Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759866-17.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM QUE FOSSE INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - ORDEM CONCEDIDA. Considerando que o paciente está encarcerado preventivamente há mais de 9 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha se iniciado, e que os autos encontram-se em grau de recurso, interposto pelo Ministério Público, para definição da competência do juízo, sem previsão de decisão, impõe-se a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal. Ordem concedida, com medidas cautelares. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759866-17.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759866-17.2023.8.18.0000

PACIENTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HORACIO RIBEIRO COSTA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

IMPETRADO: JUIZ 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

HABEAS CORPUS ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM QUE FOSSE INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - ORDEM CONCEDIDA.

Considerando que o paciente está encarcerado preventivamente há mais de 9 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha se iniciado, e que os autos encontram-se em grau de recurso, interposto pelo Ministério Público, para definição da competência do juízo, sem previsão de decisão, impõe-se a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal.

Ordem concedida, com medidas cautelares.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDER A ORDEM impetrada, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, aplicando as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00, e também nos dias de folga (inciso V) e monitoração eletrônica (inciso IX), bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-os que, caso não cumpram qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 


LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JÚNIOR, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso, em flagrante, no dia 23/04/2023, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva.

Assevera que até a presente data, passados 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, não foi sequer iniciada a instrução processual, encontrando-se o processo parado, sem que o atraso possa ser atribuído à Defesa, configurando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Aduz que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça, que não há provas concretas que acusado seja o verdadeiro responsável pela adulteração do veículo.

Destaca que existe a “possibilidade, de ao final do processo ser o Acusado absolvido das acusações ou agraciado com regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico que o fechado, no qual se encontra atualmente recolhido na tenebrosa Casa de Custódia de Teresina.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para concessão da ordem a fim de cessar imediatamente o constrangimento ilegal que está sendo imposto ao paciente. No mérito que seja confirmada a liminar requerida.

Em despacho inicial foi deferida a liminar requerida.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo NÃO CONHECIMENTO das teses de violação ao Princípio da Homogeneidade, excesso de prazo e de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, e opina pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em relação à arguição de aplicação cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.”

 


VOTO

 

 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, em favor de CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JÚNIOR, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que, por se tratar, não apenas de crime de trânsito, mas também um crime comum, o juízo a quo declinou da competência, tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Órgão Ministerial, em 03/07/2023, ainda pendente de julgamento.

O impetrante alega excesso de prazo na segregação cautelar imposta ao paciente, considerando que a prisão em flagrante ocorreu no dia 23/04/2023. No caso, examinando, atentamente as razões declinadas pela defesa constata-se, de forma inequívoca, que o paciente está, de fato, submetido a constrangimento ilegal, considerando o disposto no preceito constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Não se desconhece que a aferição da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática, ao contrário, reclama-se um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Destarte, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em 03/07/2023, pelo Órgão Ministerial, portanto, o lapso temporal transcorrido, mostra-se desarrazoado e desproporcional, considerando que não há previsão de julgamento do Recurso interposto, motivo pelo qual a soltura, neste momento, é medida que se impõe.

Isto posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM impetrada, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, aplicando as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00, e também nos dias de folga (inciso V) e monitoração eletrônica (inciso IX), bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-os que, caso não cumpram qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0759866-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR

Réu

Juiz 5ª vara criminal de Teresina

Publicação

26/02/2024