concedido, pularam para dentro do quintal de onde o indivíduo havia saído com a arma de fogo, logrando êxito ao encontrar 29 (vinte e nove) trouxinhas de MACONHA, 1 (uma) balança de precisão e 1 cartucho. 40 sobre um amontoado de tijolos.

Em ato contínuo, o policial encontrou o denunciado embaixo da cama informando que residia no imóvel, mas que a droga não lhe pertencia. Ademais, destaca-se a apreensão de 1 (um) aparelho celular.

Diante dos fatos e objetos apreendidos foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado, sendo este conduzido até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Instruída (ID 13801575), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 1/5), boletim de ocorrência (p. 6/9), termo de depoimento do condutor (p. 11/12) termo de depoimento das testemunhas (p. 13/16), auto de exibição e apreensão (p. 17/18), laudo de exame preliminar de constatação (p. 23), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 26/27), anexo fotográfico (p. 36/39), laudos de exame pericial (química forense) (ID 13801868 – p. 1/4 e ID 13801894 – p. 1/3), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 13801886 – p. 1/3), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em sentença (ID 13801999 – p. 1/18), condenado CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à 8 (oito) anos e 9 (nove) meses dias de reclusão, no regime inicial fechado, pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa; e absolvido da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 13802022), requerendo, nas razões (ID 13802029), preliminarmente, a anulação das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar não autorizada, no mérito, a absolvição por inexistência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desconsideração dos vetores culpabilidade e conduta social da pena-base.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 13802031), requereu pelo não provimento do recurso.

Em parecer (ID 14497154), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o relatório.



 


VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Requer a defesa, nas razões (ID 10144764), preliminarmente, a anulação das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar não autorizada, no mérito, a absolvição por inexistência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desconsideração dos vetores culpabilidade e conduta social da pena-base.

PRELIMINAR

A defesa requer seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo reconhecendo a nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação.

Registre-se, de início, que a validade e regularidade do ingresso forçado em domicílio alheio – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – depende da existência de fundadas razões (justa causa) que justifiquem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5°, XI, CF), de modo que, havendo elementos concretos que indiquem a ocorrência de uma situação de flagrante delito no interior da residência, será possível sacrificar o direito fundamental em questão, não havendo que se falar em ilegalidade das provas obtidas por tal conduta. Nesse sentido:

AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA. 1. No caso, escorreito o aresto hostilizado, pois se mostrava justificado o ingresso na residência e legítima a colheita das provas ali descobertas – drogas e arma de fogo municiada com 4 projéteis intactos –, eis que se cuidou de diligência policial motivada por fundadas suspeitas do envolvimento do réu – conhecido nos meios policiais pelo envolvimento em roubos e tráfico de drogas –, em prática delituosa anterior, uma vez que surpreendido em frente à sua residência junto a uma motocicleta estacionada e semelhante à utilizada em diversos roubos recentes, oportunidade em que teria confessado o roubo (fl. 93). 2. Assim, o contexto fático anterior à invasão permite concluir a existência de justa causa para o ingresso no interior da residência. Logo, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. Nesse sentido, o HC n. 635.980/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 644.353/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (grifo)

Na hipótese, conforme fundamentação consistente do magistrado a quo, não há que se falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no caso, pois, frente ao contexto fático apresentado nos autos, caracterizado pela investigação policial relativa à ocorrência de um crime permanente, somado às justificadas razões dos policiais para subsidiar a suspeita de delito no caso concreto, e à observação direta dos agentes policiais que testemunharam o acusado deixando a residência portando uma arma de fogo, seguido por sua fuga ao pular os muros, torna-se evidente o reconhecimento da legitimidade da entrada dos agentes estatais na moradia do acusado.

Assim, este ingresso, mesmo desprovido de mandado judicial, revela-se como medida legítima dadas as circunstâncias emergentes da situação em análise.

