TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001012-30.2013.8.18.0030
APELANTE: DEODORO FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEODORO FRANCISCO DE LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 0000479362963) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o banco réu/apelado não apresentou minuta contratual e também não realizou comprovação válida do repasse financeiro do suposto contrato objeto da lide; apenas com a alegação de proposta de empréstimo, o magistrado monocrático reconheceu os pleitos autorais improcedentes; diante da inexistência de contrato e não comprovação de transferência financeira, não há que se falar em regularidade da contratação; imprestabilidade probatória de prints. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o recorrido nos pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida, consoante certidão de ID 11213648.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante, DEODORO FRANCISCO DE LIMA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da sentença a quo, a fim de que seja julgada procedente a demanda, alegou a parte apelante, em síntese: o banco réu/apelado não apresentou minuta contratual e também não realizou comprovação válida do repasse financeiro do suposto contrato objeto da lide; apenas com a alegação de proposta de empréstimo, o magistrado monocrático reconheceu os pleitos autorais improcedentes; diante da inexistência de contrato e não comprovação de transferência financeira, não há que se falar em regularidade da contratação; imprestabilidade probatória de prints.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 0000479362963.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11213625. O mencionado contrato, datado de 12/12/2011, está devidamente assinado pela parte autora, constando, na cláusula referente às características do crédito, que o valor liberado corresponde a R$ 750,36 (setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), com vencimento da primeira prestação em 07/02/2012 e da última prestação em 07/11/2016.
O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11213626, que se mostra válido para a finalidade de demonstrar a operação de crédito à parte apelante. O documento referenciado trata de comprovante de Transferência Eletrônica – TED, que se apresenta com autenticação mecânica, não havendo que se falar em print de tela, consoante alegado pela parte apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001012-30.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEODORO FRANCISCO DE LIMA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação10/05/2024