Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833213-85.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. O contrato de empréstimo consignado existe e foi colocado a oposição da digital bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filha do autor da ação, conforme consta da documentação acostada nos autos. 2. Em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, o Apelante apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. 3. Firmando o entendimento de que não que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 5. A alegação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos. 6. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 7. Como consequência, descabe a análise da restituição de valores em dobro pleiteada pelo apelante segundo, tratando-se de matéria prejudicada nesta oportunidade. 8. Quanto à indenização em razão do dano moral que afirma a recorrida primeira haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante. 9. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato celebrado entre as partes, afastando, portanto, a condenação a título de danos morais e a condenação em danos materiais e em sequência e voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833213-85.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833213-85.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ULISSES NUNES COSTA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.

1. O contrato de empréstimo consignado existe e foi colocado a oposição da digital bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filha do autor da ação, conforme consta da documentação acostada nos autos.

2. Em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, o Apelante apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico.

3. Firmando o entendimento de que não que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante.

4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

5. A alegação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.

6. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

7. Como consequência, descabe a análise da restituição de valores em dobro pleiteada pelo apelante segundo, tratando-se de matéria prejudicada nesta oportunidade.

8. Quanto à indenização em razão do dano moral que afirma a recorrida primeira haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante.

9. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato celebrado entre as partes, afastando, portanto, a condenação a título de danos morais e a condenação em danos materiais e em sequência e voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato celebrado entre as partes, afastando, portanto, a condenação a título de danos morais e a condenação em danos materiais e em sequência, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), no entanto, sendo o apelante segundo beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO PAN S/A e, Segundo Apelante – ANTÔNIO ULISSES NUNES COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 11296529), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor ANTONIO ULISSES NUNES COSTA para:

a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos de n° 340943449-9 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do autor e o suplicado BANCO PAN, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595);

b) condenar o demandado BANCO PAN à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da suplicante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO PAN ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

(...)


BANCO PAN S/A- Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 11296535.

Houve o recolhimento do preparo ID 11296536.

ANTONIO ULISSES NUNES COSTA, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, requer o conhecimento e desprovimento da apelação consoante as explanações no ID 11296545 e majoração dos honorários advocatícios em face da interposição do recurso.

ANTÔNIO ULISSES NUNES COSTA- Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que o recorrido seja condenado a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu beneficio e, por fim, arbitrados os honorários advocatícios em face do presente recurso.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação, requer o conhecimento e desprovimento do recurso consoante as explanações no ID 11296548.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório.

Passo ao voto.



I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 11826887 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filha do autor da ação, conforme consta da documentação acostada nos autos (ID 11296521).

A sentença com ID 10710742, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 5.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

 No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

 Nas situações em que a parte não souber ler, nem escrever, o Código Civil, no art. 595, estabelece expressamente que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade (CC, arts. 104, III e 166, IV).

 Pois bem.

 No presente caso, em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, o Apelante segundo fez sua posição de impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico.

 Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – PREJUDICADA - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE – SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE RECEBIDO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AFASTADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – AC 201900831631 – 2ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA, JULGADO EM 17.12.2019)



Firmando o entendimento de que não que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que foi acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 11296520).

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário depositado em conta de sua titularidade.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

A alegação do autor da ação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.

Nesse sentindo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)



Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 Como consequência, descabe a análise da restituição de valores em dobro pleiteada pelo apelante segundo, tratando-se de matéria prejudicada nesta oportunidade.

 Quanto à indenização em razão do dano moral que afirma a recorrida primeira haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante.

Dessa forma, a reforma da sentença apelada em sua integralidade é medida que se impõe.

É o quanto basta.


V DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato celebrado entre as partes, afastando, portanto, a condenação a título de danos morais e a condenação em danos materiais e em sequência, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.

 Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), no entanto, sendo o apelante segundo beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0833213-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ULISSES NUNES COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2024