Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003807-57.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA – APREENSÃO DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRÁFICO – DINÂMICA DA ABORDAGEM. PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – VETOR ÚNICO – PRECEDENTE STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRIMARIEDADE – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do delito de tráfico de drogas: 1.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 19,2 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 19 invólucros plásticos, concluindo pelo resultado positivo para a presença de Cocaína. No que diz respeito à autoria, corroboram a narrativa o fato de as testemunhas de acusação terem prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. No presente caso, destaca-se que não apenas a substância entorpecente foi encontrada, de forma fracionada, distribuída em 19 invólucros plásticos, mas também uma quantia em dinheiro que se revela incompatível com a renda familiar do indivíduo, conforme apontado no relatório psicossocial. Neste ponto, evidencia-se a contradição nas declarações prestadas pelo réu. Não se pode perder de vista, ademais, a apreensão de uma balança de precisão. Diferentemente do argumento apresentado pela defesa, que busca minimizar a relevância desse fato em desfavor do apelante, é importante ressaltar que a referida balança foi submetida a perícia. De acordo com o laudo pericial, as análises realizadas no objeto revelaram a presença do alcaloide cocaína e de Cannabis sativa L.. Assim, a despeito das alegações da defesa, observa-se que a tese de insuficiência probatória é frágil e permanece isolada nos autos, especialmente quando confrontada com as contradições apresentadas pelo apelante, as quais não se sustentam diante dos elementos de prova produzidos pela acusação, evidenciando a clara intenção do réu de se eximir da responsabilidade penal. 1.2. Pena-base: 1.2.1. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da natureza da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial. Afastada a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga. 1.3. Tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de quantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção a apreensão da arma na posse do agente, desprovida de outros elementos adicionais que evidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é suficiente para afastar a aplicação do benefício. Precedente STJ. 2. Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 2.1. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 3. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003807-57.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003807-57.2019.8.18.0140

APELANTE: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA – APREENSÃO DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRÁFICO – DINÂMICA DA ABORDAGEM. PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – VETOR ÚNICO – PRECEDENTE STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRIMARIEDADE – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do delito de tráfico de drogas:

1.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 19,2 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 19 invólucros plásticos, concluindo pelo resultado positivo para a presença de Cocaína. No que diz respeito à autoria, corroboram a narrativa o fato de as testemunhas de acusação terem prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. No presente caso, destaca-se que não apenas a substância entorpecente foi encontrada, de forma fracionada, distribuída em 19 invólucros plásticos, mas também uma quantia em dinheiro que se revela incompatível com a renda familiar do indivíduo, conforme apontado no relatório psicossocial. Neste ponto, evidencia-se a contradição nas declarações prestadas pelo réu. Não se pode perder de vista, ademais, a apreensão de uma balança de precisão. Diferentemente do argumento apresentado pela defesa, que busca minimizar a relevância desse fato em desfavor do apelante, é importante ressaltar que a referida balança foi submetida a perícia. De acordo com o laudo pericial, as análises realizadas no objeto revelaram a presença do alcaloide cocaína e de Cannabis sativa L.. Assim, a despeito das alegações da defesa, observa-se que a tese de insuficiência probatória é frágil e permanece isolada nos autos, especialmente quando confrontada com as contradições apresentadas pelo apelante, as quais não se sustentam diante dos elementos de prova produzidos pela acusação, evidenciando a clara intenção do réu de se eximir da responsabilidade penal.

1.2. Pena-base: 1.2.1. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da natureza da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial. Afastada a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga.

1.3. Tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de quantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção a apreensão da arma na posse do agente, desprovida de outros elementos adicionais que evidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é suficiente para afastar a aplicação do benefício. Precedente STJ.

2. Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 2.1. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

3. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no tocante a dosimetria do crime de tráfico de drogas, a fim de afastar o vetor judicial “quantidade e natureza da droga”, bem como para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor do réu, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitivamente em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 13451413 – p. 135/138) que, no dia 22 de junho de 2019, por volta das 18h40min, no Conjunto Mario Covas, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante por “transportar” drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e por Porte irregular de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.

Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que policiais militares faziam rondas quando avistaram um carro atravessado no meio da rua, cujo motorista era o acusado. Na ocasião, o acusado, de dentro do veículo, estava conversando com um motoqueiro. Ao avistar a guarnição, o acusado saiu conduzindo o veículo em velocidade. No entanto, o acusado fora perseguido e capturado.

No interior do veículo, foram encontrados: 18 (dezoito) invólucros de Cocaína, 1 (um) saco plástico de Cocaína, 1 (um) revólver TAURUS cal. 38 special nº IO103433 com 6 (seis) cartuchos, 1 (um) aparelho celular samsung, 1 (uma) balança de precisão, R$ 3.438,35 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) em cédulas e moedas diversas, bem como fora apreendido o veículo de marca FORD FUSION, Placa HXO-7486.

Diante das circunstâncias, o denunciado foi preso e autuado em flagrante.

Instruída (ID 13451413), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/04), termo de oitiva do condutor (p. 05), termos de oitiva das testemunhas (p. 06/07), auto de apresentação e apreensão (p. 08), termo de interrogatório do conduzido (p. 10/11), laudo de exame de constatação (p. 14), boletim de ocorrência (p. 81), laudo de exame pericial (balística forense) (p. 151/153), laudos de exame pericial (química forense) (p. 235/236 e 265/266), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença (ID 13451429 – p. 01/22), condenado MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 13451430), requerendo, nas razões (ID 13451435), a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por inexistência de provas, nos termos do art. 386. VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e, por fim, a consideração da causa de aumento prevista no art. art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 13451440 – p. 01/15), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Em parecer (ID 14342490p. 01/16), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Mauro Jorge Oliveira dos Santos Pereira.

É o relatório.

                     

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Nas razões (ID 13451435), a defesa requer a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por inexistência de provas, nos termos do art. 386. VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e, por fim, a consideração da causa de aumento prevista no art. art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.

MÉRITO

Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a inexistência de provas, nos termos do art. 386. VII, do Código de Processo Penal, vejamos:

No caso, os depoimentos prestados somente narraram a apreensão dos entorpecentes encontrados em um veículo que o recorrente iria vender, já que este trabalhava vendendo veículos e não sabia da existência dos entorpecentes. Ademais, o acervo probatório é lastreado de incertezas, e informações escassas, mostrando-se insuficiente para comprovar a autoria delitiva do apelante. Os policias não mencionam como se realizava a suposta prática da atividade, dando conta, inclusive da ausência de verificação prévia por diligências preliminares. (…). Outrossim, dos demais pertences apreendidos, utilizados na argumentação acusatória como indicativos do delito de tráfico, depreende-se que estes também não podem ser considerados em seu desfavor. (ID 13451435 – p. 02/03).

Pois bem.

De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 19,2 g (dezenove gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos, concluindo pelo resultado positivo para a presença de Cocaína (ID 13451413 – p. 235/236).

Além disso, o Laudo de Exame Pericial, realizado na balança digital apreendida em poder do acusado, detectou, de acordo com as análises realizadas no objeto, a presença do alcaloide Cocaína e de Cannabis sativa L. (ID 13451413 – p. 265/266).

No que diz respeito à autoria, corroboram a narrativa o fato de as testemunhas de acusação terem prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.

Vejamos.

