TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800760-53.2022.8.18.0167
RECORRENTE: AMANDA DANDARA LIMA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800760-53.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: AMANDA DANDARA LIMA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado, a indenização por danos morais, a exclusão das quantias acrescidas, a decretação da inversão do ônus da prova e ao benefício de litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, art. 98, CPC.
Sobreveio sentença que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Defiro a isenção de custas ao autor. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos reclamados e que o recorrido não apresentou no curso do processo o contrato específico de Pacote de Tarifas. Por fim, requer o Recorrente, o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença recorrida com a condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de pacote de serviços no período de junho de 2017 até a data do efetivo cancelamento dos descontos, e ainda, condenado a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) e a concessão do benefício da justiça gratuita.(Id. nº 14662608).
Sem contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 1.590,00 (Mil quinhentos e noventa reais), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de duas parcelas referentes à tarifa reclamada, de forma que somente tais descontos devem ser restituídos, qual seja: (I) o valor de R$ 13,25, no dia 19-11-2019; e (II) o valor de R$ 13,25, no dia 19-11-2019. (Id nº 14662576).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim da restituição dobrada do indébito para o montante comprovado nos autos e para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800760-53.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAMANDA DANDARA LIMA DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2024