TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-75.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA MOURA, JOELSON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz falha na prestação do serviço contratado, qual seja a não desvinculação da unidade consumidora de seu nome, visto alegar ser apenas locatário do imóvel e que teria requerido a desvinculação da unidade consumidora de seu nome ao término do contrato, e que restaria a inscrição de seu nome no Serasa pela concessionária, referente à dívida de recuperação de consumo do período de 01/07/18 a 27/02/20 (id ° 26497671), indevida.
Sobreveio sentença que DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, a: a) Declarar inexistência do débito indevidamente atribuído à parte autora, mantendo assim a tutela de urgência concedida em todos os seus termos e fundamentos, tornando-a definitiva; e nos termos do art. 6 da lei nº 9.099/95, reconhecer a desvinculação da referida unidade consumidora do nome da parte autora; b) Condenar, ainda, a parte ré a pagar a parte autora, à importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso, 05/07/2018, e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) (ID nº 9400460).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 9400467), alegando em síntese: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; princípio da informação; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; cancelamento; dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim requer, que seja modificada a sentença em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que estes não foram configurados. Contrarrazões apresentadas (ID nº 9400472). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800303-75.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO DE SOUSA MOURA
Publicação07/03/2024