Registre-se, ademais, que as declarações dos policiais foram uníssonas e coerentes ao detalharem o contexto fático anterior à invasão, que os levaram a conclusão acerca da ocorrência de uma situação de flagrância no interior da residência, não restando verificada qualquer contradição, como quer fazer crer a defesa.

Nesse contexto, não há razão para considerar a ausência de justa causa no tocante à incursão dos policiais na residência onde o acusado foi avistado portando uma arma de fogo. Cabe ressaltar que, no dia anterior, a polícia obteve informações indicando disparos de arma de fogo na mesma residência. Diante de fundamentos sólidos e devidamente justificados pelas circunstâncias específicas do caso, a entrada forçada no local ocorreu no exercício regular da atividade investigativa conduzida pelos agentes de polícia. Assim, não se configura ilegalidade nas provas decorrentes dessa conduta, evidenciando a legitimidade da ação policial.

REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, inicialmente, a defesa requer a absolvição por inexistência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, sob os seguintes argumentos:

(…) não há fundamentação para condenar o recorrente CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS ao crime de tráfico de drogas visto que, com ele, em abordagem pessoal, nada foi encontrado. O que consta apreendido nos autos foi dispensado dentro da casa que Claudinaldo se encontrava por uma pessoa que estava sendo perseguida (ID 13802029 – p. 13).

Pois bem.

Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Senão vejamos:

A testemunha Onias Campelo da Silva filho, policial militar, em juízo, afirmou:

(…) que não conhecia o réu antes dos fatos; que sabe que os outros policiais o conheciam mas ele não; que não tem nada contra o réu; que lembra da ocorrência; que dia da ocorrência, por volta das 09 horas, faziam rondas pela Cidade Jardim; que tinham uma informação que tinha havido um tiroteio ali na noite anterior; que se dirigiram à residência onde foi constatado que havia tiros no portão; que o Cabo Brito Filho foi até o portão e verificou os tiros tidos no portão; que era portão de ferro normal; que dava para ver o interior da casa pelo portão pois tinha um buraco que dava para ver tudo; que ao olhar pelo buraco o Cabo B. Filho avistou um elemento saindo com uma arma de fogo na mão; que quando esse elemento viu o policial, saiu correndo e pulou o muro de outras residências, por trás; que deixou cair um saco com vários pertences como drogas, identidade, rádio comunicador e outros objetos; que quando seu colega lhe comunicou, pediu reforço; que vieram mais dois policiais de moto e cercaram o local; que foi solicitado ao vizinho para adentrar no seu imóvel para verificar se o elemento que fugiu estava lá; que o proprietário dessa residência autorizou a entrada dos policiais; que conseguiram adentrar à residência e encontraram a bolsa com droga, rádio comunicador, identidade e uma munição .40; que foram verificar no interior da residência e encontraram o réu escondido debaixo da cama; que perguntaram se ele morava na residência e ele respondeu que a residência era dele; que perguntado ao réu sobre a droga, ele disse que não era dele; que o Sargento deu voz de prisão para ele e levou até a Central de Flagrantes; que quando o policial se aproximou do portão, estava do lado de fora da casa, próximo a Viatura; que o Cabo B. Filho foi quem viu o acusado sair correndo e deixando cair a bolsa; que tão logo foi comunicado e rapidamente foi a Viatura para pedir reforço; que quando o reforço chegou, os demais adentraram à residência do vizinho até chegar à residência do réu; que como estava próximo da Viatura não conseguiu ver a primeira pessoa fugindo; que já tinha feito rondas próximo desse local pois sempre falavam que lá havia movimento de drogas mas nunca tinha encontrado o réu e nem efetuado a prisão dele; que não sabe informar se lá era boca de fumo; que ficou do lado de fora do imóvel mas segundo informes do Cabo B. Filho, a droga foi encontrada em tijolos no fundo da residência, além da sacola que o elemento deixou cair quando correu; que sabe que era maconha a droga; que o réu não disse que era usuário de drogas; que possuem uma Hierarquia na Polícia Militar e depois que o Sargento Aquino chegou, por ele ser mais antigo, ele ficou no Comando e foi ele quem apresentou a droga na Central; que na noite anterior teve o tiroteio lá e tentaram adentrar à residência do réu para matá-lo; que souberam dessa informação a qual foi repassada pelo Comandante ocasião que foi pedido reforço de ronda naquela área; que o portão estava todo furado de bala; que o Sargento e o Cabo B.Filho lhe mostraram os objetos apreendidos na ocasião; que o local tinha características de domicílio.

