TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812588-30.2022.8.18.0140
APELANTE: FLAVIA CARVALHO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO WAGNER VASCONCELOS DE AMORIM, EMERSON AMARAL DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A anulação de questão de concurso público somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias.
2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.
3. In casu, as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA CARVALHO DOS SANTOS MARTINS, irresignada com a sentença de improcedência proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ, na qual busca a anulação de questão objetiva referente ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí regido pelo edital nº 002/2021.
Sustenta a existência de questões com erro e conteúdo não previsto no edital em flagrante ilegalidade, requerendo a anulação das questões 19, 21 e 40 da Prova Tipo “C” .
Em sede de contrarrazões, o FUESPI aduzindo que a análise das questões é de competência exclusiva da banca organizadora do
concurso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
MÉRITO
O caso apresentado diz respeito a pedido de anulação das questões 19, 21 e 40, da Prova Tipo C, referentes ao Concurso Público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Não obstante o Poder Judiciário não possa reavaliar os critérios de correção de provas de concurso público, há exceção quando ocorrer caso de ilegalidade de não observância das normas previstas no Edital, ou evidente erro grosseiro, ou, ainda, se houver mudança durante o certame, visto que o edital é a lei interna do certame vinculado à ordem e a segurança jurídica desde sua abertura.
Neste sentido, decidiu o STF em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485) fixando tese baseado em precedentes antigos, de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) (grifos)
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Vale dizer, o erro deve ser evidente.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PCDF. QUESTÃO 34. LEI COMPLEMENTAR Nº 94/1998. COMPOSIÇÃO RIDE. INTERPRETAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 485 DO STF. EXCEÇÃO. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade/constitucionalidade dos procedimentos adotados e a verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame (STF, Tema 485). 2. Ausente qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o previsto no edital do certame e a justificativa de manutenção da anulação da questão apresentada pela própria banca, não há reparo a ser feito pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07140794820228070018 1709117, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DA 3ª CLASSE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1. Descabe o controle jurisdicional para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial de concursos públicos, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro capaz de prejudicar a resposta do candidato. (STF, RE nº 632.853, julgado em sede de repercussão geral). Ausente erro grosseiro ou vício patente nas questões objetivas ora impugnadas, tampouco inobservância das matérias previstas no edital, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anulá-las, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50217952620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R), grifei.
Na espécie, revelam os autos que a Parte Autora, ora recorrente, candidatou-se ao cargo de Soldado PM da Polícia Militar do Piauí, por meio do concurso regido pelo Edital n.º 002/2021.
Em relação à questão n.º 19 da prova tipo "A", na linha de orientação do sentenciante, a matéria retrata "matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada".
Além disso, consignou que o recorrente não fez prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação sem a petição, o que já a descredenciava de ser acatada. Ressaltou ainda, que a banca examinadora trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita.
Com efeito, é possível depreender do texto do Edital nº 002/2021, a previsão do conteúdo para raciocínio lógico matemática básica (Anexo III – ID 10902792, pág. 26/23), matéria, portanto, atinente à questão n.º 15 da prova tipo "A" que envolve equação matemática. Além disso, quanto à alegação de ausência de resposta, no que diz respeito à inversão do símbolo “+“ para “-“, entendo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso concreto.
Registre-se, por fim, que há previsão no edital de matéria relativa à matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas, item 11 do conteúdo de Matemática.
Sobre a questão n.º 21
Acerca da questão n.º 21, sustentou o recorrente ter ocorrido prejuízo sob o argumento de que o candidato necessitava visualizar quais os lados externos foram pintados de azul, entretanto, em que pese a questão mencionar que o paralelepípedo pintado de azul, a figura constante na prova estava em preto e branco e não azul, assim o enunciado da questão foi ambíguo.
Não merece prosperar tal alegação, isso porque se extrai do enunciado da questão que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em sua totalidade, de forma que a solução da questão não exigia a visualização dos lados externos que foram pintados de azul, pouco importando se a figura constante na prova foi impressa em preto em branco.
Ademais, consta do enunciado que “(...) um paralelepípedo foi pintado externamente de azul”, e sendo tal figura geométrica um objeto maciço, que foi pintado externamente de azul, não existe ambiguidade, pois a questão afirmou que foi pintado externamente de azul, logo fica óbvia a interpretação da questão, que faz parte do raciocínio lógico a ser usado para resolução do problema, sendo o raciocínio lógico matéria contemplada no edital do certame.
Acerca da questão n.º 40
Ao contrário do defendido pelo apelante, de que a questão 40 apresenta erro na resposta, depreende-se que a referida questão requereu do candidato conhecimentos atualizados sobre a divisão territorial do Estado do Piauí e, a despeito da Lei Complementar n.° 87 de 22/08/2007 estabelecer que o Piauí é dividido em 11 territórios de desenvolvimento, de acordo com o mapa de potencialidades do Piauí, disponibilizado por IBGE (2021) o estado possui 12 territórios em desenvolvimento.
Destarte, os argumentos do recorrente de que o gabarito da questão 39 está errado, com base na Lei Complementar n.° 87 de 22/08/2007, não se enquadram na hipótese de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que, com a edição da Lei n.º 6.967/2017 de 03 de abril de 2017, o art. 1º da Lei Complementar n.° 87 de 22/08/2007, passou vigorar com a seguinte redação:
Art . 1.º A Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
Lei Complementar n° 87 de 22/08/2007 "Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei." Grifei.
Portanto, a partir da edição da Lei n.º 6.967, de 03 de abril de 2017, o Estado do Piauí possui 12 territórios em desenvolvimento, o que torna a questão correta.
Conclui-se, dessa forma, que as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812588-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFLAVIA CARVALHO DOS SANTOS MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2024