Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000058-84.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que JARSON PEREIRA DA SILVA não efetuou o golpe de arma branca que atingiu a vítima Francielda de Almeida, respondendo não ao segundo quesito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000058-84.2019.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

4. No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que JARSON PEREIRA DA SILVA não efetuou o golpe de arma branca que atingiu a vítima Francielda de Almeida, respondendo não ao segundo quesito. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu JARSON PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, da prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e de cárcere privado, delitos tipificados no art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, e no art. 148, §1º, I, todos do Código Penal.

Narra a sentença de pronúncia que:


(…) 01 - Consta dos autos em questão que, no dia 08/08/2019, por volta das 19h, na residência da vítima, qual seja, Rua João Guimarães, Bairro Alto, Jerumenha-PI, o denunciado JARSON PEREIRA DA SILVA, vulgo “Tequinha”, com a inequívoca intenção de matar e por razões da condição de sexo feminino, desferiu golpe de faca contra o abdome da vítima, sua companheira Francielda de Almeida, além de perpetrar contra esta diversas agressões físicas e esganaduras, prevalecendo-se da relação doméstica, não alcançando seu intento, resultando de sua conduta as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial de fls. 05. 

02 – Consta no incluso procedimento investigatório que, no dia dos fatos, a vítima Francielda de Almeida encontrava-se em casa, quando o denunciado começou a ingerir bebida alcoólica e, em seguida, saiu, ato contínuo, retornou a residência do casal e, sem motivo nenhum, começou a agredir a vítima com socos. 

03 – Ainda dos Autos, depreende-se que no dia e hora aprazados, o denunciado, durante as agressões e na intenção de tirar a vida da vítima, pegou uma faca de mesa e desferiu um golpe na região do abdômen da vítima, não perfurando com mais profundidade a região do golpe, pois faca veio a quebrar. Insatisfeito, o acusado começou a enforcar a vítima com as próprias mãos, jogando-a pelo chão e arrastando-a pelos cabelos, ocasião em que a vítima tentou fugir, sendo capturada, novamente, pelos cabelos, momento em que as agressões físicas continuaram. Ato continuo, o acusado dirigiu-se a cozinha para pegar outra faca, instante em que a vítima conseguiu fugir da residência para a casa do seu avô, levando no colo o seu filho de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses que, por sua vez, presenciou todas as agressões. 

04 – Consta, ainda, no incluso procedimento que, o denunciado dirigiu-se a residência do avô da vítima e arrombou a porta da casa, continuando as agressões contra a vítima, na frente dos familiares, ocasião em que estes acionaram a Polícia Militar, tendo o agressor se evadido do local.

05 – Consta, ainda, do incluso procedimento investigatório que a vítima, durante todo relacionamento do qual adveio 01 (um) filho menor, sofreu de agressões físicas e psicológicas por parte do denunciado, bem como ameaças de morte, sendo privada de sua liberdade mediante cárcere privado, pois era proibida de sair de casa, chegando a fazer suas necessidades fisiológicas dentro quarto. 

06 – Assim, as declarações da vítima e das testemunhas, o interrogatório do acusado, oexame de corpo de delito, e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato ex- posto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 

07 – Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º,inciso VI c/c art. 14, inciso II c/c art. 148, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 5º, III e7º, I e II da Lei nº 11.340/2006. (...)”


O órgão ministerial, em sede de razões recursais, salienta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, ao tempo em que requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

O Apelado, em contrarrazões, vindica o conhecimento, mas desprovimento do recurso de apelação ministerial, para que seja mantida a decisão do Conselho de Sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público de primeiro grau, para que o Apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.  

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Sustenta o Ministério Público Estadual ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando que o arcabouço probatório dos autos é robusto no sentido de comprovar a prática dos delitos pelo Apelado, requerendo, portanto, a anulação do julgamento, com designação de nova sessão do júri. 

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:


“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o órgão ministerial fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à absolvição do réu da prática dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.

A leitura dos argumentos ministeriais revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:


"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:


“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:


Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer o Parquet a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, alegando que o arcabouço probatório dos autos é suficiente para demonstrar a prática delituosa do réu, permitindo a condenação do Apelante pelos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Sustenta a vítima FRANCIELDA DE ALMEIDA, conforme mídia em anexo, que (DVD – sessão de julgamento):


"(...) nesse dia ele saiu; (...) ele chegou de noite; (...) quando eu cheguei, ele começou gritar; eu passei o dia lendo a bíblia; ele chegou lá no quarto; (inaudível) aí eu peguei a faca, mas não adiantou nada, aí eu soltei a faca, joguei no chão; aí ele jogou em cima das tábuas da cama; aí eu levantei; nessa hora, ele pegou no meu pescoço, me enforcando na parede; aí ele começou a me bater; aí ele me soltou, aí eu fui pro rumo da sala; (inaudível) aí eu gritei socorro; eu corri pra casa do meu avô; (inaudível); aí eu disse: pai, não abre a porta; ele arrombou a porta; (inaudível) eu pulei a janela; ele correu atrás de mim e puxou meu cabelo, aí começou a me bater de novo; eu tentei me esconder, mas não adiantou nada; (inaudível) meu filho estava no meu braço; ele tinha 01 (um) ano; (inaudível) que não deixava ela sair de casa; que lhe atingiu na barriga, uma vez, que a faca quebrou naquela única vez; (...) que era faca de mesa; (...) que ele pegou a faca e eu segurei a faca; ele parou e eu soltei a faca; que a faca caiu no chão; que ele pegou a faca e não a golpeou no primeiro momento; aí eu corri pra sala; ele pegou a faca e me furou; o cabo caiu no chão; que não correu atrás dela com a faca; ” (maior parte da mídia inaudível) 


A testemunha de acusação ANDREIA JOANA PEREIRA DE ALMEIDA, em depoimento, asseverou que (DVD – sessão de julgamento):


(...) ela chegava dizendo lá em casa dizendo que ele (Tequinha) não deixava ela sair de casa; (...) que sabia que eles tinham uma convivência ruim; (...) ela chegou batendo na porta, pedindo pra abrir; já ferida já; sangue na barriga; ela só chegou lá dizendo que era pra abrir a porta, que o Tequinha tinha furado ela; depois, com um pouco, ele chegou batendo na porta; nós dissemos que não ia abrir; ele empurrou a porta e abriu; ele queria pegar ela; pegou ela pelo braço e saiu; ".


A testemunha de defesa FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA, mãe do réu, ouvida como informante, relatou que (DVD – sessão de julgamento):


(...) não estava presente no dia dos fatos; que ouviu dizer que eles tinham se estranhado; que nunca viu Tequinha agredir sua ex-nora; (...) que acha que foi a única vez que ele usou uma faca; ; (...)


O acusado JARSON PEREIRA DA SILVA, em seu interrogatório, optou pelo direito de permanecer em silêncio. Ao responder as perguntas da defesa, declarou que:


(...) que no dia dos fatos não queria matar Francielma; que tinha bebido no dia dos fatos; que não se recorda do que fez depois de beber; que não lembra quem esfaqueou Francielma; (...)


No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que JARSON PEREIRA DA SILVA não efetuou o golpe de arma branca que atingiu a vítima Francielda de Almeida, respondendo não ao segundo quesito. 

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante não desferiu o golpe de faca que lesionou a vítima, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO PROVIDO.

1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).

4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.

5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.

(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.

2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.

Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.

3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.

4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)


Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.


 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0000058-84.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/03/2024