Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0752179-86.2023.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. VALIDADE E EFICÁCIA DA FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a necessidade de autorização do cônjuge para a validade e eficácia da fiança prestada, quando a lei assim o exigir, tal imposição não subsiste se o fiador emite declaração falsa quanto ao seu verdadeiro estado civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752179-86.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752179-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARISETE OLIVEIRA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA

AGRAVADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES

Advogado(s) do reclamado: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA, REBECA VASCONCELOS BENVINDO, IGOR BARBOSA GONCALVES

RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. VALIDADE E EFICÁCIA DA FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a necessidade de autorização do cônjuge para a validade e eficácia da fiança prestada, quando a lei assim o exigir, tal imposição não subsiste se o fiador emite declaração falsa quanto ao seu verdadeiro estado civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARISETE OLIVEIRA GONCALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos de Terceiro Cível (processo nº 0804522-27.2023.8.18.0140) opostos pela agravante em desfavor de JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES e de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA – ME, ora agravados.

Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, a qual havia sido requerida para fins de suspender medida constritiva dos veículos automotores descritos no pedido inicial.

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10489439, onde alega a nulidade da fiança prestada no contrato de aluguel que serve de base à execução, em razão da ausência de outorga uxória. Ao final, pede a concessão da tutela de urgência requerida na origem e indeferida pelo juízo singular, a fim de que seja suspensa a constrição judicial incidente sobre os veículos.

Na decisão de ID 10644528, o recurso foi recebido sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O agravado MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA – ME, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais na petição de ID 11236016, onde relata que o fiador emitiu declaração falsa no momento da confecção e assinatura do contrato de locação, declarando-se como solteiro. Nessa linha, defende que, ante a ausência de boa-fé por parte do fiador, deve ser considerada válida a fiança por ele prestada, independentemente da outorga uxória. Nesses termos, pugna pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Na origem, a agravante opôs Embargos de Terceiro à execução movida pelos agravados em desfavor de seu cônjuge, objetivando o desfazimento das medidas constritivas aplicadas aos veículos automotores registrados em nome de seu cônjuge. Para tanto, alega a nulidade da fiança prestada no contrato de aluguel que serve de base à execução, em razão da ausência de outorga uxória.

Em análise da questão, entende-se que as alegações da agravante não merecem acolhida.

Em que pese a necessidade de autorização do cônjuge para a validade e eficácia da fiança prestada, quando a lei assim o exigir, tal imposição não subsiste se o fiador emite declaração falsa quanto ao seu verdadeiro estado civil.

Trata-se de entendimento pacífico na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. EFICÁCIA. DECLARAÇÃO FALSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil" (AgInt no AREsp 1566302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à declaração falsa do cônjuge, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 4. Não se conhece do recurso pela alínea "c", diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.995.641/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA ORIGINALMENTE PRESTADA POR FIADOR SOLTEIRO, PORÉM CASADO AO TEMPO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NULIDADE DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil. 2. Nos termos do consignado no acórdão recorrido, o fiador seria solteiro quando da celebração do contrato de locação, mas já se encontrava casado ao tempo da prorrogação do ajuste, quando prestou nova fiança sem a anuência do cônjuge. O Tribunal de origem, no entanto, examinando o contexto fático-probatório dos autos e as cláusulas do contrato de locação, concluiu que não haveria base para reconhecer que o fiador ocultou maliciosamente o fato de ser casado quando do aditamento à locação. Nesses termos, a revisão do julgado, a fim de reconhecer a má-fé do fiador, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Em conclusão, não existem razões para afastar a fiança prestada pelo cônjuge da agravante, de modo que subsistem válidas as medidas constritivas nela fundadas.

Ante essas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0752179-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

MARISETE OLIVEIRA GONCALVES

Réu

MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME

Publicação

04/04/2024