
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0001324-57.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: SIMARA SAMPAIO DE FIGUEREDO E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Evidência, movida por SIMARA SAMPAIO DE FIGUEREDO E SILVA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Distribuído o feito ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, o então relator verificou que a Apelação Cível n.º 0800210-16.2017.8.18.0076, resguardava similitude com o caso sub examine, todavia, se encontrava sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura (5ª Câmara de Direito Público), razão pela qual determinou a redistribuição do presente recurso por prevenção por conexão.(ID n. 12630136). Entretanto, apesar da similitude entre os processos, em análise detida dos autos, verifica-se que a Ação n.º 0800210-16.2017.8.18.0076 teve o seu trânsito em julgado certificado em 26 de junho de 2023, antes mesmo da determinação de redistribuição por prevenção (ID n. 12630136), impossibilitando, desse modo, a reunião dos processos, a teor do que determina a Súmula n. 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (...) 4. Ainda que não se aplicasse ao presente caso a regra inserta no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a conexão não seria reconhecida, tendo em vista que o enunciado da Súmula n 235 do STJ diz que não se configura conexão entre ações quando uma das causas já se encontra julgada. Desse modo, estando julgada a Ação Civil Pública, não há que se cogitar a existência de conexão dela com a ação individual, porquanto inexiste o risco de decisões conflitantes. (...) (TJ-PI - CC: 07583668120218180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante dessas razões, não havendo prevenção, determino o retorno dos autos ao setor de distribuição desta Corte para que promova sua redistribuição, atendendo-se ao regramento legal e regimental que versa sobre a matéria, especialmente para o fim de restituir-lhes ao relator originário, Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Cumpra-se. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 1627/2023)
0001324-57.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuSIMARA SAMPAIO DE FIGUEREDO E SILVA
Publicação19/01/2024