No mesmo sentido, a testemunha José Rodrigues de Brito Filho, policial militar, em juízo afirmou:

Que sabe que o réu é conhecido da polícia e por coincidência já efetuou outras apreensões dele; que não tem nada contra o réu; que isso se deu em razão de outras práticas ilícitas; que sabe que o acusado faz parte de uma Facção que é rival de outra Facção no Bairro Pedra Mole; que estava tendo muitas trocas de tiros e crimes de Homicídio naquela região; que por este motivo, o seu Comandante ordenou que fizessem mais buscas por aquele local; que no dia anterior à prisão do réu, umas pessoas foram até a casa dele, provavelmente do Bonde dos 40 e efetuaram oito disparos e saíram; que de manhã, ao assumirem o serviço, decidiram então ir até o local para ver o estado da casa; que quando desembarcou da Viatura para tirar fotos da porta, já visualizou um indivíduo com um revólver na mão, de nome Gustavo, correndo por cima do Muro; que mandou ele parar mas ele não parou; que foi nesse momento que ele derrubou uma sacola na casa do réu, Claudinaldo; que pediram apoio, fecharam o quarteirão mas não conseguiram pegar ele; que o Aquino chegou e pediu permissão para entrar nessa casa que visualizou e ao entrarem, foram encontrados os objetos citados; que entrou na casa depois; que a rivalização era entre as Facções dos Bonde dos 40 e PCC; que as pessoas não poderiam nem sentar na porta das casas porque estavam trocando tiros direto; que o réu fazia parte dos Bonde dos 40; que tomou conhecimento do tiroteio através da outra Guarnição; que o tiroteio ocorreu na rua Macambira e que este local era famoso pela existência do tráfico; que agora diminuiu drasticamente após a prisão do réu; que já deu apoio a outra guarnição que conduziu o réu e era situação de tráfico também; que o réu disse que a droga não era dele; que não chegou a indagá-lo; que entrou na residência depois do Sargento Aquino pois ainda ficou tentando encontrar o parceiro do réu que também estava na casa; que os ilícitos estavam no interior da casa; que a casa era da irmã do réu; que a informação dada pelos vizinhos era a de que ficava o réu, o Gustavo, o Neném planejando ataques e vendendo drogas contra a outra Facção nessa rua; que na época acredita que ele residia nesse local já que era da irmã dele; que lembra que a droga era maconha; que lembra dos rádios, munição; que a droga estava fracionada; que o material que Gustavo deixou cair foi dentro da casa; que com a mão direita ele segurava o revólver e com a mão esquerda a sacola que ele deixou cair; que entrou na casa depois que a porta foi aberta; que sabe que Gustavo efetuou um disparo lá e atingiu inocentes; que sabe que hoje Gustavo está morando com a ex esposa do chefe do PCC, facção rival; que Claudinaldo pertence ao Bonde dos 40 e é bem conhecido das Facções; que o réu negou a posse da droga e munição; que sabe que o rádio não era dele porque quem deixou cair foi Gustavo; que a balança foi encontrada por Aquino também; que a irmã de Claudinaldo ficou muito decepcionada com ele e ela autorizou a entrada; que entrou na residência após o Sargento Aquino porque ficou mapeando o quadrado tentando achar o parceiro do réu que fugiu; que a droga estava dentro da casa; que o réu não resistiu à prisão; que foram uns oito tiros na porta da casa dela e hoje tem até uma placa de venda; que ela tinha uma casa próxima a que Claudinaldo estava; que a informação dada pelos vizinhos era a de que ficavam o réu e mais outros planejando ataques contra outra Facção e vendendo drogas ali naquela rua; que a casa era da irmã do réu; que a droga estava fracionada; que o réu estava usando tornozeleira eletrônica; que o material que Gustavo deixou cair foi dentro da casa e foi apreendido; com a mão direta ele segurava o revólver e com a mão esquerda ele deixou cair; que entrou na casa depois que a porta foi aberta; que Aquino entrou pela casa vizinha; que chegou a porta já estava aberta e a irmã do réu já estava lá; que ela mora por perto; que Gustavo era enteado de Claudinaldo; que o réu disse que os produtos apreendidos não eram dele mas também não indicou quem seria o proprietário; que não foi apreendida arma de fogo; que a droga estava na casa em que o Claudinaldo foi encontrado; que a irmã do Claudinaldo ficou muito decepcionada; que reclamou com ele por conta da noite anterior em razão dos muitos tiros ocorridos na noite anterior; que a irmã do réu chegou bem rápido no local.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL.  TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)

