TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752192-85.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LUDWIG VALDEZ, DANI LEONARDO GIACOMINI
AGRAVADO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE, ANDERSON FREITAS FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora dessas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
2) Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame dos fundamentos da decisão, ainda mais quando o órgão julgador apreciou de forma suficiente e motivada os argumentos das partes.
3) A contradição a ser suprida por embargos de declaração é vício interno à decisão impugnada, ou seja, a contradição deve ser analisada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, e não entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e o entendimento da parte, ou mesmo entre decisões distintas proferidas nos mesmos autos.
4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752192-85.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956-A, VINICIUS LUDWIG VALDEZ - RS31203-A
AGRAVADO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, ANDERSON FREITAS FERNANDES - PI20492-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV – em face de RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA, visando sanar suposta contradição no acórdão de id 12690924.
No julgamento do agravo interno nº 0752192-85.2023.8.18.0000, indeferiu-se a restituição de prazo para a massa falida apresentar contrarrazões ao recurso de apelação na ação nº 0026851-81.2014.8.18.0140. Contra o referido acórdão proferido no agravo interno, a massa falida apresentou estes embargos de declaração (id 12960311) para que lhe seja restituído o prazo para contrarrazões.
Devidamente intimado, o Sr. Raimundo Braga Fernandes Vieira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 14310732) nas quais requer o seu desprovimento ante a ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e desprovidos, porque não há vício de contradição no acórdão impugnado (id 12690924).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Pois bem, creio que não há tais vícios na decisão atacada, mas tão somente intenção da embargante em rediscutir a decisão pela via estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame dos fundamentos da decisão, ainda mais quando o órgão julgador apreciou de forma suficiente e motivada os argumentos das partes.
A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Do Recurso Especial não se conheceu com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Precedentes: EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.12.2017; EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.399.938/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 17.11.2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.054.138/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.10.2017.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.408 - SP (2017/0223962-9).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
3. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15.
4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.12.2017).
Na verdade, a parte recorrente não pretende sanar contradição, mas sim reapreciar suposto erro de julgamento ou apreciação da causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão da matéria já decidida.
Importante salientar que a omissão a ser suprida por embargos de declaração é vício interno à decisão impugnada, ou seja, a contradição deve ser analisada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, e não entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e o entendimento da parte, ou mesmo entre decisões distintas proferidas nos mesmos autos, conforme se extrai deste julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.324 - RS (2013/0404175-0).
No caso em análise, alega a MASSA FALIDA que não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido a intimação feita aos procuradores da falida que não mais possuíam poderes de representação diante da quebra da entidade.
Ademais, argumenta a MASSA FALIDA que foi constituída com a decretação de falência, a qual, frisa-se, não se confunde com a PESSOA JURÍDICA FALIDA, cuja dissolução ocorreu no momento da quebra, razão pela qual inviável concluir que “devem ser consideradas válidas as intimações feitas em nome das partes originárias do processo”, porquanto a FALIDA já não existia no mundo jurídico, havendo verdadeira modificação no polo passivo da demanda pela universalidade a qual é representada em juízo pelo administrador judicial.
Pois bem, tais argumentos já foram apreciados pelo acórdão, quando se firmou a compreensão de que quando surge a massa falida, é dela o ônus de informar a extinção da pessoa jurídica e requerer a sua habilitação no processo.
A massa falida se constituiu em 15/09/2020 pelo juízo falimentar do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, e a sentença aqui impugnada no processo de nº 0026851-81.2014.8.18.0140, em trâmite no Tribunal de Justiça do Piauí, foi proferida no dia 18/12/2020, com intimação das partes em 07/01/2021, posteriormente à formação da massa falida.
Creio que a massa falida teve tempo suficiente para comunicar ao juízo a sua constituição e a consequente extinção da pessoa falida, para que pudessem realizadas as intimações no representante judicial da massa.
Todavia, a massa falida somente veio comunicar a falência da Associação dos Profissionais Liberais, no dia 02 de março de 2022, quando já tinham sido realizadas as intimações das partes para recorrerem e para apresentarem contrarrazões.
Não realizada tal comunicação, devem ser consideradas válidas as intimações feitas em nome das partes originárias do processo, até porque a falta de comunicação ao juízo dificulta muito a ciência da decretação da falência para fins de intimação da massa falida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
Teresina, 18/03/2024
0752192-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorMASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV
RéuRAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
Publicação18/03/2024