Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0814899-67.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o imóvel, desde a data em que a posse lhe foi transferida, independentemente de pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814899-67.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814899-67.2017.8.18.0140

APELANTE: HELIO CARLOS CARLI

Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

APELADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA

RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o imóvel, desde a data em que a posse lhe foi transferida, independentemente de pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO CARLOS CARLI em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Rescisão Contratual movida pelo apelante em desfavor de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, ora apelada. 

Na sentença recorrida, de ID 7829192, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, no sentido de rescindir o contrato de compra e venda (promessa de compra e venda), nos termos desta sentença, desobrigando-se a parte autora de efetuar o pagamento das obrigações principais e acessórias referentes ao contrato rescindido. Ato contínuo:

a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.896,66 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de lucros cessantes. O valor deverá ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ), ou seja, a partir do vencimento de cada parcela mensal, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do Código Civil).

b) CONDENO a parte ré a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em única parcela, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.

c) CONDENO a parte ré a ressarcir a parte autora a importância de R$ 79.776,32 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de benfeitorias. O valor deverá ser corrigido desde a data dos pagamentos (das benfeitorias), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.

d) As condenações anteriores, depois de atualizadas, deverão ser compensadas com os valores devidos em favor do réu (a título de retenção de valores pela fruição do imóvel), como decorrência da rescisão contratual e retorno ao status quo ante, no importe mensal de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), que deverá incidir desde 5 de março de 2015 até a data da efetiva desocupação do imóvel pela parte autora, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal, e de juros de mora, de 1%, estes a contar apenas do trânsito em julgado desta decisão (analogia da compreensão fixada no REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019).

Considerando a sucumbência parcial (art. 86, caput, CPC), mas não equivalente, condeno a parte ré em 80% das custas processuais e a parte autora no remanescente. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor do proveito econômico do réu calculado sobre os aluguéis devidos pelo autor a título de fruição do imóvel (art. 85, §2º, do CPC). 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7829195. Em suas razões, aduz que a sentença incorreu em nulidade por consistir em julgamento extra petita, uma vez que foi além do requerido na inicial, ao fixar condenação favorável à parte ré em detrimento da parte autora. Nessa linha, ainda, defende a ausência de parâmetros técnicos na condenação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de aluguéis e de honorários sucumbenciais. 

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme atesta a certidão de ID 7829199. 

Na decisão de ID 10643322, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Na origem, o recorrente ajuizou ação objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o qual fora celebrado com a empresa recorrida visando à aquisição de imóvel (apartamento).

Em sentença, o magistrado reconheceu a procedência da maior parte dos pleitos deduzidos na inicial, rescindindo o contrato havido entre as partes e determinado o reembolso ao autor dos valores despendidos com o imóvel, relativamente às parcelas do contrato e a título de benfeitorias. Todavia, ao reconhecer a necessidade de restabelecimento das condições anteriores ao contrato, o juízo também condenou o autor ao pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que esteve na ocupação do imóvel:

Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, no sentido de rescindir o contrato de compra e venda (promessa de compra e venda), nos termos desta sentença, desobrigando-se a parte autora de efetuar o pagamento das obrigações principais e acessórias referentes ao contrato rescindido. Ato contínuo:

a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.896,66 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de lucros cessantes. O valor deverá ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ), ou seja, a partir do vencimento de cada parcela mensal, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do Código Civil).

b) CONDENO a parte ré a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em única parcela, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.

c) CONDENO a parte ré a ressarcir a parte autora a importância de R$ 79.776,32 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de benfeitorias. O valor deverá ser corrigido desde a data dos pagamentos (das benfeitorias), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.

d) As condenações anteriores, depois de atualizadas, deverão ser compensadas com os valores devidos em favor do réu (a título de retenção de valores pela fruição do imóvel), como decorrência da rescisão contratual e retorno ao status quo ante, no importe mensal de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), que deverá incidir desde 5 de março de 2015 até a data da efetiva desocupação do imóvel pela parte autora, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal, e de juros de mora, de 1%, estes a contar apenas do trânsito em julgado desta decisão (analogia da compreensão fixada no REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019).

Considerando a sucumbência parcial (art. 86, caput, CPC), mas não equivalente, condeno a parte ré em 80% das custas processuais e a parte autora no remanescente. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor do proveito econômico do réu calculado sobre os aluguéis devidos pelo autor a título de fruição do imóvel (art. 85, §2º, do CPC).

Nesse caso, o cerne da controvérsia posta em debate, no presente recurso, diz respeito à possibilidade (ou não) de condenação do comprador ao pagamento de indenização em favor do vendedor, correspondente ao tempo de ocupação do imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes.  

Ora, consoante se extrai dos pedidos formulados na inicial, o autor/apelante pretendia a rescisão do contrato, cuja consequência é a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, é de se entender como implícita à ação a indenização pelo período em que o supracitado usufruiu do bem, sob pena se impor prejuízo à ré/apelada e possibilitar o enriquecimento ilícito do autor/apelante. 

