TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001280-40.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO DOMESTICO LTDA, ALAIEL LINCONLY DE MOURA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. EXEQUENTE NÃO REGULARIZOU O FEITO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente e deve vir acompanhado de cálculos que evidenciem de modo claro, preciso e de fácil compreensão o valor principal da dívida, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais bem como as parcelas utilizadas do crédito aberto e eventuais amortizações da dívida, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 .
2.A ausência de requisitos legais exigidos para a execução da cédula de crédito bancário, quando não satisfeitos pelo exequente, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Recurso não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001280-40.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO DOMESTICO LTDA, ALAIEL LINCONLY DE MOURA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Bradesco S.A tencionando reformar a sentença, deste feito eletrônico, exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como requerido Indústria e Comércio de Alumínio Doméstico Ltda, ora apelado.
A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 786, ambos do CPC, haja vista a inexistência de título executivo hábil. Sem a condenação em honorários, eis que não ocorrida a triangularização processual.
Inconformado, o apelante alega que a sentença deve ser reformada pois não teria sido realizado qualquer ato processual para a caracterização de desinteresse processual. Aduz que promoveu todas as diligências necessárias de sua competência, não tendo sido observado o princípio da primazia da solução de mérito. Requer o provimento do presente recurso e, consequentemente, a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inexistência de título executivo hábil.
O objeto da ação originária contorna pedido de execução de título extrajudicial correspondente à cédula de crédito bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
O referido título deve vir acompanhado de cálculos que evidenciem de modo claro, preciso e de fácil compreensão o valor principal da dívida, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais bem como as parcelas utilizadas do crédito aberto e eventuais amortizações da dívida. Também deve conter a denominação "Cédula de Crédito Bancário", a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado, a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação, o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem, a data e o lugar de sua emissão e a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Todos estes requisitos estão descritos nos art. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, consoante abaixo descrito:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
No caso, o apelante não atendeu aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.391/2004 para a formação e exequibilidade da cédula de crédito bancário, pois se limitou a trazer um simples demonstrativo do débito apontando a data de vencimento das parcelas cobradas e respectivos valores.
Atente-se que a parte exequente foi devidamente intimada para regularizar o título - apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada - deixando de promover tal situação.
Portanto, não tendo apresentado o documento solicitado, nem regularizado o título, a extinção da execução foi medida necessária ao feito, não havendo vício que macule o processo.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 30/03/2024
0001280-40.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuINDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO DOMESTICO LTDA
Publicação01/04/2024