Em juízo, o réu Claudinaldo da Silva Santos alegou que a acusação contra ele é falsa, sustentando que a droga foi plantada pelos policiais devido a uma suposta animosidade de um dos agentes em relação a ele. Adicionalmente, afirmou que Gustavo, cujo nome foi mencionado no contexto dos fatos, não estava presente no momento da ocorrência, sugerindo que tal informação foi inventada pelos policiais.

Neste ponto, destaca-se a contradição presente entre as declarações prestadas pelo réu e os argumentos apresentados pela defesa. Nota-se que a própria defesa utiliza o argumento de que os policiais afirmaram que a droga seria de Gustavo, e não de Claudinaldo. No entanto, há uma incoerência evidente, uma vez que o próprio acusado, em seu interrogatório, alega que Gustavo não estava presente no momento dos fatos.

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, demonstrando apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

Somado a isso, o apelante ostenta uma condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0002985-68.2019.8.18.0140, decorrente da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, responde por outros dois processos pelo mesmo delito, a saber: 0837503-46.2022.8.18.0140 e 0802573-02.2022.8.18.0140. Destaca-se que este último, em grau de recurso, já possui sentença penal condenatória, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Circunstâncias que evidenciam a propensão do apelante à prática reiterada de crimes dessa natureza.

Além disso, contrariamente às afirmações da defesa, é cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.

Frise-se, ainda, que foram encontradas não só a droga de forma fracionada em 29 (vinte e nove) invólucros plásticos, mas também uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado por aquelas pessoas inseridas no comércio ilícito de drogas, para fracionar a substância e pesar as porções destinadas à posterior distribuição e venda.

Andou bem o magistrado a quo, uma vez que não paira dúvida acerca da prática do tráfico de drogas pelo apelante, vejamos:

No mais, observo que a tese apresentada pelo réu não encontra apoio nas demais provas produzidas neste caderno processual. Sustentou que a droga foi implantada pelos policiais militares, negando que lhe pertenciam e que tudo foi presenciado por sua irmã, a qual sequer foi arrolada como testemunha presencial defensiva, apta a robustecer de firmeza a assertiva frágil apresentada pelo réu, que confrontada com as demais provas, não se sustenta. Neste caminhar, enfatizo que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acusado tinha em depósito e guardava drogas em casa além de balança de precisão com vestígios de maconha, mesmo entorpecente apreendido, fato que revela, inclusive, traços de profissionalismo na difusão ilícita de drogas realizada pelo réu, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante ao acusado (ID 13801999 – p. 08).

Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou muito menos em absolvição.

Subsidiariamente, a defesa requer a desconsideração dos vetores culpabilidade e conduta social da pena-base.

