
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700846-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública]
AGRAVANTE: FRANCILANIO DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANK DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado, em face da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA/PI, com o escopo de combater a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0804380-98.2019.8.18.0031, que deferiu liminar determinando o sobrestamento da posse do agravante como Conselheiro Tutelar e imediata posse de outro candidato.
Ao propor o recurso o agravante pleiteou lhe fosse concedida a gratuidade judicial que, no entanto, foi indeferida nos termos do despacho Id 12570638, momento em que foi oportunizado o pagamento das custas processuais, com o devido recolhimento sob pena de deserção.
A parte agravada se manifestou nos autos, Id 10769925. Opinando pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento.
Devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte, isto é, deixou de promover os atos de sua competência.
É o breve relatório.
Decido.
Na forma aventada, por decisão desta relatoria, foi indeferido o pedido, determinando, por conseguinte, a intimação do agravante para manifestação.
Realizada a intimação, a parte recorrente quedou-se inerte.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego o seu conhecimento, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700846-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRecusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública
AutorFRANCILANIO DA SILVA DOS SANTOS
Réu3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação22/01/2024