
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832123-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LEONARDO MESQUITA DA COSTA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO MESQUITA DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0832123-76.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí- FUESPI, ora apelados.
Demonstrado de forma evidente que as partes discutem a mesma causa de pedir e pedido em outra demanda, autuada sob o nº 823954-71.2019.8.18.014 e, tendo esta transitado em julgado em 11/12/2020, mostra-se impositivo reconhecer a coisa julgada.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).”
Assim, configurada a existência de coisa julgada, descabida a reapreciação da matéria nesta instância recursal, sendo este entendimento, inclusive, corroborado pelas partes recorrente e recorrida, conforme anuência manifestada nos peticionamentos de Ids. Num. 13957933 e Num. 14084637.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0832123-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEONARDO MESQUITA DA COSTA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação19/01/2024