Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000031-10.2014.8.18.0048


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – MEMORIAIS MINISTERIAIS OMISSOS – RECORRENTE QUE VISA BENEFÍCIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO – 2 DOSIMETRIA – (I) PLEITO DE INCREMENTO DA PENA-BASE QUANTO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – VETORIAIS DESVALORADAS ORIGINALMENTE COM BASE EM GENERALIDADES – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RAZÕES MINISTERIAIS OMISSAS QUANTO A EVENTUAL PLUS DE REPROVABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO – (II) CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO – PATENTE ILEGALIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ORIGINÁRIO QUANTO À REJEIÇÃO/ACOLHIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – AUSÊNCIA DE ÓBICES QUE INVIABILIZEM O SEU RECONHECIMENTO, INCLUSIVE EM SEU MAIOR GRAU – IMPERIOSA REDUÇÃO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO CONCEDIDO NOUTRA EXTENSÃO – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que incumbe ao poder judiciário (i) coibir a desvirtuação aos deveres das partes de lealdade processual e de boa fé, bem como, (ii) impedir que aquela parte concorrente para a omissão venha a beneficiar-se de sua própria torpeza. In casu, diante da omissão do dominus litis em pleitear nas alegações finais a condenação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não poderia então recorrer visando essa condenação; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena, com reflexo na alteração ex officio do regime inicial de cumprimento de pena; 3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, IV e V, do CP; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000031-10.2014.8.18.0048 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000031-10.2014.8.18.0048 / Demerval Lobão – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000031-10.2014.8.18.0048 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Francisco Tarcísio Morais (RÉU SOLTO).

Advogados: Murilo Paulo da Silva Dumont (OAB/PI 6.960).

Antônio Dumont Vieira (OAB/PI 10.538)1.

Nayane Karoline Santos Silva (OAB/PI 14732)2.

Defensor Público3: José Weligton de Andrade4.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – MEMORIAIS MINISTERIAIS OMISSOS – RECORRENTE QUE VISA BENEFÍCIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO – 2 DOSIMETRIA – (I) PLEITO DE INCREMENTO DA PENA-BASE QUANTO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – VETORIAIS DESVALORADAS ORIGINALMENTE COM BASE EM GENERALIDADES – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RAZÕES MINISTERIAIS OMISSAS QUANTO A EVENTUAL PLUS DE REPROVABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO – (II) CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO – PATENTE ILEGALIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ORIGINÁRIO QUANTO À REJEIÇÃO/ACOLHIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – AUSÊNCIA DE ÓBICES QUE INVIABILIZEM O SEU RECONHECIMENTO, INCLUSIVE EM SEU MAIOR GRAU – IMPERIOSA REDUÇÃO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO CONCEDIDO NOUTRA EXTENSÃO – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que incumbe ao poder judiciário (i) coibir a desvirtuação aos deveres das partes de lealdade processual e de boa fé, bem como, (ii) impedir que aquela parte concorrente para a omissão venha a beneficiar-se de sua própria torpeza. In casu, diante da omissão do dominus litis em pleitear nas alegações finais a condenação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não poderia então recorrer visando essa condenação;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena, com reflexo na alteração ex officio do regime inicial de cumprimento de pena;

3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, IV e V, do CP;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, embora NOUTRA EXTENSÃO, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Francisco Tarcísio Morais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, IV e V, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se tanto as respectivas defesas constituídas quanto a defensoria pública, ora nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 7770841 - Pág. 18) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (em 13/04/2018; id. 7770841 - Pág. 10/13) que condenou Francisco Tarcísio Morais à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 335, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7770834 - Pág. 2/8), a saber:

DOS FATOS

1)- Consta do incluso inquérito policial, que no dia 17/01/2014, os policiais militares lotados no PPO de Demerval Lobão, receberam denúncia de que haviam três indivíduos traficando drogas nas proximidades do campo de futebol Maria Amada, localizado no bairro Santa Inês, nesta cidade.

2)- Foi então que os policias se dirigiram ao local e lá avistaram os indivíduos “Esdras”, "Alegria" e o acusado, porém os dois primeiros fugiram do local, permanecendo somente o denunciado.

