Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0022054-57.2015.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÉBITO DESCONSTITUIDO. PERICIA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022054-57.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022054-57.2015.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÉBITO DESCONSTITUIDO. PERICIA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022054-57.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Trata-se de que AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR que alega que, após inspeção em seu imóvel, recebeu cobrança da ré no valor de R$ 7.823,78 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), referentes diferença de consumo - carga instalada, em razão de irregularidades no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora nº 0040125-0 que não teria feito. Daí o acionamento, postulando a abstenção quanto à suspensão do fornecimento de energia e colocação do nome da autora nos registros de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00, inversão do ônus probatório e a gratuidade judicial.

Sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 e 165 do Fonaje, julgo, por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral e gratuidade judicial. De outra parte, anulo o processo administrativo nº 2015/10429 realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora de nº 0040125-0 e declaro inexistente o débito imputado à autora no valor de R$ 7.823,78 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) e seus posteriores acréscimos. Ainda, determino que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de providenciar a inclusão de seu nome nos registros de proteção ao crédito em virtude do débito desconstituído nesta ação. In defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial por não ter a autora comprovado sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios. (art. 55, da Lei 9.099/95).”

Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.


 

Detalhes

Processo

0022054-57.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO DE MOURA

Publicação

14/05/2024