TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800882-28.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS BEVILAQUA
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SALDO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. SÚMULA 09 DO TJPI.
1. A Carta Magna de 1988 ao elencar os direitos trabalhistas que são extensíveis aos servidores públicos, não fez qualquer distinção acerca do cargo exercido, se efetivo ou comissionado.
2. Desde modo, inobstante a inexistência de estabilidade, o ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, faz jus à percepção da gratificação natalina, seja na forma integral ou proporcional, além de férias proporcionais devidamente acrescidas de 1/3 constitucional.
3. Comprovada a prestação de labor por parte do servidor, ainda que contratado de forma precária, não pode a Administração Pública deixar de efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária ajustada, conforme orientação contida na súmula 09 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Conforme cediço, incumbe à Fazenda Pública comprovar através de documentação idônea os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora.
5. Neste sentido, ante a ausência de comprovação do pagamento das verbas salariais de seus servidores, inexiste óbice à pretensão formulada em ação de cobrança, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. Recurso apresentado pelo Município de Parnaíba conhecido e não provido.
7. Recurso adesivo interposto pela parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para condenar o Município de Parnaíba ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, relativo ao período compreendido entre 02/01/2017 e 18/07/2017 e saldo de salário referente aos meses de janeiro/2017 e fevereiro/2017, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença proferida pelo Juízo de origem, notadamente no que diz respeito à valor de referência da remuneração do autor, juros e correção monetária. Diante do provimento do apelo da parte autora, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca. Por fim, em face do não provimento da apelação interposta e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do Requerente, devendo o percentual total ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (ID n. 13360874) contra sentença de parcial procedência proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (ID n, 13360874), em ação de cobrança que lhe move FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS BEVILAQUA.
Na inicial, o demandante sustenta que exerceu o cargo de Gerente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, junto ao Município recorrente, desde 02 de janeiro de 2017 até 18 de julho de 2017, data em que foi exonerado.
Assevera que durante o período laborado não recebeu 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, tampouco foi remunerado nos meses de janeiro/2017 e fevereiro/2017, razão pela qual requereu judicialmente o pagamento dos referidos valores, atualizados (ID n. 13360677).
Para comprovar o alegado, juntou documentos, em especial Portaria de Nomeação, contracheques e ficha financeira.
Em contestação, o Ente Federativo pugnou pela improcedência dos pleitos vestibulares. (ID n. 13360692)
Houve réplica. (ID n. 13360697)
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de ampliação da dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID n. 13360701), ao passo que o Município Réu postulou o julgamento antecipado do mérito. (ID n. 13360703)
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo Demandante, consoante se infere do termo identificado pelo ID n. 13360709)
Em seguida, sobreveio a sentença acolhendo parcialmente os pleitos autorais, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativos ao período de 02/01/2017 a 18/07/2017, devidamente acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos termos fixados pelos Temas nº 810/STF e 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021, respectivamente. (ID n. 13360874)
Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que o recorrido ocupava cargo em comissão, exonerável ad nutum e que, portanto, não faz jus ao pagamento de férias salário. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Defendeu que diante da inexistência de legislação municipal discorrendo sobre a matéria, é vedado à Administração Pública efetuar o pagamento da referida verba trabalhista. (ID n. 13360880)
Contrarrazões ao recurso identificadas pelo ID n. 13360884.
FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS BEVILAQUA, interpôs recurso adesivo. Apontou que a magistrada de piso laborou em equívoco, argumentando que uma vez reconhecido o vínculo jurídico e a prestação do labor, a Municipalidade deveria, igualmente, ser condenado ao pagamento da gratificação natalina e salários impagos. Protestou, portanto, pela reforma do decisum de modo a compelir a Fazenda Pública ao pagamento das verbas trabalhistas descritas na exordial. (ID n. 13360885)
Intimado para se manifestar sobre o recurso adesivo interposto, o Município de Parnaíba quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, a teor da certidão identificada pelo ID n. 13360888.
Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o apelo foi recebido em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 13730358).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que tanto o Município de Parnaíba quanto Francisco Rogério dos Santos Bevilaqua são sucumbentes.
Também quanto à tempestividade, verifico que ambos os recursos foram interpostos no prazo legal, conforme certidões de ID n.13360882 e ID n. 13360886.
O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC e por força da gratuidade judiciária.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação e do recurso adesivo.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.
Conforme cediço, embora a Constituição Federal de 1988 tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através do concurso público, como estatui o Art. 37, II, da C.F, o próprio texto constitucional excepcionou essa regra nas hipóteses dos ocupantes dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação, por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público. (Inciso IX).