A testemunha Fábio Macedo Sousa, agente de polícia militar, em audiência de instrução e julgamento, declarou que:

(…) que estavam fazendo uma ronda; que se depararam com um motoqueiro conversando com o motorista de um carro; que tanto o motoqueiro, quanto o motorista, ao ver a Viatura se deslocaram, o que causou suspeita nos policiais; que o veículo era um Fusion prata, e a placa não era de Teresina; que estava com Manoel e Walas; que é uma área com alto índice de Tráfico de Drogas; que decidiu fazer a abordagem no condutor do veículo e no veículo, como de praxe; que ao abordar o acusado, encontrou a droga; que a arma de fogo foi encontrada depois de uma Busca minuciosa na Central de Flagrantes; que a droga estava dentro de um isopor que o povo utiliza para vender dindin ou guardar cervejas; que foi encontrado dinheiro; que tinham cédulas de todos os valores, mas não lembra quais se repetiam mais; que reconheceu a droga pela experiência que tem; que o réu não confessou; que havia perguntado se o réu tinha arma de fogo e este negou; que nunca ouviu falar do réu traficando, sequer o conhecia; que o motivo da abordagem é abstrato, mas normalmente é a atitude das pessoas que levanta suspeita dos policiais; que o réu e o motoqueiro estavam conversando e de repente cessaram a conversa e se deslocaram ao ver a Viatura; que teve que escolher entre abordar o motoqueiro ou o condutor do carro e decidiram abordar o condutor do carro; que o acusado falou que vendia carros; que o réu não comprovou a venda de carros; que dava a entender que a droga seria para vender (mídia audiovisual – ID 13451414).

No mesmo sentido foi o depoimento de Herlon Walas Alves de Sousa, Policial Militar, o qual declarou em juízo:

(…) que a abordagem foi feita por volta das 18h40min na Avenida Principal do Bairro Mário Covas; que estava fazendo rondas quando viram o réu parado conversando com outro indivíduo que estava em uma moto; que o réu se deslocou aproximadamente 100 metros; que foi perguntado se tinha algo de ilícito no carro e o réu negou; que as drogas estavam dentro de um isopor no porta malas; que as drogas já estavam em trouxinhas prontas para serem comercializadas; que foi encontrado dinheiro também; que foi encontrado também um revólver e uma balança; que o revólver foi localizado no porta-luvas do carro; que o revólver estava municiado; que não fez perguntas para o réu; que o local era suspeito; que o comportamento do acusado chamou a atenção e motivou a abordagem; que foi feito uma escolha entre o motoqueiro e o réu; que o réu ainda se deslocou antes de ser solicitada a sua parada; que a droga foi encontrada no porta-malas; que o réu disse que estava precisando de dinheiro e estava desempregado; que o réu afirmou que o carro lhe pertencia (mídia audiovisual – ID 13451414).

A testemunha Manoel Inácio Barbosa Filho, agente de polícia militar, em audiência de instrução e julgamento, declarou:

(…) que estava de motorista; que visualizou o acusado conversando com um motoqueiro e de repente o motoqueiro saiu; que a área é de risco por acontecer muitos crimes; que o réu ainda percorreu cerca de 100 metros até a ordem de parada; que o réu permaneceu no local, não tentou fugir; que foi encontrado balança de precisão e entorpecente no porta malas do carro; que uma parte da droga já estava em trouxinhas; que também foi encontrado uma quantia em dinheiro; que tinha um revólver municiado de calibre 38; que perguntou se tinha algum ilícito no carro e o réu informou que não tinha; que fez a Busca no carro e encontrou o material apreendido; que a droga estava dentro de um isopor dentro do porta-malas; que o dinheiro estava próximo ao câmbio de marcha; que a balança estava junto com a droga; que no painel do veículo tem um compartimento, e nele foi encontrado a arma; que a arma era calibre 38; que a arma estava carregada; que o réu percebeu que a Viatura estava chegando; que o réu disse que estava com a filha dele doente e precisava ir ao Hospital; que o réu estava bem agoniado; que estava fazendo rondas normais; que não viu trocas entre o motoqueiro e o réu; que o réu permaneceu no veículo; que a balança também estava dentro do isopor; que o réu estava um pouco nervoso; que o réu informou que o dinheiro era originado da venda de veículos; que um policial reconheceu o réu do mundo do Tráfico (mídia audiovisual – ID 13451414).