Examinando os autos, observa-se que o juiz sentenciante, na primeira fase da dosimetria do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu como desfavoráveis 03 (três), quais seja, a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social. Vejamos:

Culpabilidade: Merece maior reprovabilidade pois trata-se de réu pertencente a Facção Criminosa ocasionadora de muito temor na sociedade bem ainda, quando preso neste processo, portava consigo tornozeleira eletrônica em benefício concedido pela substituição da prisão preventiva em outra ação penal de crime da mesma espécie, possuindo portanto, desídia com a garantia da ordem pública e paz social. Antecedentes: O réu possui ações penais em curso relacionadas ao tráfico e posse de drogas bem como ao porte de arma de fogo. Possui ainda, uma condenação transitada em julgado, a qual será sopesada como antecedentes tendo em vista que o trânsito em julgado foi certificado posterior ao início da presente persecução penal (0002985-68.2019.8.18.0140, transitada em julgado na data de 04/04/2023). Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Valoro negativamente a conduta social do réu dada as informações contidas nos autos de que o mesmo é temido pela vizinhança.

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Nesse contexto, observa-se que a culpabilidade do acusado ultrapassou os limites da normalidade, uma vez que ele tinha conhecimento de que estava utilizando a tornozeleira eletrônica em virtude de um benefício concedido pela substituição da prisão preventiva em outra ação penal e que não deveria fazer uso da confiança que lhe foi concedida para cometer novos crimes, o que evidencia um total descaso com a justiça e com as leis pátrias.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (460Kg DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE INCREMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. (…). 3. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal, tampouco desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3 anos e 3 meses acima do mínimo legal, uma vez que as instâncias ordinárias pautaram-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente, ponderaram a quantidade absolutamente exorbitante do material entorpecente apreendido, 460 kg de maconha, bem como na valoração negativa da culpabilidade do agente, a qual extrapolou os limites da normalidade, tendo o ora paciente cometido o crime enquanto cumpria pena por outro delito (roubo), sendo que no momento do crime estava, inclusive, utilizando tornozeleira eletrônica. Assim sendo, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável a referida majoração.

4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 486.095/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019). (grifo)

No que concerne à conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso em questão, o magistrado de primeira instância avaliou a conduta social do recorrente com base em elementos concretos obtidos durante o julgamento, pois ressaltou que o réu é temido na vizinhança, informação proveniente dos depoimentos das testemunhas. Estas testemunhas, por sinal, relataram que os vizinhos não podiam sequer sentar na porta de suas casas devido à constante ocorrência de tiroteios. Além disso, afirmaram que o acusado e outros indivíduos ficavam planejando ataques contra outra facção.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFERIDA CONCRETAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. (…). No caso vertente, todavia, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a conduta social e a personalidade do paciente a partir de elementos concretos aferidos em juízo. Quanto à primeira circunstância judicial, ressaltaram seu envolvimento com gangues e o temor que causa na comunidade em que vive, inclusive pelo hábito de circular armado pela vizinhança. Quanto ao segundo vetor, destacaram seu caráter agressivo, hostil e intimidador, que o leva a estar frequentemente envolvido em brigas e discussões na localidade e em bairros vizinhos. Tais conclusões foram extraídas, ao que se verifica, de depoimentos de testemunhas, que relataram, a propósito, seu receio de serem vítimas de retaliação por parte do paciente.

Assim, constata-se que a conduta social e a personalidade do réu foram consideradas desfavoráveis a partir de elementos concretos e idôneos, justificando seu desvalor por ocasião da fixação da pena base

Habeas corpus não conhecido (HC n. 345.773/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016). (grifo)

Assim, constata-se que a conduta social do réu foi considerada desfavorável a partir de elementos concretos e idôneos, justificando seu desvalor por ocasião da fixação da pena-base.

Desta feita, mantenho os vetores judiciais culpabilidade e conduta social no cálculo da pena-base.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.



 DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0850290-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024