3)- Foi encontrado com o denunciado Francisco Tracísio Moraes, um revolver calibre 32, cano curto, com a numeração raspada, contendo seis munições intactas, dois invólucros de substancia semelhante a maconha, vinte e nove invólucros de substancia semelhante à cocaína, um celular marca Nokia, cor preta com um chip da operada claro e um cartão de memória, bem como uma quantia de R$ 102,00 reais(cento e dois reais).

4)- Realizado exame preliminar, constatou-se que as drogas apreendidas em poder do denunciado consistiam, na verdade, em cerca de 11g de Cocaína e 70g de maconha. (fls. 016). Fora requisitado exame pericial na arma de fogo apreendida em poder do denunciado. fls 15. As circunstâncias do fato evidenciam a ação de trazer consigo droga para fins de tráfico, posto que, quem é somente usuário não traz consigo tamanha quantidade de drogas, em invólucros.

5)- Em face do fato acima, ou seja, trazer consigo quantidade considerável de substancia entorpecente, em situação que leva à traficância, bem como portar arma de fogo de uso permitido, o denunciado foi preso e autuado em flagrante, por tráfico ilícito de dorgas (sic) e porte de arma de fogo de uso permitido. Seu flagrante foi devidamente homologado por este Juízo, ocasião em que também fora decretada sua prisão preventiva.

6)- Em seu interrogatório, o denunciado fez Jus ao seu direito de permancer (sic) calado, só falando em juízo.

DO DIREITO

 

Recebida a denúncia (em 14/05/2014; id. 7770837 - Pág. 10/11) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7770842 - Pág. 1/7), “que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, de molde a se fazer a correção do equívoco na fixação da pena por esta Egrégia Corte, com esteio na fundamentação supracitada, condenando-se FRANCISCO TARCÍSIO MORAES nas sanções descritas no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03”.

A defesa, em contrarrazões (id. 13535288 - Pág. 1/6), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que a pena-base do crime de tráfico de drogas seja fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e consequenciais do crime) ao apelado FRANCISCO TARCÍSIO MORAES, bem como que ele seja condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) ante a suficiência probatória para tanto” (id. 9510869 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.14903139).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante depreende-se dos pedidos e das razões de pedir, o recurso ministerial visa (i) a condenação do acusado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e (ii) o redimensionamento da pena fixada pela prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – MEMORIAIS MINISTERIAIS OMISSOS – RECORRENTE QUE VISA BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Como relatado, o dominus litis visa a reforma da sentença, para fins de (i) condenação do acusado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), sob a alegação de que o juízo sentenciante se omitiu quanto à sua condenação.

Sucede, porém, que também o dominus litis, nas alegações finais, deixou de requerer essa específica condenação (id. 7770840 - Pág. 15/19). De fato, pleiteou tão somente a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Confira-se:

CONCLUSÃO

Concluindo, e considerando todo o exposto, após as formalidades legais, comprovadas a autoria e materialidade, requeremos que o réu FRANCISCO TARCISIO MOARES seja condenado às penas do crime definido na Denuncia, vez que praticou tráfico ilícito de drogas, na forma “trazer consigo” e “guardar”, conforme disposto no art. 33, caput da Lei n. 11343/06. Tudo isso, por ser de justiça.

N. Termos,

P. Deferimento.

 

Dessa forma, a hipótese concreta atrai a incidência da orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que incumbe ao poder judiciário (i) coibir a desvirtuação aos deveres das partes de lealdade processual e de boa fé, bem como, (ii) impedir que aquela parte concorrente para a omissão venha a beneficiar-se de sua própria torpeza. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUDIÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ALEGADA SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. DEFESA CONSTITUÍDA PRESENTE. CONHECIMENTO E OMISSÃO. VEDAÇÃO À PRÓPRIA TORPEZA. DEVER, LEALDADE E BOA-FÉ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRADOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça segue no sentido de que a ausência do réu foragido à audiência de instrução e julgamento não constitui nulidade, máxime quando seu advogado constituído se fazia presente ao ato processual. III - É dever dos sujeitos processuais agir com lealdade processual, não podendo querer beneficiar-se de sua própria torpeza, e, assim agindo, cumpre ao Poder Judiciário coibir o "abuso desvirtuado da defesa", em atenção ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. IV - É remansosa a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de ocorrência de efetivo e cabal prejuízo ao direito de defesa, o que, in casu, não ocorre, posto que o advogado constituído pelo paciente estava presente na audiência do dia 26/11/2018, bem como teve oportunidade de se manifestar e fazer requerimentos. V - A simples afirmação de ocorrência de prejuízos à defesa, só por si, dissociada de outros argumentos que os provem, não é suficiente para o reconhecimento da nulidade, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que ocorre na hipótese, ficando impedida a declaração de ilegalidade. VI - A prisão do agravante encontra-se assentada em fundamentos concretos que autorizam a sua segregação cautelar consistentes na garantia da ordem pública, considerando tratar-se de, em tese, homicídio qualificado exercido com emprego de arma branca, em concurso de agentes, por motivo de vingança e sem qualquer chance de defesa da vítima, a revelar a gravidade concreta da conduta, bem como porque se evadiu do distrito da culpa e, conforme informações do d. Juízo de primeiro grau, está foragido, fato que justifica a imposição da medida extrema na hipótese, além de demonstrar sua indispensabilidade para assegurar a aplicação da lei penal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 498.638/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.08/10/2019) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial.