Thiago Borges Leal, testemunha de defesa, declarou em audiência:

(…) que conhece o réu há 5 ou 7 anos; que é mecânico de motos; que tem uma Oficina de motos; que o réu trabalhava com compra e venda de motos e carros; que já comprou duas motos do réu; que o réu vende motos para serem arrumadas e vendidas; que a renda do réu poderia variar entre cinco e sete mil reais; que conhece compradores do réu; que o réu recebia uma parte em dinheiro e uma parte em promissórias; que conhece a família do acusado; que a esposa do acusado não trabalha; que a filha do acusado estuda em Colégio particular; que não sabia que o réu vendia drogas; que o réu andava nesse carro havia pouco tempo; que o réu andava mais de moto; que já tinha visto o réu no carro apreendido; que ficou sabendo poucas vezes que o réu era usuário de drogas; que as pessoas iam atrás dele para comprar motos; que já usou drogas, mas não usa mais; que nunca usou drogas com o acusado; que ouviu dizer que o réu usa cocaína e maconha; que o acusado não é traficante de drogas; que não sabe dizer o que o réu fazia com drogas no carro; que o réu andava armado porque vendia veículos e andava com muito dinheiro; que o réu não pratica assaltos; que também vende motos.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)

O acusado, Muro Jorge Oliveira dos Santos Pereira, durante seu interrogatório em juízo, declarou que a acusação é falsa e que a droga não era de sua propriedade, alegando que pertencia a uma pessoa chamada “Dudu”. Além disso, afirmou ser vendedor de carros e motos, alegando que o dinheiro encontrado resultava das vendas desses veículos. No dia em questão, relatou que pegou o carro em que estava no bairro Verdão, com a pessoa de “Dudu”, e pretendia levá-lo para que um rapaz pudesse olhá-lo no Bairro Mário Covas. Esclareceu também que não possuía um local fixo para a venda de carros.

É cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e transporte de drogas.

No presente caso, destaca-se que não apenas a substância entorpecente foi encontrada, de forma fracionada, distribuída em 19 invólucros plásticos, mas também quantia em dinheiro que se revela incompatível com a renda familiar do indivíduo, conforme apontado no relatório psicossocial elaborado pela assistente social do Centro de Integração e Apoio ao Preso (CIAP) em 2019. Ressalta-se que, durante a entrevista realizada e na análise dos aspectos socioeconômicos, verificou-se que a renda econômica familiar do apelante correspondia a 1 salário mínimo, e que não recebem auxílio do Governo Federal.

Neste ponto, evidencia-se a contradição nas declarações prestadas pelo réu. Ele alega trabalhar na venda de automóveis, no entanto, não apresenta nos autos qualquer evidência que respalde tal afirmação. Trata-se de uma profissão que, por sua natureza, envolve significativas transações financeiras. Além disso, ao se autodefinir como um trabalhador autônomo durante o depoimento, o réu não forneceu qualquer indicativo de regularização dessa atividade, não há, por exemplo, sequer a busca por respaldar as declarações do réu com a juntada aos autos de algum comprovante ou contrato de compra e venda entre o réu e seus supostos clientes, o que acrescenta incerteza à sua alegação. O réu, por sua vez, afirmou que não existe um ponto fixo para a venda de carros, carecendo, ainda mais, de elementos que confirmem efetivamente o seu envolvimento nessa atividade profissional.

Assim, a despeito das alegações da defesa, observa-se que a tese de insuficiência probatória é frágil e permanece isolada nos autos, especialmente quando confrontada com as contradições apresentadas pelo apelante, as quais não se sustentam diante dos elementos de prova produzidos pela acusação, evidenciando a clara intenção do réu de se eximir da responsabilidade penal.

Não se pode perder de vista, ademais, a apreensão de uma balança de precisão. Diferentemente do argumento apresentado pela defesa, que busca minimizar a relevância desse fato em desfavor do apelante, é importante ressaltar que a referida balança foi submetida a perícia. De acordo com o laudo pericial (ID 13451413 – p. 265/266), as análises realizadas no objeto revelaram a presença do alcaloide cocaína e de Cannabis sativa L..

