Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0013445-95.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que determinou com clareza quanto à suficiência de fundamentação da sentença recorrida (id. n° 12153693). 3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013445-95.2011.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013445-95.2011.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, SINGLEHURST DANIEL LOPES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que determinou com clareza quanto à suficiência de fundamentação da sentença recorrida (id. n° 12153693).

3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Embargos de Declaração opostos por KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, e OUTROS, contra acórdão de id n° 12153693, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante.

Em suas razões recursais (id n° 12631051), o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 12835531).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto à alegação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve a superação da alegação, uma vez que rejeitou os embargos à execução explicitou com clareza que o Embargante não apontou o valor que entendia correto, bem como não acostou a memória de cálculo.

Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a matéria, in verbis:

 

“observo que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela rejeição liminar dos Embargos à Execução.

 

Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

(...)

Como se vê, à falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito.

 

Logo, analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação acerca dos temas tratados nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, não remanescendo matérias a serem analisadas, além da necessidade de prévia emenda à inicial, para sanar a ausência da planilha de débito quando fundamentados os Embargos em excesso de execução, cuja análise pelo Juiz de 1º grau reflete o entendimento majoritário do STJ.”

 

Com isso, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser sanado, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0013445-95.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

05/09/2024