 

2 Da dosimetria.

DOSIMETRIA – PLEITO DE INCREMENTO DA PENA-BASE QUANTO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – VETORIAIS DESVALORADAS ORIGINALMENTE COM BASE EM GENERALIDADES – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RAZÕES MINISTERIAIS OMISSAS QUANTO A EVENTUAL PLUS DE REPROVABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. O recorrente também pleiteia (ii) o redimensionamento da pena fixada pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sob a alegação de que o juízo sentenciante deixou de incrementar a pena-base, embora tenha negativado 03 (três) vetoriais.

Compulsando detidamente a sentença, de fato, observa-se que o juízo singular efetivamente desvalorou 03 (três) circunstâncias judiciais. Contudo, adotou fundamentação absolutamente inidônea, baseada em considerações de ordem genérica, que se confundem com os elementos do tipo. Confira-se:

Passo a dosimetria da pena.

Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena:

Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados. Conduta social considerada normal. Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, a vitima é a saúde pública. A sua situação financeira é precária. A quantidade de substancia apreendida é pequena. (art. 42 da lei nº 11343/06)

preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação do delito, a pena base pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, em regime inicialmente fechado (art. 2º, 81º da Lei nº 8072/90). A pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA Major César Oliveira e a pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vista a quantidade da pena e a vedação legal constante do art. 44 da lei nº 11343/06.

Por estarem ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.

 

Dessa forma, resultou então correta a fixação originária da pena-base no mínimo legal.

Ademais, a conduta narrada na denúncia não detém plus de reprovabilidade que permita a negativação de vetoriais.

Tanto isso que até mesmo o órgão acusador, nas razões de pedir do recurso, deixou de indicar eventual plus de reprovabilidade que extrapolasse o tipo genérico e que permitisse a reforma da sentença. Incidiu, portanto, em patente violação ao princípio da dialeticidade.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo órgão acusador.

Assim, rejeito o pleito de redimensionamento da pena-base.

 

3 Das manifestações ex officio.

3.1 Da minorante do tráfico privilegiado.

MANIFESTAÇÃO EX OFFICIO – PATENTE ILEGALIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ORIGINÁRIO QUANTO À REJEIÇÃO/ACOLHIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – AUSÊNCIA DE ÓBICES QUE INVIABILIZEM O SEU RECONHECIMENTO, INCLUSIVE EM SEU MAIOR GRAU – IMPERIOSA REDUÇÃO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO CONCEDIDO NOUTRA EXTENSÃO. Por outro lado, da simples leitura da sentença, constata-se, noutro ponto da dosimetria, a existência de ilegalidade flagrante e patente teratologia, aptas à concessão da ordem de ofício noutra extensão.

De fato, o juízo sentenciante omitiu-se quanto ao dever de enfrentamento do tema do reconhecimento (ou não) da minorante do tráfico privilegiado (art. 42, §4º, da Lei 11.343/2006), seja nas razões de decidir ou na dosimetria, omissão que, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, implica em ilegalidade flagrante.

