Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800343-11.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/6 DA PENA MÍNIMA POR SER MAIS BENÉFICO PARA OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fração de aumento da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 2. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/6, sopesado sobre a pena mínima, por ser mais benéfico aos apelantes, reduzindo o aumento para oito meses por cada circunstância judicial negativa. 3. Do reconhecimento da menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois os réus eram, ao tempo do crime, menores de 21 anos. 4. Fração da causa de aumento. A tese encontra-se prejudicada, tendo em vista que, na sentença, o magistrado já aplicou a fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de pessoas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800343-11.2023.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800343-11.2023.8.18.0056

 Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA

 Apelantes: PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO

 Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos

 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/6 DA PENA MÍNIMA POR SER MAIS BENÉFICO PARA OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 1. Fração de aumento da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

 2. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/6, sopesado sobre a pena mínima, por ser mais benéfico aos apelantes, reduzindo o aumento para oito meses por cada circunstância judicial negativa.

 3. Do reconhecimento da menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois os réus eram, ao tempo do crime, menores de 21 anos.

 4. Fração da causa de aumento. A tese encontra-se prejudicada, tendo em vista que, na sentença, o magistrado já aplicou a fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de pessoas. 

 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena-base dos Apelantes PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO, restando fixadas em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.  

 

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL  interposta  por PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou, pela prática dos crimes de tentativa de roubo contra a vítima Abel Teles da Silva e de roubo consumado contra a vítima Antônio Zacarias. 

Narra a denúncia que:

“Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 01/03/2023, por volta das 23h:00min, no município de ITAUEIRA-PI, os denunciados PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO, em comunhão de esforços, arrombaram a casa da vítima ABEL TELES DA SILVA e tentaram subtrair seus bens, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de um pedaço de madeira (que haviam arrancado da porta da residência).

A vítima, ABEL TELES DA SILVA, declarou que na data do fato estava em casa deitado, quando ouviu uma pessoa bater palmas, e pedindo para abrir a porta; QUE levantou e viu que a janelinha da porta já estava aberta, e avistou a pessoa conhecida como CAPELÃO e um neto de Valdiza, alto e magro; QUE não abriu a porta; QUE CAPELÃO falou que se o declarante não abrisse a porta ia quebrar, e em seguida tacou o pé na porta junto com o outro e quebrou; QUE viu CAPELÃO entrar na sala com um pedaço da porta na mão, e o outro ficou do lado de fora; QUE CAPELÃO já foi dizendo "bota o dinheiro para fora, se não vai morrer" e olhou pra ver se o parceiro ia ajudar; QUE nesse momento o declarante pegou na ponta do pau e conseguiu tomar e falou "o dinheiro que vou lhe dar é esse aqui" e levantou o pau; QUE nesse momento o outro correu, e CAPELÃO quando viu que estava só, resolveu correr também. (...)

A autoridade procedeu ao indiciamento formal do denunciado pela prática do crime do art. 157, §2°, II c/c art. 14, II (TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (...)

Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 02/03/2023, por volta das 00h:00min, no município de ITAUEIRA-PI, os denunciados PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO, em comunhão de esforços, arrombaram a casa da vítima ANTÔNIO ZACARIAS e subtraíram quatro cervejas, um dominó e um pedaço de carne, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma branca.

A vítima, ANTÔNIO ZACARIAS, compareceu a delegacia e declarou que na data do fato, dois homens arrobaram a porta de sua casa, enquanto ele dormia; Que ouviu o barulho e acordou, momento em que os dois indivíduos estavam dentro da sua casa e tentaram entrar no seu quarto; Que um dos suspeitos estava com um facão e o outro estava com uma faca; Que o declarante conhece os suspeitos, um de nome RODRIGO, que estava com o facão e o outro é sobrinho de Jaíra, que estava com a faca; Que perguntavam pelo dinheiro, dizendo, “Cadê o dinheiro”. Que usou uma cadeira para se defender, enquanto os dois tentavam golpeá-lo com o facão e a faca; Que gritou chamando os vizinhos, momento em que os dois suspeitos se evadiram." (...)

A autoridade procedeu ao indiciamento formal do denunciado pela prática dos crimes do art. 157, §2°, II e VII (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA). (...)

Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 26/01/2023, por volta das 22h:30min, no município de ITAUEIRA-PI, os denunciados PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO, em comunhão de esforços, arrombaram a casa da vítima RAIMUNDO PINTO DE SOUSA e tentaram subtrair seus bens, valendo-se de violência, que teria resultado em lesão grave na vítima, exercida com emprego de arma branca. 

A vítima, RAIMUNDO PINTO DE SOUSA, declarou que, na data dos fatos, os denunciados arrombaram a porta do fundo da sua casa e para se defender pegou um facão. Relatou que um deles estava com um canivete e o outro com um ciscador. O denunciado que estava com o ciscador desferiu um golpe em seu antebraço para tentar entrar na residência, mas não conseguiu.(...)

A autoridade procedeu ao indiciamento formal do denunciado pela prática dos crimes do art. 157, §3°, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO SE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE).”

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para “condenar Paulo Gabriel da Silva Ferreira e Rodrigo Francisco como incursos na prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, II c/c art. 14, II do CP e art. 157, §2, II e VII, do CP e absolver quanto ao crime previsto no art.157, §3°, I c/c art. 14, II, ambos do CP”.

