Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803181-31.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCÁRIA – CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. 1 A lide versa sobre relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo sob o nº 979968415, efetivado pelo apelante, de modo que, a recorrida, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário. 2 No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita do contrato vergastado, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, apenas colacionou os extratos bancários ratificando os descontos nos períodos alegados. 3 Nexo de causalidade reconhecida ante os danos morais e repetição de indébito, ante o ato lesivo praticado pelo apelante, e os atos sofridos pela recorrida. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e, ainda, considerando o art. 85, §2º, do mesmo diploma, ficam mantidos o percentual máximo de 20% (vinte por cento) a títulos de honorários, considerando que a sentença fixou tal parâmetro. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803181-31.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803181-31.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCÁRIA – CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. 1) A lide versa sobre relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo sob o nº 979968415, efetivado pelo apelante, de modo que, a recorrida, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário. 2) No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita do contrato vergastado, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, apenas colacionou os extratos bancários ratificando os descontos nos períodos alegados. 3) Nexo de causalidade reconhecida ante os danos morais e repetição de indébito, ante o ato lesivo praticado pelo apelante, e os atos sofridos pela recorrida. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e, ainda, considerando o art. 85, §2º, do mesmo diploma, ficam mantidos o percentual máximo de 20% (vinte por cento) a títulos de honorários, considerando que a sentença fixou tal parâmetro. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e, ainda, considerando o art. 85, §2º, do mesmo diploma, ficam mantidos o percentual máximo de 20% (vinte por cento) a títulos de honorários, considerando que a sentença fixou tal parâmetro. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo sob o nº 979968415, efetivado pelo apelante, de modo que, a recorrida, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário.

A sentença com id 11188705, resumidamente, verbis:

(…)

“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. (sic)

(…)

BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 11188708.

Custas recolhidas – id 11188710.

FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme as exposições contidas no id 11188714.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto.



 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 11188705), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 11188684).

BANCO DO BRASIL S/A, ora, apelante, em suas razões recursais (id 11188708), em resumo, rechaça as argumentações do recorrido, e, em especial, as condenações contidas na sentença, aduzindo que as cobranças são lídimas, e, da ausência no dever de indenizar e, consequentemente, pela impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro, considerando as diversas demandas postuladas pela recorrida, acarretando má-fé da mesma.

FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES, ora, recorrida, em suas contrarrazões (id 11188714), em síntese, refuta as alegações do apelante, aduzindo desconhecer o contrato sub judice, isto é, não anuiu com o apelante, quaisquer prestações de serviços bancários. Assim, defende que a condenação no Juízo de piso, foi justa, uma vez que não há nos autos nenhum contrato assinado entre as partes; pela falta de comprovação de repasse dos valores; pela manutenção da sentença vergastada; e, que as condenações alusivas aos danos morais e materiais cumpriram legislações pátrias.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, infere-se, narrativas contidas na exordial (id 11188684) versando que a autora, ora, recorrida, é pessoa idosa, aposentada, e percebe o valor mensal de um salário mínimo, e que desde janeiro de 2022, identificou desconto no valor de R$ 46,41 (quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) em seus parcos proventos beneficiários, advindos de suposto empréstimo consignado sob o nº 979968415, no valor de R$ 1.916,56 (mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas junto ao apelante.

Nesse prisma, no que pese as argumentações do apelante, as mesmas não devem prosperar, considerando que, após análise nos autos, contata-se, ausência de contrato bancário relativo as alegações da recorrida, e, ainda, pela inexistência de comprovação de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em nome da recorrida, incorrendo em lesões não só em legislações pátrias, em especial, no Código de Defesa do Consumidor e súmula N18 deste e. Tribunal de Justiça.

Em corolário, tratando-se de consumidor idoso (assim considerado indistintamente, cuja idade está acima de 60 anos) é consumidor com vulnerabilidade potencializada, isto é, pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços bancários como é o apelante.

Todavia, é uníssono que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita do contrato vergastado, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, apenas colacionou os extratos bancários ratificando os descontos nos períodos alegados.

Igualmente, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da recorrido, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC.

Com efeito, evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores à recorrida, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório. Por tudo, da nulidade evidente, não há falar em litigância de má-fé.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e, ainda, considerando o art. 85, §2º, do mesmo diploma, ficam mantidos o percentual máximo de 20% (vinte por cento) a títulos de honorários, considerando que a sentença fixou tal parâmetro.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803181-31.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES

Publicação

08/03/2024