Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801565-11.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2 - Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801565-11.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801565-11.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.

2 - Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.

3 - Recurso conhecido e provido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença (id. 11730352), o magistrado da causa, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id. 11730354), a apelante se insurge tão somente contra a sua condenação em multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não houve intenção de agir fora dos padrões de conduta que zelam pela dignidade da justiça. Diz, mais, que a aplicação de multa de litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido em desrespeito à boa-fé objetiva e com o intuito de causar dano ao seu oponente, exigindo prova robusta da existência do dolo, o que não ocorreu no caso em apreço. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da referida penalidade.

Em contrarrazões (id. 11730357), o banco apelado defende a manutenção da sentença.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Verifica-se que o magistrado da causa condenou a apelante na referida penalidade, por considerar que, embora o autor tenha alegado o desconhecimento da contratação com o requerido, restou comprovado que havia sido realizado o negócio jurídico impugnado e creditado o valor correspondente ao empréstimo, do que demonstra a legitimidade dos descontos.

Ocorre que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme entendimento consolidado do STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quonão se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foI provido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801565-11.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/07/2024