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Gerente Administrativo, fato reconhecido, inclusive pelo próprio apelante.
Desnecessário tecer maiores considerações sobre a natureza do referido múnus, cuidando, em sua essência, de típico exemplo de nomeação excepcionada pelo Legislador Constituinte dado seu caráter específico, diretamente relacionado ao quesito “confiança” do gestor público.
Cuidando especificamente do comissionamento, Adílson Abreu Dallari, com o brilhantismo que lhe é peculiar, afirmar que não há qualquer ilegalidade na nomeação nessas hipóteses e que somente se reputa inconstitucional “a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (“Regime constitucional dos servidores públicos”, Editora RT, 2ª edição, p. 41).
Firmadas essas balizas jurídicas, entende que o fundamento apresentado no recurso interposto pela Fazenda Pública não se mostra hábil para pretensão de reforma do comando sentencial.
Em verdade, conquanto o cargo comissionado ostente a natureza jurídica de cargo ad nutum é certo que tal condição não é capaz de infirmar o regime jurídico administrativo constitucional, de modo que não se mostra lícito afastar os direitos trabalhistas assegurados pela Carta Política de 1988 aos servidores públicos detentores de cargo em comissão.
A leitura dos dispositivos constitucionais não deixa margem para discricionaridade ao gestor público:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (sem grifo no original)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (destaquei)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sem grifo no original)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Deste modo, admitir a tese ventilada pelo Município Apelante seria jogar por terra toda a proteção jurídica que o integrante do referido cargo possui, negando-lhe seus direitos trabalhistas e, pior, vedando-lhe o acesso ao Poder Judiciário. (Precedente STF: RE 1.125.655/CE. Relator(a): ROSA WEBER)
Acresça-se ainda o fato de que o Supremo Tribunal Federal assentou em definitivo o entendimento segundo o qual a regra do art. 39, §4°, da CF/1988, que estabelece a remuneração dos agentes públicos através de subsídio fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Esse foi o entendimento fixado no Recurso Extraordinário n° 650.898, com repercussão geral reconhecida, o qual restou assim ementado, in verbis:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017. (sem destaque no original)
Registro, outrossim, que o Município Apelante não colacionou prova documental que comprovasse que a parte autora recebeu, de fato, os valores correspondentes às férias proporcionais e gratificação natalina referente ao período em que o requerente laborou para a Administração Pública, quando da sua exoneração.
Diante deste cenário, entendo que o Ente Federativo não se desincumbiu do encargo probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC, de tal sorte que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparo quando reconhece o direito do servidor ocupante de cargo em comissão de auferir férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado. 4.Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 5.Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna. 6.Como se vê, aqui, nestes autos, não se está a discutir nem contratação temporária, tampouco contrato nulo, mas ato de nomeação, para exercer cargo em comissão, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (art.37, V, CF). 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8.Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10.Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. FÉRIAS REMUNERADAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. DIFERENÇA. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma estabelecida no art. 37 c/c § 3º do art. 39, da Constituição Federal, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado, receber um terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Remessa Necessária conhecida, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003717-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Evidencia-se que o Recorrido exerceu cargo comissionado de Assessor na Secretaria Municipal de Educação de Conceição do Canindé-PI, no período de 03.01.2005 a 30.12.2008. II - Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. III - Dessa feita, do exame da norma constitucional em epígrafe, vê-se que não há se falar, in casu, da nulidade do contrato de trabalho, haja vista a ressalva que tal dispositivo aponta em relação ao cargo comissionado, declarando a desnecessidade de concurso público para o seu provimento. IV- Por conseguinte, aos servidores ocupantes de cargo público, seja ele de provimento efetivo ou comissionado, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, conforme estabelece o art. 39, §3º, da CF.V- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau. VI- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002549-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014)
Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do município, de termo de quitação e as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a inadimplência do Município Apelante, que é o cerne da demanda.
Neste diapasão, a conclusão que se alcança é a de que o Município de Parnaíba não cumpriu com o seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna. Portanto, não há o que ser mudado na sentença combatida: o servidor-demandante tem direito de receber os valores referentes ao férias proporcionais e o plus de 1/3 estabelecido na CF/88, nos exatos termos contidos no comando judicial.
No que tange à alegação de que é necessária a existência de legislação específica regulando a questão, entendo que a tese ventilada não merece colher êxito.
