Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801781-73.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801781-73.2022.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801781-73.2022.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801781-73.2022.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

 

 

RECORRIDO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a consumidora que No dia 28 de janeiro do corrente ano, funcionários da Requerida foram até a residência do Autor e, através de uma inspeção técnica, constataram uma suposta irregularidade na medição elétrica, que foi confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 39142/2022, realizado pela própria empresa requerida; que em razão desta inspeção, a concessionária de energia elétrica (Ré), acusa o Autor de estar devendo o valor de R$3.387,84 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao consumo dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021; e o mês de janeiro de 2022; que o Autor só passou a residir no endereço da unidade consumidora em abril/2022; que não participou da perícia realizada no medidor, tendo em vista que ele mora em Teresina e a perícia foi realizada no Laboratório Metrológico 3C Services AS, situado na Av. Eusébio de Queiroz, 3494, no município de Eusébio, estado do Ceará. Ao final requer a declaração de inexistência de débito, relativo à multa aplicada, bem como a condenação da concessionária em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré, declarando nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI" nº 39142/2022) da unidade consumidora UC:1886416-3 e por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 2.Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie.”

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: síntese processual; da verdade dos fatos; da regularidade do procedimento de apuração do débito; aplicabilidade do art.131., da res. 414/2010 da Aneel. vedação ao enriquecimento indevido; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; por fim, requer reforma da sentença nos termos da fundamentação ora exposta, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida.

Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no processo.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.

Nota-se que o procedimento da Requerida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.

No caso, porém, observa-se que as partes embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa Ré para o cálculo do valor que está sendo cobrado da Autora, a título de recuperação de consumo.

Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).

Tendo a parte autora negado a fraude, caberia à ré, ainda, a preservação do relógio medidor, devidamente lacrado, para realização de perícia judicial, o que não foi sequer mencionado pela requerida, não logrando comprovar nos autos a suposta fraude a contento, sendo insuficiente - da forma apresentada - à comprovação da alegada fraude.

Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801781-73.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

Publicação

19/03/2024