Com efeito, tem-se decidido que: A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1663688/GO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021, DJe 26/02/2021); Verificado que o delito foi cometido sob a égide da nova Lei n.º 11.343/06, e uma vez evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no seu art. 33, § 4.º, é de rigor a aplicação da aludida causa de diminuição, não se tratando de mera faculdade do julgador.” (STJ, HC 166716/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.26/08/2014, DJe 02/09/2014); Ademais, o termo ‘poderão’, utilizado pelo legislador, muito embora indique uma faculdade do juiz para proceder à diminuição da sanção, constitui, na verdade, um dever judicial, representando um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos os requisitos lá previstos, sendo certo que, para afastar a incidência da norma, haverá o magistrado, limitando-se a verificar a primariedade e os bons antecedentes, bem como se ele se dedica a atividades criminosas e, ainda, se integra organização desse gênero, de fundamentar a decisão.” (STJ, HC 96825/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, 6ªT., j.01/04/2008, DJe 29/09/2008).

MINORANTE (ACOLHIDA). Cumpre, então, analisar se o acusado atende aos requisitos legais previstos para o deferimento da benesse, quais sejam, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006)6.

Assim, de início, cumpre registrar que ele não foi condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mas, tão somente, por tráfico, na modalidade simples (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

Além disso, o juízo sentenciante valorou positivamente os antecedentes e deixou de reconhecer a reincidência, fatores que favorecem o deferimento da benesse.

Finalmente, não há evidências de que “se dedique às atividades criminosas” ou de que “integre organização criminosa”.

Assim, acolho o pleito de reconhecimento da minorante.

QUANTUM MAIS FAVORÁVEL (ACOLHIDO). Finalmente, a análise do caso concreto impõe a adoção do quantum mais favorável, ora de 2/3 (dois terços), diante da ausência de óbices à sua incidência.

A propósito, em que pesem a natureza da droga apreendida e a forma de acondicionamento, por outro lado, considerando a inexpressiva quantidade – cf. denúncia, 11g de Cocaína e 70g de maconha –, e as circunstâncias fáticas da prisão, narradas na denúnciasozinho, em via pública, decorrente de mera denúncia anônima, sem prévia investigação/campana e sem contar com testemunha ocular de eventual narcotraficância –, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

JURISPRUDÊNCIA – 100 GRAMAS DE COCAÍNA (PEQUENA QUANTIDADE) – RELAVÂNCIA APENAS À TÍTULO DE CLASSIFICAÇÃO DELITIVA COMO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PLUS DE REPROVABILIDADE. Tanto isso que o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a circunstância fática da apreensão da quantidade de 100g (cem gramas) de cocaína, de per si, detém relevância apenas à título de classificação delitiva, não constituindo plus de reprovabilidade suficiente à exasperação da pena-base ou, tampouco, ao recrudescimento do regime prisional. Confira-se: “2. Hipótese em que, nada obstante a natureza da droga (cocaína), a quantidade apreendida não se mostra relevante (aproximadamente 100 gramas), aspecto que, associado à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, não tem aptidão para supedanear a exasperação da pena-base, tampouco o recrudescimento do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1756351/SE, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.03/08/2021).

Assim, acolho o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, e reduzo a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sem reflexo na pena pecuniária, pois já fixada no mínimo legal.

 

3.2 Do regime de cumprimento da pena.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP7).

 

3.3 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO EX OFFICIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie8ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP9) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 14/05/2014; id. 7770837 - Pág. 10/11), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 13/04/2018; id. 7770841 - Pág. 10/13) e (iii) do início ou continuação do cumprimento da pena (valendo ressaltar que já havia alcançado o lapso prescricional na ocasião em que o juízo de origem remeteu pela primeira vez o presente recurso a essa instância recursal, em 03/06/2022; id. 7770844 - Pág. 1), ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal10.

Assim, reconheço de ofício a extinção da punibilidade do acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, embora NOUTRA EXTENSÃO, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Francisco Tarcísio Morais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, IV e V, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se tanto as respectivas defesas constituídas quanto a defensoria pública, ora nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, embora NOUTRA EXTENSÃO, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Francisco Tarcísio Morais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, IV e V, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se tanto as respectivas defesas constituídas quanto a defensoria pública, ora nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as alegações finais defensivas.

2Subscreveu as alegações finais defensivas.

3Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as contrarrazões recursais e, posteriormente, do próprio apelado em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

4Subscreveu as contrarrazões da apelação ministerial.

5Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

6Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

8Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000031-10.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO TARCISIO MORAES

Publicação

22/02/2024