
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801881-29.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FELICIANA DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA FELICIANA DE MELO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 10892581), o magistrado da causa reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 10892584), a apelante defende a não incidência da prescrição e a invalidade da contratação.
Nas contrarrazões (id. 10892589), o apelado pede a manutenção da sentença.
Sem opinativo do parquet.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, em petitório de id n. 14056090, a apelante pede a desistência do presente recurso, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões e sem opinativo do parquet.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que a análise do pedido de desistência em questão dispensa a participação de órgão julgador colegiado. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, consoante petição de id n. 10446653, foi requerida a desistência do presente recurso, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 998 do CPC/15, que assim dispõe, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, a referida desistência, além de não depender de anuência do recorrido, nos termos do dispositivo citado, acarreta o não conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência do presente recurso, restando prejudicado seu julgamento, nos termos dos artigos 998 e 932, III, ambos do CPC/15.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801881-29.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FELICIANA DE MELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/02/2024