TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801131-38.2021.8.18.0042
Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A.
Advogada: Débora Maria Soares do vale Mendes de Araújo – OAB/PI nº 2115/90
APELADA: LUANA NERES FERREIRA
Advogado: Helvecio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 1.318)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA.IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS.
1. In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto;
2. À luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
3. À luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Constatado que o evento danoso (fornecimento de água imprópria para consumo) na residência da autora decorreu de falha na prestação dos serviços públicos cuja execução fora concedida à ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, patente seu dever de corrigir o problema e indenizar o usuário pelos danos morais sofridos;
4. A Transferência do Sistema de Abastecimento de Água em 22/07/2021 não exclui a responsabilidade da apelante por fato ocorrido em 2019. É evidente a responsabilidade da demandada ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, devendo reparar os danos daí existentes. Ademais, nos termos do artigo 499 do CPC/15, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos na hipótese de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, e tal providencia pode ser adotada, inclusive, por ocasião da execução da sentença;
5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A. inconformada com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação cominatória c/c perdas e danos proposta por LUANA NERES FERREIRA.
A autora propôs a ação em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) S.A., do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, e da J.S. ENGENHARIA LTDA, relatando, em síntese, que mora no Residencial Gilson Coelho, o qual foi construído pela empresa J.S. Engenharia, através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do governo federal, em parceria com o Município de Bom Jesus-PI, sendo entregue, aos munícipes, mediante aferição de critérios censitários, em 27/08/2018.
Assevera que a água do residencial, advinda de poço perfurado pela empresa e município, é totalmente inapropriada para o consumo humano, conforme laudo público acostado, qual seja: Relatório de Ensaios do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) do Piauí, nº 191308000026. Afirma que o aludido poço foi perfurado próximo ao antigo depósito de lixo da cidade. Salienta que vários moradores foram hospitalizados após a ingestão da deletéria água em comento. Acrescenta que os moradores já tentaram resolver o problema, porém sem êxito. Esclarece que a gestão hídrica do local é feita pela AGESPISA S/A, e que a mesma não engendra providências, com vistas a equacionar o problema.
Por fim, requer, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação dos réus na obrigação de fazer, qual seja: propiciar água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica. Pleiteou, também, a condenação dos réus a pagarem indenização por danos morais.
A empresa J.S. ENGENHARIA LTDA foi excluída do polo passivo (id. 12314905 – pág. 1/4).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, e o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, este subsidiariamente, a cumprir obrigação de fazer consistente em propiciar água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica. Condenou ainda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para o cumprimento da obrigação de fazer, concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia em que a residência sofra desabastecimento de água por período superior a 02 (duas) horas, o que deverá ser comprovado pela parte autora por qualquer meio disponível (id. 12314921 – pág. 1/9).
Inconformado, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, pede a reforma da sentença, a fim de que seja desonerada do pagamento de indenização por danos morais, decidindo pela total improcedência do pedido autoral. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução da indenização, e que seja retirada a obrigação de fazer, pois não é mais responsável pelo abastecimento de água no Residencial Gilson Coelho (id. 12314925 – pág. 1/24).
LUANA NERES FERREIRA apresentou as contrarrazões (id. 12314945 – pág. 1/8).
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 13132211).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Do pedido de justiça gratuita
A concessionária ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A apelou, alegando a priori, gratuidade judicial, vez que não possui condições de arcar com o referido ônus processual sem o prejuízo das obrigações inerentes à prestação do serviço público, ou seja, sem comprometer o fornecimento de água e esgotamento sanitário na imensa maioria das cidades do Estado do Piauí.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169)
In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto.
