Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0826612-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO DA APELADA EM 75% RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tormozelo”, que estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório.2. Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3.Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à limitação funcional do joelho esquerdo de 75%, fazendo jus a parte recorrida nas quantias de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) . Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826612-68.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0826612-68.2019.8.18.0140

APELANTE: KLESYA FONTINELE DA SILVA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO (OAB/PI N°. 12.186-A)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA N°. 16.292-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO  DA APELADA EM 75% RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tormozelo”, que estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório.2. Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3.Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à limitação funcional do joelho esquerdo de 75%, fazendo jus a parte recorrida nas quantias de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) . Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada, em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe R$ 1.000,00 (hum mil reais), contudo sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL  interposta por  KLESYA FONTINELE DA SILVA ( id.11464511 ) contra sentença ( id. 11464508 ) proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida pela apelante em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, nos seguintes termos: 

“POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por DEUSDETE DE OLIVEIRA SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido da correção monetária desde a data do acidente e os juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada uma das partes, observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 

Irresignada com a sentença, a parte requerida, preliminarmente, requer a retificação do nome da parte autora no dispositivo da sentença.

Sustenta que, deve ser aplicado ao grau de lesão como intensa, conforme laudo pericial, correspondendo a redução de 75% ( setenta e cinco por cento) do valor indenizável para o seguimento lesionado ( joelho esquerdo), como resultado, o quantum indenizatório de R$ 7.087,50 ( sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão e acolher o pedido indenizatório.

SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, apresentou contrarrazões recursais, em que aduz a não comprovação da alegada invalidez permanente total, e pugna pelo improvimento do recurso. ( id. 11464518 )

Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo ( id. 11926550 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11464518 )


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA movida por KLESYA FONTINELE DA SILVA, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, na qual, busca o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT, enta a sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito.

Informou que requereu administrativamente o seguro, cujo processo tramitou sob o sinistro nº 3180471928, contudo seu pedido fora negado sob a justificativa de documentaçao médico- hospitalar não conclusivo.

Pois bem. Na sentença recorrida, o magistrado a quo ao verificar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, conforme laudo pericial, com perda parcial, incompleta e permanente, equivalente ao percentual de 75% ( setenta e cinco por cento), condenou a parte requerida ao pagamento da indenização no valor de R% 2.531,25 ( dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos da tabela SUSEP.

A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Negritei)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"

Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.

Ainda, vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).

Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

Da análise dos autos, de fato fora comprovado que o dano sofrido pela parte apelante em decorrência do acidente, a saber, debilidade do joelho esquerdo com repercussão intensa, limitação em 75% ( setenta e cinco por cento)

No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tormozelo”, que estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório.

Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à limitação funcional do joelho esquerdo de 75%, fazendo jus a parte recorrida nas quantias de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

Devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.

Neste sentido, colhe-se jurisprudência deste Egrégio tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO LEVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente de trânsito, e por conta desse acidente sofreu uma lesão no joelho. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a lesão. 2. No caso em análise, o perito aferiu a existência de invalidez decorrente de lesão no joelho esquerdo em grau médio (50%). O teto previsto na lei, para esse tipo de debilidade é de R$ 3.375,00, como a debilidade do apelante apresenta grau leve, aplica-se o percentual de 50% sobre esse valor, o que resulta numa indenização de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. Nos autos ficou provado pelo réu que a recorrente recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, ainda lhe é devido o valor de R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para determinar que o apelado pague ao apelante o restante do valor devido, correspondente a R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). 5. Sem parecer do Ministério Público. 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.945/2009 NA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE SUBMETE À TABELA DE GRADUAÇÃO INSERIDA APÓS O SINISTRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO  DA APELADA EM 75%. O  VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO APURADA EM EXAME PERICIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA A QUO PARA QUE SE ADEQUE  À EXTENSÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ EXPERIMENTADA PELA APELADA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de obrigação por imposição legal, não havendo voluntariedade na contratação de seguro DPVAT, não se justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A propósito da temática, a tabela anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 3º, do § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que "a perda completa da mobilidade de um joelho", corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do máximo indenizatório. 3. Assim, é cabida a indenização condizente ao percentual de 25% (vinte cinco por cento) do valor cheio da indenização, equivalente a R$ 3.375 (três mil trezentos setenta e cinco reais), aplicando-se a gradação de 75% (setenta e cinco por cento), constatada no laudo pericial, perfaz o importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), com a incidência da correção monetária a partir o evento danoso (Súmula nº 580, do STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula nº 426, do STJ). 4. A sentença deve ser reformada para que o valor da condenação seja adequado ao grau da lesão apurada em laudo pericial.5.  Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803477-90.2020.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/10/2023). 

3 – DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada, em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe R$ 1.000,00 ( hum mil reais), contudo sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada, em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe R$ 1.000,00 (hum mil reais), contudo sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0826612-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KLESYA FONTINELE DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

05/04/2024