Nesse sentido, ao reconhecer que a ré/apelada faz jus à indenização pelo período de uso do imóvel, independentemente do conhecimento de pedido formulado com esse teor em sede reconvenção, a sentença foi acorde com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se, a propósito da questão, os seguintes julgados: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.532/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SINAL. VALOR DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais. 2. O direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente vendedor do uso do imóvel, à luz do disposto nos artigos 402, que trata das perdas e danos, 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos artigos 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, todos do Código Civil. 3. Nesse contexto, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.167.766/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Relator p/ acórdão Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1.2.2018) 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018) 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA PODE SER COMPENSADA COM A INDENIZAÇÃO DEVIDA A PROMITENTE VENDEDORA PELO USO DO IMOVEL DURANTE MAIS DE 4 ANOS. ACERTAMENTO QUE DEVE SER FEITO PELA SENTENÇA QUE DESFAZ O NEGÓCIO. AS BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS, SE O PROPRIETARIO NÃO OPTAR POR INDENIZA-LAS, PODEM SER LEVANTADAS PELO POSSUIDOR, QUANDO NÃO OCASIONAR O DETRIMENTO DA COISA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 64.147/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)

A respeito da desnecessidade de realização de pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria, para fins de determinação de compensação do valor locativo desfrutado pelo promitente comprador quando da rescisão judicial do contrato, decidiu o último precedente citado, pelo voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o seguinte:

Porém, é preciso ponderar que a sentença de resolução do contrato restitui as partes à situação anterior, cabendo à promissória compradora receber o que despendeu na execução do contrato, mas garantindo à promitente vendedora o direito de receber indenização pela perda decorrente da extinção do contrato, nela incluído o ressarcimento pela ocupação do imóvel. É preciso que, em função do princípio de igualdade, cada parte receba aquilo que lhe cabe, e indenize pela perda causada ou pela vantagem auferida às expensas da outra. É uma exigência de justiça, que impede o enriquecimento injustificado. Ora, no caso dos autos, a promissória compradora, tendo pago aproximadamente 1/3 do preço ajustado, irá receber, pois tanto lhe foi deferido pelas instâncias ordinárias, metade do que pagou. Tendo ocupado o imóvel por mais de quatro anos," sem pagar aluguel, impostos e condomínio, segundo afirmado nos autos, é razoável que perca a outra metade em contraprestação pelo uso do imóvel. Essa matéria está no âmbito da ação, independentemente de reconvenção, pois ao juiz cabe dispor sobre como devem ser as partes restituídas à posição a que têm direito, em razão do desfazimento do contrato. O v. acórdão, ao estipular o quantitativo a devolver, levou em consideração o fato da ocupação: "Máxime tendo-se em vista, no caso, a particularidade de que a ré, embora tenha cessado o pagamento das prestações, continua, pelo que consta, ocupando o imóvel sem nada desembolsar". 

Não há, portanto, que se falar em condenação de ofício ou extra petita. O pedido é de resolução do contrato, com o retorno da situação das partes à condição anterior. Portanto, ao estabelecer como devem as partes retornar à situação anterior, dando a cada um o que é de seu direito, o juiz, à luz do ordenamento jurídico, das cláusulas contratuais e dos fatos da causa, deve verificar os prejuízos que cada contratante sofreu e determinar sejam indenizados, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 

Assim como o direito à indenização por benfeitorias encontra amparo no ordenamento jurídico, diversos dispositivos do Código Civil reconhecem direito de indenização pelo tempo em que tenha havido a privação do uso do imóvel, a exemplo do Art. 402, que trata das perdas e danos, do Art. 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos Arts. 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma das bases do direito civil pátrio.

Nesse mesmo sentido, vejam-se outros precedentes da Corte Superior, os quais evidenciam a sedimentada jurisprudência acerca da matéria:

DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SE TORNA IRREGULAR COM O USO DA COISA. DEVER DO RETENTOR DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO COMO SE ALUGUEL HOUVESSE. - O direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto. Pode ele ser limitado pelos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, de forma que a retenção não se estenda por prazo indeterminado e interminável. - O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a servir-se dela. O uso da coisa retida constitui abuso, gerando o dever de indenizar os prejuízos como se aluguel houvesse. - Afigura-se justo que o proprietário deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel. Os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção será exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. Recurso Especial provido. (REsp 613.387/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/12/2008)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 955.134/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

Em conclusão, não merece reparos a sentença objetada, no tocante à determinação de compensação entre a condenação estipulada em favor do autor/apelante e os valores devidos à ré/apelada, como contraprestação pela fruição do imóvel durante o período em que este foi ocupado. 

Por fim, não procede a alegação do recorrente de que a sentença não estabeleceu parâmetros técnicos para a sua condenação. Com efeito, da leitura do teor do decisum, entende-se que o juízo singular manifestou, de forma expressa, os critérios objetivos que levaram à conclusão quanto ao valor devido, inclusive sendo eles os mesmos que foram utilizados para a fixação da indenização devida ao autor, conforme trechos a seguir destacados:

Quanto o valor dos lucros cessantes, entendo por fixá-lo em 0,5% do valor contratual do imóvel. Tal valor está de acordo com a prática imobiliária. É comum, e reconhecido pela jurisprudência como notório (art. 374, I, CPC), a previsão, em contratos de promessa de compra e venda, de multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ (REsp 1614721/DF):

Se a cláusula penal incide todos os meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem”.

Considerando que o preço contratual do imóvel era de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), chega-se ao valor locatício de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais).

[...]

Assim, e por equidade com o parâmetro já fixado em benefício do autor, fixo em benefício do réu importância de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, a título de aluguel, a saber, o valor mensal de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), que deverá incidir mensalmente desde 5 de março de 2015 até a data da efetiva desocupação do imóvel pela parte autora.

O apelante, por seu turno, não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a aplicabilidade do entendimento manifestado na sentença, o qual, destaque-se, orientou-se segundo a jurisprudência pátria dominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça.

Ao lume do exposto, portanto, impõe-se seja mantida a sentença em sua integralidade.  

Ante essas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0814899-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HELIO CARLOS CARLI

Réu

GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

Publicação

04/04/2024