TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022978-29.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. AUTORA QUE DEMONSTROU, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À EXORDIAL, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR E O INADIMPLEMENTO DO RÉU QUE, POR SEU TURNO, NÃO COMPROVOU O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO, COMO LHE COMPETIA. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Demonstrada, nos autos, a efetiva prestação de serviços médicos, cabível a condenação da parte ao pagamento dos valores correspondentes. Se cabe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Médicos proposta por Antônio Francisco Alves de Araújo Júnior em face do Estado do Piauí objetivando a condenação do requerido, no pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) referente aos seus honorários médicos dos plantões realizados e não pagos nas cidades de Campo Maior e Luzilândia, nos meses de outubro de 2014 e junho de 2016, respectivamente.
Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e julgou totalmente procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei (evento nº 36).
Em suas razões alega o recorrente, em síntese preliminarmente a inépcia da inicial, ante a ausência de índice de correção monetária; a ofensa aos princípios da legalidade e do ônus da prova, eis que não há prova nos autos da prestação do serviço; a impossibilidade jurídica de pagamento dos plantões por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; a incidência do imposto de renda sobre a verba objeto do contrato; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (evento nº 41).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (evento nº 49).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrente de inépcia da inicial.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento dos honorários pleiteados, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).
Portanto, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento dos honorários médicos seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0022978-29.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Publicação07/03/2024