Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811099-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811099-26.2020.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811099-26.2020.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BORGES DA SILVA contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO ITAU S/A.

Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC”.

Irresignado, o autor/recorrente interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença, conforme id 5213975.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Compulsando os autos, observa-se que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que com a petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Pois bem. É caso de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da lide.

Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.

Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide.

Saliento que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há a necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las, conforme já sinalizado pela parte ré.

Assim, é incabível a análise do feito neste grau recursal.

Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.

Com essas considerações, vota-se por dar provimento ao recurso de apelação, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0811099-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA BORGES DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

18/04/2024