TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022054-57.2015.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÉBITO DESCONSTITUIDO. PERICIA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022054-57.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de que AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR que alega que, após inspeção em seu imóvel, recebeu cobrança da ré no valor de R$ 7.823,78 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), referentes diferença de consumo - carga instalada, em razão de irregularidades no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora nº 0040125-0 que não teria feito. Daí o acionamento, postulando a abstenção quanto à suspensão do fornecimento de energia e colocação do nome da autora nos registros de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00, inversão do ônus probatório e a gratuidade judicial. Sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 e 165 do Fonaje, julgo, por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral e gratuidade judicial. De outra parte, anulo o processo administrativo nº 2015/10429 realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora de nº 0040125-0 e declaro inexistente o débito imputado à autora no valor de R$ 7.823,78 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) e seus posteriores acréscimos. Ainda, determino que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de providenciar a inclusão de seu nome nos registros de proteção ao crédito em virtude do débito desconstituído nesta ação. In defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial por não ter a autora comprovado sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios. (art. 55, da Lei 9.099/95).” Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
0022054-57.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO DE MOURA
Publicação14/05/2024