Dessa forma, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, especialmente a maneira como a droga foi apreendida, dividida em 19 invólucros plásticos, somadas às contradições evidenciadas pelo apelante e à ausência, por parte da defesa, de elementos probatórios que confirmem a não dedicação do réu ao comércio espúrio, juntamente com as declarações dos policiais, agentes públicos de reconhecida idoneidade, não deixam margem para dúvidas acerca da prática do comércio ilegal de entorpecentes. Diante desse contexto, tornam-se inviáveis as pretensões absolutórias.

Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida neste ponto.

De forma subsidiária, a defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e, por fim, a consideração da causa de aumento prevista no art. art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.

Quanto à aplicação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, examinando os autos, observa-se que o juiz sentenciante, na primeira fase da dosimetria de tal delito, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu como desfavorável à natureza da droga.

É cediço que o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, ao dispor que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (grifo).

Repise-se, com lastro no supracitado dispositivo legal, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da quantidade da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial.

A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. (…). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 169343 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, Dje-125 Divulgado 25-06-2021 Publicado 28-06-2021).

Nesses termos, trata-se de vetor judicial especial único (natureza e quantidade da substância). Embora a diversidade e a nocividade dos entorpecentes possam ser utilizadas como fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tal vetor não deve ser negativado quando a quantidade apreendida for inexpressiva.

No caso, não obstante a nocividade da droga apreendida (cocaína), a quantidade não se revela expressiva, não justificando pois a elevação da pena-base pleiteada pelo apelante.

Desta feita, afasto o vetor judicial “natureza e quantidade da droga” da pena-base do delito de tráfico de drogas.

Ainda quanto ao crime de tráfico de drogas a defesa requer a consideração da causa de aumento prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.

Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.

Na hipótese, segundo se observa, o magistrado de origem negou a benesse legal por entender que a apreensão de arma de fogo e de munições, no contexto da prisão em flagrante de posse de substâncias entorpecentes, indicariam a dedicação do paciente em atividades criminosas.

Contudo, tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de quantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção a apreensão da arma na posse do agente, desprovida de outros elementos adicionais que evidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é suficiente para afastar a aplicação do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE.

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico privilegiado.

2. Na hipótese, o recorrente foi condenado por trazer consigo e manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 97 pedras de crack, pesando 14,2g e 7,9g de maconha, tendo sido ressaltado o porte de arma de fogo municiada.

3. Tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de quantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção à apreensão da arma municiada na posse do agente em local conhecido como ponto de tráfico, desprovida de outros elementos adicionais que evidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é suficiente para afastar a aplicação o benefício.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 719.258/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

Dessa forma, no caso em análise, cuidando-se de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, além de não se ter notícia de dedicação a atividades ou organizações criminosas, há que ser concedida a redução da pena.

A Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a ser praticada pelo julgador que, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a quantidade/natureza da droga, como também os seus efeitos aos usuários.

Considerando, sobretudo, a natureza da droga apreendida, sendo a Cocaína narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, e a forma em que estava acondicionada, fracionada em 19 (dezenove) invólucros plásticos, verifica-se adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto).

Ainda, requer a defesa, na segunda fase do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Na espécie, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do delito, contudo, diante da impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, deixou de atenuar a pena, consoante entendimento da Súmula 231/STJ.

Ora, a respeito da redução da pena abaixo do mínimo legal e da mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).

No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.

Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga” e tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Assim, tomando a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a pena do recorrente para o delito de tráfico drogas redimensionada para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Quanto à pena do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, esta restou fixada pelo magistrado a quo em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Assim, em razão do concurso material de crimes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pena fixada não superior a oito anos e a não reincidência do réu, fixo o regime semiaberto como o de início do cumprimento da pena, conforme estabelecido nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, a fim de afastar o vetor judicial "quantidade e natureza da droga", bem como para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor do réu, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no tocante a dosimetria do crime de tráfico de drogas, a fim de afastar o vetor judicial “quantidade e natureza da droga”, bem como para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor do réu, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitivamente em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa.

É como voto.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0003807-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024