Acórdão de 2º Grau

Caução 0756463-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Agravada realizou o depósito do valor da condenação em 07/11/2022, cumprindo despacho que determinou o pagamento na forma do art. 523, §1º, do CPC. Após isso, atendendo ao pleito do Agravante formulado em 09/11/2022, foi deferido o levantamento dos valores em 07/12/2022. 2. Ocorre que, deferido o levantamento do valor, o Agravado se manifestou nos autos requerendo a prestação de caução em juízo, pleito este que foi atendido pelo juízo a quo. 3. Ora, competia ao Agravado arguir a necessidade de prestação de caução na primeira oportunidade processual, ou seja, quando da intimação do pedido de levantamento dos valores feito pelo Agravante, sob pena de preclusão. 4. Ademais, consiste em verdadeiro contrassenso lógico postular a prestação de caução ao juízo após o deferimento do levantamento dos valores pela parte Exequente, uma vez que a referida exigência deve ser requerida, em essência, antes de tal levantamento. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756463-40.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756463-40.2023.8.18.0000

Agravante: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO

Advogada: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI nº 3.137)

Agravado: MOANA PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Advogado: Paulo Víctor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Agravada realizou o depósito do valor da condenação em 07/11/2022, cumprindo despacho que determinou o pagamento na forma do art. 523, §1º, do CPC. Após isso, atendendo ao pleito do Agravante formulado em 09/11/2022, foi deferido o levantamento dos valores em 07/12/2022.

2. Ocorre que, deferido o levantamento do valor, o Agravado se manifestou nos autos requerendo a prestação de caução em juízo, pleito este que foi atendido pelo juízo a quo.

3. Ora, competia ao Agravado arguir a necessidade de prestação de caução na primeira oportunidade processual, ou seja, quando da intimação do pedido de levantamento dos valores feito pelo Agravante, sob pena de preclusão.

4. Ademais, consiste em verdadeiro contrassenso lógico postular a prestação de caução ao juízo após o deferimento do levantamento dos valores pela parte Exequente, uma vez que a referida exigência deve ser requerida, em essência, antes de tal levantamento.

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada que determinou a prestação de caução nos autos de origem, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMILSON ALVES DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida em face de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, manteve a decisão que determinou ao exequente, ora Agravante, prestasse a caução de necessária nos autos, nestes termos:

 

01 - Mantenho a decisão de ID 35120095 por seus próprios fundamentos, a considerar a inexistência de novos elementos que infirmem a sua conclusão, razão pela qual concedo nova oportunidade para que a parte exequente, no prazo de 05 dias, proceda à prestação de caução, no valor de R$ 96.158,67 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. 02 – Defiro o requerimento de ID 36878662 para que a Secretaria providencie a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos.” (ID 11825304).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o cumprimento “provisório” de sentença que, na verdade, deveria ser definitivo e correr nos autos principais (processo nº 0000946-31.2001.8.19.0140), foi apresentado por determinação do juízo a quo, eis que pendente Agravo de Instrumento junto ao TJ, no qual a Agravada abusa do seu direito de recorrer com vistas a frustrar o procedimento executório de origem; ii) intimada a Agravada para pagamento da importância de R$ 96.158,67 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) que, na verdade, ainda não corresponde a totalidade dos danos morais, consoante já ressaltado nos autos do processo nº 0829035-93.2022.8.18.0140, esta, enfim, depositou em juízo a importância constante da conta elaborada pela contadoria judicial; iii) feito o depósito em juízo em 07.11.2022, a Agravada deveria ter questionado eventual discordância do valor, bem como pleitear eventual pedido de caução, contudo, quedou-se inerte, já que apenas depositou em juízo o valor, anexando o comprovante, sem qualquer ressalva e/ou impugnação; iv) a parte Agravada solicitou a prestação de caução para eventual levantamento do valor por ela depositado, 30 (trinta) dias após o referido depósito, após o juízo de origem deferir, inclusive, o levantamento do valor; v) tendo sido efetuado o depósito, sem que fosse impugnada a conta, não há que se falar em eventual pedido de caução, eis que o mesmo se encontra precluso; vi) a decisão primária que condenou a empresa Agravada já transitou em julgado, de modo que a presente demanda se trata, na verdade, de um cumprimento definitivo de sentença; vii) encontra-se pendente de julgamento um agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento definitivo de sentença. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja tornada sem efeitos a determinação de prestação de caução nos autos do cumprimento de sentença.

 Decisão monocrática no ID 12907284 proferida por esta Relatoria deferindo o efeito suspensivo requerido.

 Contrarrazões no ID 13433193.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de prestação de caução por parte do Agravante.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Agravante, alega, basicamente, que a decisão primária que condenou a empresa Agravada já transitou em julgado, de modo que a presente demanda se trata, na verdade, de um cumprimento definitivo de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução.

 Argumenta ainda que precluiu o direito processual da Agravada requerer a prestação de caução nos autos de origem, porque o valor já foi, inclusive, levantado com autorização do juízo a quo.

 De saída, verifico que o caso não se trata de cumprimento definitivo de sentença, em que seria dispensada a prestação de caução por razões óbvias, mas sim de cumprimento provisório.

 Isso porque a decisão proferida em segunda instância nos autos de nº 0005969-67.2013.8.18.0000 – que autorizou o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença em relação aos danos morais, enquanto os danos materiais deveriam ser liquidados a parte – ainda não transitou em julgado, encontrando-se atualmente com Recurso Especial pendente de julgamento.

 Desse modo, se o pronunciamento judicial que autorizou a imediata execução dos danos morais (sem necessidade de aguardar a liquidação dos danos materiais, que está ocorrendo em autos apartados) ainda é passível de modificação, não é possível considerar o cumprimento sub examine seja definitivo.

 Entretanto, entendo que a alegação de preclusão merece prosperar.

 Analisando detidamente os autos, verifico no processo de origem (nº 0829035-93.2022.8.18.0140) que a Agravada realizou o depósito do valor da condenação em 07/11/2022, cumprindo despacho que determinou o pagamento na forma do art. 523, §1º, do CPC. Após isso, atendendo ao pleito do Agravante formulado em 09/11/2022, foi deferido o levantamento dos valores em 07/12/2022 (alvará de ID 34997724).

 Ocorre que, deferido o levantamento do valor, o Agravado se manifestou nos autos requerendo a prestação de caução em juízo, pleito este que foi atendido pelo juízo a quo.

 Ora, competia ao Agravado arguir a necessidade de prestação de caução na primeira oportunidade processual, ou seja, quando da intimação do pedido de levantamento dos valores feito pelo Agravante, sob pena de preclusão.

 Colaciono as esclarecedoras lições de Fredie Didier Jr., ipsis litteris:


“A preclusão é um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõe o formalismo processual. A preclusão apresentasse, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil volume I. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 426).


Enaltecendo o instituto da preclusão, que serve de importante delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, assim disserta Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:


“Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desemborcaria numa disputada desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado.” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 137, p. 8).


Ademais, consiste em verdadeiro contrassenso lógico postular a prestação de caução ao juízo após o deferimento do levantamento dos valores pela parte Exequente, uma vez que a referida exigência deve ser requerida, em essência, antes de tal levantamento.

Logo, desta vez em sede de cognição exauriente, entendo que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão agravada que determinou a prestação de caução nos autos de origem.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0756463-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

EDIMILSON ALVES DE CARVALHO

Réu

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

16/04/2024