Com efeito, a apelante demonstrou que passa por uma situação financeira delicada, demostrando, por meio de documento contábil, prejuízo financeiro acumulado em mais de três bilhões somente no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, conforme se verifica em seus balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2020 a 2021 (id. 12314926 – pág. 1/60; id. 12314926 – pág. 1/3; id. 12314928 – pág. 1/5; id. 12314929 pág. 1/5; id. 12314931 – pág. 1/5; id. 12314932 – pág. 1/5; id. 12314933 – pág. 1/5; id. 12314934 – pág. ½; id. 12314935 – pág. 1; id. 12314936 – pág. 1; id. 12314937 – pág. 1; id. 12314938 – pág. Id. 12314939 – pág. 1; id. 12314940 – pág. 1/4).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)
Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira da empresa, que em razão disso impossibilita o pagamento dos encargos processuais, sob pena de tornar mais grave a sua situação, defiro a gratuidade da justiça a apelante.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agespisa, visto ausência de comprovação de hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas do presente processo. Por outro lado, concedo à apelante o direito de pagar as custas ao final do processo. 2) DOS DANOS MORAIS: A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por longo período, prejudicando várias famílias locais/consumidores. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 4) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. 5) Assim, com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (TJ-PI - AC: 08000341420188180040, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
- Mérito
Trata-se de pretensão obrigacional e indenizatória ajuizada em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) S.A., do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, e da J.S. ENGENHARIA LTDA, tendo o Juízo a quo proferido sentença de procedência contra a qual se insurge a concessionária de serviço público.
Em primeiro lugar, importa destacar que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
A responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.
A Constituição Federal de 1988 sufragou no seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado aos danos causados por seus agentes. E, neste sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
Verifica-se, portanto, que os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais. (Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2007. p. 476).
A hipótese fática é um dos elementos a serem analisados para aferir se a responsabilidade será objetiva ou subjetiva.
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
O STJ consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
Vê-se, pois, que qualquer atividade colocada no mercado - até mesmo o público - fornecido mediante pagamento, obriga objetivamente o fornecedor, pelos danos causados ao consumidor por defeitos do serviço prestado.
Se o fornecedor falha na diligência que lhe é devida e deixa de observar o dever da prestação do serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, resta evidenciada a antijuridicidade de sua conduta, seja na forma omissiva ou comissiva, o que gera o dever de reparação de eventuais danos, quando demonstrado, ainda, o nexo de causalidade.
Visando comprovar fato constitutivo do seu direito, a autora/apelada juntou Relatório de Ensaios nº 1913080000026 que analisou amostra da água coletada em 23/01/2019, que concluiu ser insatisfatória por apresentar Coliformes totais (id. 12314751 – pág. 4/5). Tal relatório foi conferido e liberado pela técnica responsável Idevania Vieira do Nascimento (CRMV 0486) em 01/02/2019. Logo, ao contrário do alegado pela apelante, não foi emitido, apenas, em 08/10/2019, quase dez meses após a coleta.
A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. declarou que somente em junho/2019 começou a prestar o serviço de fornecimento de água na região. Entretanto a apelante também registrou que efetivou a ligação do fornecimento de água para a apelada em 11/03/2019 (data início da relação) (id. 12314872 – pág. 2).
O fato de o serviço de abastecimento de água no imóvel da autora ter começado em 11/03/2019, após a data da coleta da amostra de água indicada no relatório de ensaio (23/01/2019) serve, na verdade, para comprovar que desde o inicio da relação de consumo a água fornecida já se apresentava imprópria.
A apelante salienta que, em 06/12/2019, realizou análise da água através de exame físico-químico/bacteriológico, onde ficou evidenciado ausência de qualquer substância nociva, totalmente satisfatória para o consumo humano atendendo aos padrões de potabilidade da portaria nº 2914/2011 do Ministério da Saúde. Antes disso, no entanto, a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ não comprovou ter envidado esforços para manter a mínima prestação dos serviços à apelada.
O serviço de fornecimento de água possui caráter essencial e o fornecimento de água imprópria para o consumo ocasiona mais do que meros aborrecimentos aos usuários.
A apelada juntou assinaturas de muitos moradores que se queixavam das condições impróprias da água fornecida coloração e do mau cheiro da água, acompanhado do pedido de solução do problema dirigido à ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (id. 12314751 – pág. 6/9).
Foram acostadas aos autos várias fotos da água fornecida pela apelante e toas as imagens apresentavam a água com coloração bastante escura.
Reportagem datada em 19/07/2019 também corrobora com a informação de que a água fornecida pela apelante ao Residencial Gilson Coelho, na cidade de Bom Jesus – PI, não se encontrava dentro dos padrões aceitáveis de saúde pública (id. 12314757).
