Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0819197-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE FORMAÇÃO EM CURSO DE MEDICINA EM PERÍODO PANDÊMICO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO E EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819197-97.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819197-97.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


APELADO: MATEUS ALMEIDA FARIAS DOS SANTOS

 

Advogado(s) do reclamante: DEBORA FONSECA LEITE


RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE FORMAÇÃO EM CURSO DE MEDICINA EM PERÍODO PANDÊMICO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO E EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUESPI – Fundação Universidade Estadual do Piauí contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança proposta por Mateus Almeida Farias dos Santos que julgou procedente o pedido da parte impetrante.


Em Sentença ID 8935358, o MM. Juiz de origem julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, confirmando e conservando os efeitos da tutela deferida, e concedendo, em definitivo, a segurança pleiteada.


Condenou o impetrado nas custas processuais antecipadas pelo impetrante. Não condenou em honorários advocatícios, em atendimento ao Art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Súmula 512 do STF).


Insatisfeita a FUESPI interpôs recurso de Apelação ID 8935365, alegando que a análise de “formatura antecipada regulamentar” é feita com a avaliação do histórico escolar de cada estudante que fizer o requerimento administrativo, com necessidade de garantia de cumprimento de currículo acadêmico mínimo, prova suplementar de conhecimentos e justificativa válida para a antecipação, tudo de acordo com a decisão da Instituição de Ensino Superior dotada de autonomia constitucional.


Alegou não haver burocracias desnecessárias por parte da Instituição de Ensino e que todas as decisões quanto à negativa ao pedido de antecipação da colação de grau da parte recorrida foram amparadas e fundamentadas nas normas de regência que estabelecem os requisitos necessários à conclusão do curso pelos alunos.


Defendeu, ainda, que a concessão da segurança ensejará sérios riscos à saúde pública em decorrência ante a concessão de prerrogativas médicas a estudantes com formação incompleta Afirma que a Universidade se recusa a considerar formado em medicina os estudantes que deixam de completar 03 (três) dos 05 (cinco) ciclos obrigatórios do segundo ano do internato.


Sustenta que a sentença ora impugnada configura ingerência do Poder Judiciário nas competências do Poder Executivo no tocante a organizar o Sistema Único de Saúde no esforço coordenado de combate à pandemia, bem como violação ao princípio da separação de poderes e à autonomia da Universidade que requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença recursada. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença proferida a fim de julgar improcedente todos os direitos da parte recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões.


Em Decisão ID 9578069, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo com base no Artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


Em Parecer ID 10942680, o Ministério Público Superior opina conhecimento e parcial provimento do recurso.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando ao mérito da demanda, verifica-se que o presente recurso de apelação pretende a reforma da sentença determinou fosse concedida a colação de grau ao requerente MATEUS ALMEIDA FARIAS DOS SANTOS, com expedição do Diploma de conclusão, para fins de realizar a inscrição no CRM-PI e conseguir a oportunidade nos editais de chamamento público, pela urgência na habilitação de profissionais da saúde, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A partir da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante preencheu todos os requisitos acadêmicos para o recebimento do Diploma de Graduação Superior no Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.


Não há dúvidas que restaram demonstrados nos autos a presença da probabilidade do direito alegado, conforme se extrai do histórico escolar do impetrante. Também existe legislação que socorre a parte recorrida/impetrante referente ao pedido de colação de grau antecipada, pois a Lei nº 14.040/2020 dispõe sobre a possibilidade de antecipação da colação de grau dos cursos de medicina, farmácia, fisioterapia e outras graduações da área da saúde quando preenchidos 75% da carga horária do internato do curso de medicina, o que torna injustificada a negativa por parte da UESPI. Além disso, considerando a existência de extrema necessidade de profissionais da saúde ante o quadro epidemiológico vivenciado em todo o mundo à época, fez-se necessários novos profissionais como a parte apelada para o atendimento, tratamento e contenção da COVID 19 no Brasil.


Investido dessa necessidade, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 934/2020, a qual em seu Art. 2º preleciona sobre a possibilidade extraordinária de colações de grau na área da saúde, vejamos:


Art. 2º. As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e nos §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.


A referida Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020 e modificações seguintes, trouxe regulações diferenciadas para o período vivenciado à época da impetração da segurança na origem. Logo, não há dúvidas que restou acertada a sentença de primeiro grau, pois fora proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, bem como em absoluta harmonia com o momento fático vivenciado à época da propositura da demanda.


Quanto ao argumento de ingerência do Poder Executivo, entendo que as razões acima apontadas já afastam por completo. Isto porque o quadro pandêmico do Covid-19 trouxe novas necessidades e regras. Inclusive uma dela dava completo respaldo à pretensão da parte recorrida/impetrante.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto , João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista , no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



 


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0819197-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

MATEUS ALMEIDA FARIAS DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/03/2024