Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750906-09.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO RENAME – TEMA 106, DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750906-09.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750906-09.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA

AGRAVADO: FRANCINALDA DE SOUSA LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO RENAME – TEMA 106, DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA - RECURSO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência

2. Agravo provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750906-09.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA - PI6702-A

AGRAVADO: FRANCINALDA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de urgência inaudita altera pars, proposta por Maria Eduarda Lima, ora agravada, representado por sua genitora Francinalda de Sousa Lima, em face do Município de Piracuruca - PI, ora agravante.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir o pedido de tutela de urgência formulado na demanda originária, determinando que o agravante forneça à agravada mensalmente (05) cinco frascos do medicamento Trileptal (Oscarbezepina 60 mg/ml), até o dia 30 de cada mês, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) até o limite de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), em conformidade com o art. 297, do CPC.

Inconformado, o agravante defende que os medicamentos objetos da ação não são contemplados pela Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde. Defende a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o único responsável pelo fornecimento do fármaco é o Estado do Piauí, de acordo com o art. 6º, da Constituição Federal e com a Lei nº 8.080/90.

Com base nesses argumentos, após assegurar que estão presentes, na situação em apreço, tanto a probabilidade de provimento do recurso, quanto o perigo da demora, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, que seja cassada a decisão agravada.

Tutela de urgência deferida.

A agravada, intimada para responder ao recurso, limita-se, apenas, a informar que interpôs agravo interno.

 O procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo provimento do agravo.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravada. Assevere-se de logo que assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, comece-se por ver que se determina, na decisão agravada, o fornecimento do fármaco Trileptal (Oscarbezepina 60 mg/ml), que, contudo, não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Ocorre que o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

Neste caso, acosta-se à inicial um laudo atestando tão somente que a agravada é portadora da doença denominada epilepsia (CID: G 40.9), necessitando de uso contínuo da referida medicação.

Do referido laudo, porém, constata-se que não há uma só menção à imprescindibilidade do medicamento pleiteado, nem mesmo à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se ali, apenas, que a agravada possui a enfermidade citada. Não informa o médico sequer se houve tratamento anterior com medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Outrossim, não consta nos autos, também, prova de que o medicamento em questão possui registro na ANVISA.

Considerando, portanto, que não restaram evidenciados os requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ, vislumbra-se, ao menos agora, a probabilidade do direito invocado pelo agravante de ver suspensos os efeitos da decisão agravada.

A não bastar, deve-se consignar, também, que a determinação para que o ente municipal dispenda recursos públicos com o fornecimento de medicação não incorporada em ato normativo do SUS, sem o preenchimento dos requisitos citados.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.

 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0750906-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

FRANCINALDA DE SOUSA LIMA

Publicação

11/03/2024