TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-77.2020.8.18.0162
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOAN FERRAZ CASTELLO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ESPECÍFICA . ALEGAÇÃO DE VENDA DE ATIVOS NÃO AUTORIZADA. ABERTURA DE CONTA NÃO AUTORIZADA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO GERADORA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de situação causada por terceiros e solucionadas administrativamente não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-77.2020.8.18.0162
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: JOAN FERRAZ CASTELLO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 6152964) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de repetição de indébito das taxas de corretagem, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a 1ª Ré, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, a pagar ao Autor o valor de R$ 1.293,00 (um mil duzentos e noventa e três reais), referente ao valor que fora debitado do Requerente em forma de imposto, por operação não autorizada, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Condenar solidariamente as partes Rés a pagarem ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico das empresas demandadas, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
O recorrente/recorrido ITAU UNIBANCO S.A interpôs recurso inominado (ID 6152977), alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente. boa-fé na solução do problema, inexistência de danos morais, quantum indenizatório, subsidiariamente: dos juros aplicados.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 615979)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão posta no recurso é o direito do autor em ser indenizada por danos morais, uma vez que afirma que houve abertura de conta por terceiro, bem como venda de ativos não autorizados.
Compulsando os autos, analisando as alegações das partes e documentos apresentados, percebo que os réus ao terem ciência de uma possível fraude sofrida pelo autor, procuraram solucionar o corrido em tempo razoável, uma vez que a referida ocorrência necessita de um procedimento de verificação para tomar as providências devidas e solucionar o problema.
Pelo narrado na inicial, a primeira ré solucionou a questão posta pelo autor em menos de um mês, tempo razoável para que empresa pudesse checar e realizar o procedimento necessário para apurar os fatos. Ademais, ela ainda ressarciu o autor em uma quantia de R$ 7.708,00, com o fim de permitir o restabelecimento da situação anterior ao ocorrido, portanto não houve falha na prestação do serviço.
Observa-se que ato de terceiros podem ocorrer, no entanto, para que as prestadoras de serviço sejam penalizadas por danos morais é preciso que estas hajam com descaso e não tentem solucionar o problema, o que não é o caso desta lide.
Ademais, para a procedência do pedido de indenização por danos morais por cobranças indevidas, caberia à recorrente demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para excluir a condenação em danos morais. No mais mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0800460-77.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorXP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
RéuJOAN FERRAZ CASTELLO BRANCO
Publicação14/05/2024