Ambos foram condenados à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

Os Apelantes, em suas razões recursais (ID 13817039, fls. 01/07), elencam três teses basilares, a saber: a) a utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) a aplicação da fração de 1/3 em razão da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 

Em contrarrazões (ID 13817051, fls. 01/09), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença deve ser parcialmente modificada para que se reconheça a atenuante da menoridade relativa para os dois apelantes.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14261352, fls. 01/12), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Paulo Gabriel da Silva Ferreira e Rodrigo Francisco, para que seja realizada nova dosimetria da pena, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Os Apelantes, em suas razões recursais (ID 13817039, fls. 01/07), elencam três teses basilares, a saber: a) a utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) a aplicação da fração de 1/3 em razão da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 

Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.

a) Fração de aumento

A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no “montante de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para a circunstância judicial negativa apontada, resultando em uma pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses”.

Nesta senda, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, os réus foram condenados pela prática dos crimes de tentativa de roubo contra a vítima Abel Teles da Silva e de roubo consumado contra a vítima Antônio Zacarias, cuja pena é de 04 (quatro) a 10 (dez). Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 08 (oito) meses por circunstância judicial (pena mínima: 04 anos =48 meses/  1/6 de 48= 8 meses). Caso fosse utilizado o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 09 (nove) meses por circunstância judicial (intervalo da pena = 6 anos; 6 anos=72 meses; 1/8 de 72 = 9 meses).

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado implementou um aumento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, após considerar uma circunstância judicial negativa, o que corresponde a quase 1/5 (um quinto) do intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo), sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.

Portanto, assiste razão à defesa, devendo ser modificado o quantum aplicado na primeira fase dosimétrica, passando-se a utilizar 1/6  da pena mínima, por ser mais benéfico para os apelantes. 


b) Reconhecimento da menoridade relativa

A defesa suscita o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que os Réus eram menores de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.

O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, verifica-se que Paulo Gabriel da Silva Ferreira nasceu em 22/11/2002 (ID 13816664, fls. 14) e que Rodrigo Francisco nasceu em 14/12/2003 (ID 13816926, fls. 03), tendo os crimes sido cometidos nos dias 01/03/2023 e 02/03/2023, evidenciando-se, assim, que, de fato, os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos nas datas dos crimes. 

Portanto, os apelantes fazem jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.


c) Fração de 1/3 em razão da causa de aumento do concurso de pessoas

Por fim, a defesa requer que seja aplicada a “fração de aumento de 1/3, em razão da causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP, sobre a pena intermediária de 4 (quatro) anos.”

Contudo, tal tese encontra-se prejudicada, tendo em vista que, na sentença, o magistrado já aplicou a fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de pessoas. 


Passa-se à nova dosimetria da pena

1- Do Apelante Paulo Gabriel da Silva Ferreira

Da tentativa de roubo contra a vítima Abel Teles da Silva

FASE - PENA-BASE: Não houve circunstâncias valoradas negativamente, por este motivo, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes. Deve-se, contudo, ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, contudo, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, e mais 10 (dez) dias-multa, diante da inteligência da súmula 231 do STJ.  

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Há causa de aumento da pena, qual seja, concurso de pessoas, tendo o magistrado aplicado a fração de 1/3, aumentando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e há a causa de diminuição da pena referente à tentativa,  perfazendo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa.

Mantenho a quantum utilizado pelo magistrado, em relação à tentativa, posto que não houve recurso da defesa, neste ponto.


Do roubo consumado contra a vítima Antônio Zacarias

FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (pena mínima: 4 anos =48 meses/ 48 + 1/6 de 48=  56 meses = 4 anos e 8 meses), e mais 20 (vinte) dias-multa. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes. Deve-se, contudo, ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, no entanto, a pena intermediária ficará em 04 (quatro) anos, diante da inteligência da súmula 231 do STJ, e mais 16 (dezesseis) dias-multa.  

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  Inexistentes causas de diminuição. Há a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, razão pela qual, aumento a pena em 1/3, perfazendo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa.  

Considerando o concurso material entre os crimes, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e mais 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal. Mantenho o regime fechado diante do quantum da reprimenda, de acordo com o artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. 


2- Do apelante Rodrigo Francisco 

Da tentativa de roubo contra a vítima Abel Teles da Silva

FASE - PENA-BASE: Não houve circunstâncias valoradas negativamente, por este motivo, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes. Deve-se, contudo, ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, contudo, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, e mais 10 (dez) dias-multa, diante da inteligência da súmula 231 do STJ.  

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Há causa de aumento da pena, qual seja, concurso de pessoas, tendo o magistrado aplicado a fração de 1/3, aumentando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e há a causa de diminuição da pena referente à tentativa,  perfazendo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa.

Mantenho a quantum utilizado pelo magistrado, em relação à tentativa, posto que não houve recurso da defesa, neste ponto.


Do roubo consumado contra a vítima Antônio Zacarias

FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (pena mínima: 4 anos =48 meses/ 48 + 1/6 de 48=  56 meses = 4 anos e 8 meses), e mais 20 (vinte) dias-multa. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes. Deve-se, contudo, ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, no entanto, a pena intermediária ficará em 04 (quatro) anos, diante da inteligência da súmula 231 do STJ, e mais 16 (dezesseis) dias-multa.  

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  Inexistentes causas de diminuição. Há a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, razão pela qual, aumento a pena em 1/3, perfazendo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa.  

Considerando o concurso material entre os crimes, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e mais 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal. Mantenho o regime fechado diante do quantum da reprimenda, de acordo com o artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. 



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena-base dos Apelantes  PAULO GABRIEL DA SILVA FERREIRA e RODRIGO FRANCISCO, restando fixadas em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0800343-11.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Rodrigo Francisco

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Itaueira

Publicação

27/02/2024