TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802319-18.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
II – Depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre. Precedente.
III - O Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, mas negado provimento, a fim de manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da condenação pelos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil) reais, pelo Juízo a quo.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802319-18.2020.8.18.0037.
Embargante: BANCO PAN S/A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº. 29.442).
Embargada: MARIA DEUZELINA DE SOUZA.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº. 15.769).
Relator: Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, no qual alegam que o acórdão embargado padece de contradição, pois majorou a condenação pelos danos morais, havendo, na espécie, reformatio in pejus, pois apenas o Embargante recorreu da sentença de 1º grau.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado violou o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando majorou a condenação pelos danos morais.
Compulsando-se os autos, depreende-se que o Magistrado a quo declarou a inexistência da relação contratual debatida nos autos, condenando o Embargante na repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, condenando, ainda, o Embargante, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, a título de danos morais.
No acórdão prolatado pela 1º Câmara Especializada Cível, o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante, foi julgado parcialmente procedente para majorar o quantum indenizatório de R$ 1.000,00(hum mil) reais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do id nº. 9422935.
Nesse contexto, depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido. (TJ-MT 10137102020198110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021).”
Logo, o Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, mas negado provimento, a fim de manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da condenação pelos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil) reais, pelo Juízo a quo.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício suscitado, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 9422935), a fim de que o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante seja conhecido, mas não provido, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 28/02/2024
0802319-18.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação29/02/2024