TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000565-29.2011.8.18.0057 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil
Embargado: JOSÉ EDITE MORAIS LIMA E SANTOS
Advogado: José Tadeu de Macedo Silveira (OAB/PI nº 1.202)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 13150639 - Pág. 1/5, opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso e mantido, na íntegra, a sentença recorrida.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto a despeito do disposto no artigo 12 da lei nº 13.340/16 e na minuta de acordo celebrada entre partes, não apreciou as cláusulas contratuais da referida transação, tendo condenado o embargante ao pagamento de custas e honorários.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Embora o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator considerado que, embora as partes tenham pactuado acerca da verba sucumbencial, não foi acostada aos presentes autos a minuta do pacto, o que prejudica a aferição acerca da existência de concessões mútuas. Consequentemente, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, ensejando a condenação da parte autora em custas e honorários advocatórios, alicerçada na noção de causalidade.
Confira-se o trecho do julgado:
“[...] é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não se tem como aferir se o pactuado se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional. Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000565-29.2011.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE EDITE MORAIS LIMA E SANTOS
Publicação07/03/2024