TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-57.2019.8.18.0076
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: MARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA, ANTONIO MACHADO BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EXISTENTE. TROCA DE POSTES DE MADEIRA. ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção.
2. Caso em que restou demonstrado que o serviço prestado pela empresa ré/apelante se mostrou totalmente fora dos padrões mínimos de qualidade e segurança, notadamente diante da utilização de postes de madeira.
3. As constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral. Nada mais justo do que recompensar os autores/apelados pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801121-57.2019.8.18.0076
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: MARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA, ANTONIO MACHADO BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13153987) interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 13153981), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA e OUTRO, ora apelados.
Na origem, alegaram os autores/apelados que os serviços prestados pela concessionária ré/apelante se apresentam deficitários, notadamente diante da precariedade dos equipamentos disponibilizados aos moradores da comunidade Santa Rita, localizada no Município de União/PI, por essa razão pleitearam o recebimento de indenização pelos danos causados pela concessionária de energia elétrica, em decorrência de falhas no fornecimento do serviço.
Contestação apresentada pela concessionária ré/apelante (ID 13153695).
Na sentença (ID 13153981), o Juiz a quo julgou procedente a demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que a empresa ré/apelante promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores/apelados, bem como realize a substituição dos postes de madeira situados na localidade Santa Rita, no Município de União/PI. Na ocasião, condenou a empresa ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor/apelado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 13153987), a empresa ré/apelante alega que realiza investimentos constantes para uma melhor distribuição de energia elétrica. Sustenta que investiu em reforma e modernização do atendimento presencial de várias agências. Assevera que inexiste dano moral a ser indenizável no caso em apreço, diante da ausência de qualquer conduta repreensível. Aduz que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumenta que o valor a título de danos morais arbitrado na sentença se mostra excessivo e desconexo com a demanda ora analisada. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa dos autores/apelados.
Em sede de contrarrazões (ID 13154001) os autores/apelados afirmam que vivem numa situação de perigo em decorrência do uso de postes de madeira, os quais estão sendo devorados por cupins e sem manutenção. Asseguram que, neste contexto de insegurança, a omissão da empresa ré/apelante deu origem a graves danos morais, mitigando o direito ao conforto, lazer e dignidade, visto que o serviço não permite o uso pleno dos eletrodomésticos que guarnecem seus lares. Por fim, sustentam que os danos morais restam devidamente demonstrados, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Recurso recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a concessão de liminar na sentença, nos termos do CPC (ID 13485041).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13485041).
Agravo Interno interposto pela empresa ré/apelante (ID 14096487), em face da decisão de admissibilidade de ID 13485041.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a responsabilidade da empresa ré/apelante pelo não fornecimento adequado de energia elétrica aos autores/apelados.
Pois bem. O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, da CF.
A universalização do serviço de energia elétrica em todo o país, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n° 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n° 7.520/11).
Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, mas devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação dos autores de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.
Necessário, enfatizar, ainda, que, no presente caso, sem dúvida, aplicam-se as disposições do art. 14, do CDC. Afinal, o que aqui se pretende é que um fornecedor/prestador de serviços responda, pela sua suposta má prestação de serviço, bem como pelos danos morais daí advindos.
Assim, configurada a relação de consumo, resta evidente a legitimidade ativa dos autores/apelados para propor a demanda judicial em desfavor da empresa ré/apelante. Eis o entendimento Jurisprudencial nesse sentido:
CONSUMIDOR. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO "PACOTE DE DADOS". BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS USUÁRIAS. As autoras, usuárias das linhas descritas nas fls. 04, 08, 18 e 20, detêm legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, a reparação pelos danos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços dos quais se beneficiam. Comprovada solicitação de cancelamento de pacote de dados. Indevidamente bloqueadas as linhas. Prejuízos decorrentes da suspensão repentina da linha, sofridos pelas usuárias e não pelo contratante do plano corporativo. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa desconstituída, com a conseqüente remessa do feito à origem para que uma nova decisão seja prolatada, agora com apreciação da questão de mérito. Inviabilidade de se aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, por se tratar de matéria de fato. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004802021, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014)
Os autores/apelados alegam, em apertada síntese, que o serviço prestado pela concessionária ré/apelante se mostrou totalmente fora dos padrões mínimos de qualidade e segurança, notadamente diante da utilização de postes de madeira, o que ocasiona oscilações diárias e faltas constantes, sem aviso prévio.
É sabido que as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.
Assim, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a empresa ré/apelante, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em apreço, os autores/apelados demonstraram que são residentes da zona rural do Município de União/PI, localidade Santa Rita, e que, naquela comunidade, existem vários postes de madeira deteriorados de propriedade da empresa ré/apelante, o que ocasiona grande oscilação no fornecimento de energia elétrica e riscos à população.
Para comprovar o alegado, os autores/apelados juntaram aos autos abaixo-assinado dos moradores da localidade solicitando a melhoria do serviço prestado, bem como diversos vídeos demonstrando o caos na rede elétrica daquela localidade. Através da análise dos referidos vídeos percebe-se que boa parte da rede elétrica da localidade Santa Rita ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, e que parte deles contém a presença de cupins.
Ora, os postes de madeira no estado em que se encontram, geram riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a empresa ré/apelante deveria ser mais diligente ao prestar serviço de alto risco.
Desse modo, as constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica ultrapassam o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre. Logo, nada mais justo do que recompensar os autores/apelados pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica.
A propósito, esse também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE MADEIRA. RISCO DE QUEDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. 1. A parte autora reclama que o poste de energia elétrica instalado em frente à sua casa é de madeira e apresenta péssimo estado de conservação, notadamente em sua fundação, com o risco de desabar sobre sua residência, causando-lhe grave apreensão. 2. Após pedidos para substituição do poste de forma administrativa, a parte autora propôs a presente ação, sendo concedida a antecipação de tutela pra troca do poste em 15 dias. 3. Recurso interposto pela ré contra sentença que consolidou a antecipação de tutela deferida e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Dano moral configurado, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Entendimento do STJ. 4. Manutenção do valor fixado, considerando o disposto no Enunciado 343 desse Tribunal. 5. Apelação que se conhece e a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00001766820218190056, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EXISTENTE, COM A TROCA DOS POSTES DE MADEIRA UTILIZADOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EM LOCALIDADE NA ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas colacionada demonstram que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade da agravada, é prestado de forma precária pela agravante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade. 2. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 3. Demonstrado o perigo e a precariedade das instalações, e a demora excessiva em adotar medidas, não há que se falar em deferir o pedido de efeito suspensivo à decisão liminar de primeiro grau que determinou a agravante a reestruturação da rede elétrica em localidade na zona rural, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença que condenou a empresa ré/apelante ao pagamento de danos morias, tampouco em redução do valor arbitrado, vez que as provas colacionadas demonstram que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade humana, fora prestado de forma precária pela ré/apelante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade.
Por oportuno, registro que nesse mesmo sentido decidi nos autos da Apelação Cível nº 0800330-54.2020.8.18.0076, julgada por esta 1a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, na sessão plenária virtual realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
Por fim, diante do julgamento do mérito da presente Apelação Cível, resta prejudica a análise do Agravo Interno interposto pela empresa ré/apelante (ID 14096487), em face da Decisão Monocrática de ID 13485041.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0801121-57.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LUZINEIDE SANTOS DA SILVA
Publicação13/03/2024