TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-48.2021.8.18.0045
APELANTE: JOAQUIM ALTINO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAAdvogado(s): FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TED (PRINT) APRESENTADO SEM AUTENTICAÇÃO. INVÁLIDO. OMISSÃO EVIDENCIADA, PORÉM INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. OMISSÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Verificado o erro material quanto a apreciação de documento dos autos, necessária se faz a correção. 3. Entretanto, em análise ao suposto TED apresentado, verifica-se tratar-se de documento produzido unilateralmente e sem a devida autenticação, portanto, inválido para comprovação da disponibilização em favor da parte autora/embargada. 4. Vício que não possui o condão de alterar o resultado do acórdão embargado. 5. Descabe a majoração dos honorários quando houver provimento do recurso.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes autora e ré em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e que inverteu os ônus sucumbenciais em favor da parte autora.
Aduz a 1ª parte ré/Embargante (id. 11377594) aduz que o acórdão restou omisso quanto a determinação de compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora, vez que restou demonstrado nos autos por meio dos extratos colacionados em ID 7147133 o recebimento do importe total de R$ 9980,88 (novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para se reconhecer e determinar em sentença que a parte autora devolva ao Banco Requerido o valor recebido no montante R$ 9980,88 (novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), evitando o enriquecimento sem causa.
Ato contínuo, a parte autora/Embargante (id. 11474839) aduz que o acórdão restou omisso em relação a majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte ré/embargante e pela rejeição dos embargos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço de ambos os embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A interposição dos Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No tocante a alegação de que o acórdão padece de erro/contradição quanto a análise do suposto TED apresentado e a necessária determinação quanto a compensação de valores disponibilizados em benefício da parte autora/embargada, passo a sua análise.
De fato, o acórdão recorrido não analisou corretamente o comprovante de pagamento acostado aos autos no corpo da contestação (id. 7147133), em forma de print, desta forma passo a sua análise.
Entretanto, em que pese as alegações da 1ª Embargante, Banco Mercantil do Brasil, ao afirmar que o documento (id. 7147133) juntado aos autos refere-se ao efetivo comprovante de transferência eletrônica, entendo que referido documento não comprova a disponibilização dos valores, objeto da contratação.
Explico.
O supramencionado documento foi unilateralmente produzido, e não constitui prova suficiente, uma vez que desacompanhado de qualquer autenticação que demonstre sua validade.
Neste sentido, colaciono os julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dito isto, verifico que, no caso em apreço, não restaram preenchidos os requisitos para compensação de quaisquer valores, devendo ser mantido o acórdão embargado, neste aspecto.
Sustenta a 2ª Embargante omissão quanto a majoração dos honorários.
No que tange a inversão a majoração dos honorários recursais o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a tese de que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (Edição 129 de Jurisprudência em Teses, com o tema Honorários Advocatícios II).
Assim, a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça prevê, de forma acertada, que só teremos sucumbência recursal no caso do recurso não ser conhecido ou improvido. Portanto, no caso de provimento do recurso, teríamos somente a inversão dos honorários, sem a majoração recursal.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO, EM PARTE, os aclaratórios opostos pela parte ré, apenas para sanar o vício apresentado, porém sem alterar o resultado do julgamento e REJEITO os aclaratórios opostos pela parte autora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os aclaratórios opostos pela parte ré, apenas para sanar o vício apresentado, porém sem alterar o resultado do julgamento e REJEITAR os aclaratórios opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801272-48.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM ALTINO DE OLIVEIRA NETO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/02/2024