Infere-se que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ tinha ciência do poço de abastecimento do Residencial Gilson Coelho, e a prova nos autos confirma a ausência de qualidade da água fornecida.
O fato de ter fornecido água imprópria ao consumo por si só demonstra falha no serviço contratado.
A Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece expressamente que é dever da concessionária zelar pela modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, da sua conservação, bem como da melhoria e expansão do serviço.
O art. 6º da Lei 8.987/95 dispõe:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Assim, cabia à ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ velar pela manutenção e fiscalização de suas redes de água, a fim de garantir a eficiência, a continuidade e a segurança do serviço público essencial por ela prestado. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, caracterizado pela premência em que a água deve ser fornecida, razão pela qual se torna mais evidente a inafastabilidade da sua prestação.
Sobre o tema O STJ já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. 2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil. 3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor. 7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores". 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso Especial não provido. ( REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Dessa forma, não tendo a ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ comprovado a adoção de medida efetiva visando minimizar os transtornos sofridos pela autora, no sentido de fornecer água de boa qualidade para o consumo, deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
- Da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer
A apelante alega que, em 22/07/2021, o sistema de abastecimento do Gilson Coelho passou ser de competência da administração pública municipal por força do instrumento do Termo de Vistoria e Transferência do Sistema de Abastecimento onde tem AGESPISA E MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
Pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação na obrigação de fazer, que afirma consistir na prestação ininterrupta do fornecimento de água ao imóvel da apelada. Sustenta que ficará prejudicado o cumprimento da decisão em razão do sistema de abastecimento naquele bairro (residencial) pertencer ao poder público municipal (FATO NOVO).
Sem razão.
A Transferência do Sistema de Abastecimento de Água em 22/07/2021 (id. 12314904 – pág. 1/2) não exclui a responsabilidade da apelante por fato ocorrido em 2019.
É evidente a responsabilidade da demandada ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, devendo reparar os danos daí existentes.
Demais disso, juiz sentenciante determinou, de forma precisa, a via de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: perfurar novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica, para propiciar água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano.
A obrigação estabelecida pelo magistrado não é ilimitada ou indefinida como sugere a apelante ao dizer que foi determinada a prestação ininterrupta do fornecimento de água ao imóvel da apelada.
De toda sorte, nos termos do artigo 499 do CPC/15, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos na hipótese de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, e tal providencia pode ser adotada, inclusive, por ocasião da execução da sentença.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022. 3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação. 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" ( AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1993029 RJ 2021/0386333-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Dito isto, não é comportável a exclusão da responsabilidade da apelante com base em tais argumentos.
- Da indenização por danos morais
A sentença condenou a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ requereu a redução do valor da condenação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não vislumbro razão.
O dano moral é fixado tanto pelo caráter pedagógico, para compensar financeiramente a dor, o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos não se repitam.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Veja-se lição de Cahali acerca da matéria:
A indenização deve ser arbitrada pelo juiz com precaução e cautela, de modo a não proporcionar enriquecimento sem justa causa da vítima; a indenização não deve ser tal que leve o ofensor à ruína nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito. (CAHALI. Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo : RT, 1995, p. 263)
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação familiar e social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
No caso em tela, a autora experimentou dissabores por falha na prestação de serviços da ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, especificamente pela conduta negligente da concessionária, com relação a serviço indispensável e essencial, consistente no fornecimento para consumo de água imprópria para consumo como bem retratado na prova.
A repugnância justifica a fixação de danos morais.
A indenização por danos morais foi fixada pelo magistrado de origem no valor de R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso em análise, a culpa da requerida e o dano efetivamente sofrido pela autora, valor que entendo adequado às particularidades do caso concreto, sem que se configure enriquecimento sem causa. Portanto não procedem as pretensões da apelante para redução do valor dos danos morais.
Sendo lídima e em sintonia com a jurisprudência, e não tendo logrado a insurreição demonstrar o seu desacerto, fica mantida a sentença de primeiro grau, por seus fundamentos.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0801131-38.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUANA NERES FERREIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação13/03/2024