Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802156-25.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802156-25.2020.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802156-25.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: INES MARIA ALVES DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, promovida por INÊS MARIA ALVES DA PAZ em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Sobreveio sentença que julgou:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: 1.CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos), referente a “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO” descontado da conta corrente da parte autora; 3.CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 856,52 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas do “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista as razões apresentadas anteriormente”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente procedentes os pedidos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0802156-25.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

INES MARIA ALVES DA PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/04/2024