Com efeito, embora o texto constitucional outorgue a cada Ente Federado a competência para instituição de regimes jurídicos e planos de carreira para os servidores da Administração Pública, não podemos olvidar que a própria Constituição contém série de normas que estruturam verdadeiro regime jurídico constitucional dos agentes públicos, normas estas de observância obrigatória, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 291/MT. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07-04-2010, m.v., DJe 10-09-2010)
Tais normais contém o mínimo denominador comum que alicerçam não só o regime jurídico constitucional dos agentes públicos como também orientam a produção normativa infraconstitucional ulterior realizada pelos Estados e Municípios.
Demais disso, as disposições de observância obrigatória limitam a autonomia dos entes federados, de modo que, a meu sentir, diante da anomia da legislação municipal acerca do tema ora discutido nestes autos, resta autorizado ao juízo resolver a controvérsia à luz dos princípios contidos na Norma Ápice.
Assim, por entender que o texto constitucional, ao tratar dos direitos conferidos aos servidores públicos, não faz qualquer distinção entre aqueles portadores de cargos efetivos e os ocupantes de cargo em comissão, tenho que incidente à espécie a previsão do artigo 39, §3º, em combinação com o artigo 7º, XVII, todos da Magna Carta.
Destarte, a sentença há de ser mantida neste ponto.
DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS BEVILAQUA.
Quanto ao recurso adesivo, rememoro que os únicos pedidos são para que sejam reconhecidos os direitos do autor/apelante à gratificação natalina e salários impagos referentes aos meses de janeiro/2017 e fevereiro/2017.
Forte nos mesmos fundamentos expostos alhures, entendo que é caso de dar provimento ao recurso adesivo.
Em verdade, é de se registrar que a magistrada de piso, na fundamentação da sentença hostilizada, manifesta-se claramente no sentido de que o autor faz jus às verbas postuladas, embora diga o contrário na redação do dispositivo.
Vejamos:
Neste diapasão, faz jus ao autor somente ao décimo terceiro e adicional, calculados sob 02/01/2017 a 18/07/2017, pois encontram-se referendados com as respectivas publicações das portarias de nomeação e exoneração (ID nº 16115028, as fls. 06/07).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por se fato confessado e comprovado documentalmente, ao pagamento, apenas, das férias laborais, e seu respectivo 1/3, referente aos períodos: 02/01/2017 a 18/07/2017 e levando em conta dos valores pagos ao cargo em comissão de “gerente administrativo”, lotado na Secretaria Municipal de Gestão – SEGES/Superitendência Municipal de Turismo. Via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.
Como se vê, a conclusão alcançada pela douta juíza está dissociada das razões de decidir, merecendo, pois, o acolhimento do recurso adesivo interposto e a postulada reforma do decisum.
Em igual sentido, cumpre ressaltar que a efetiva prestação do trabalho pelo autor restou demonstrada pela prova testemunhal produzida em audiência e colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante deste panorama, não resta dúvida acerca da existência de vínculo entre o autor e o Município-Réu, no período compreendido entre 02/01/2017 e 28/02/2017, fato reconhecido inclusive na sentença objurgada.
In casu, é de se notar que não se trata de contratação temporária, nem tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular.
Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, fazendo jus o autor ao pagamento da contraprestação pactuada, conforme decisão da Suprema Corte quando do RE 765320 (STF).
Com efeito, em sede de repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários, o que não foi observado no caso concreto.
Por ser relevante, destaque-se também o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Registro, por fim, que não se mostra razoável admitir que alguém tenha prestado serviços à Administração Pública, sem a devida contraprestação pecuniária, conduta que evidencia clara situação de odioso locupletamento ilícito.
Portanto, como a sentença ora fustigada não observou a correta aplicação do direito à espécie, mostra-se imperiosa sua reforma.
Recurso adesivo provido no ponto.
DISPOSITIVO.
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para condenar o Município de Parnaíba ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, relativo ao período compreendido entre 02/01/2017 e 18/07/2017 e saldo de salário referente aos meses de janeiro/2017 e fevereiro/2017, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença proferida pelo Juízo de origem, notadamente no que diz respeito à valor de referência da remuneração do autor, juros e correção monetária.
Diante do provimento do apelo da parte autora, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca.
Por fim, em face do não provimento da apelação interposta e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do Requerente, devendo o percentual total ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para condenar o Município de Parnaíba ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, relativo ao período compreendido entre 02/01/2017 e 18/07/2017 e saldo de salário referente aos meses de janeiro/2017 e fevereiro/2017, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença proferida pelo Juízo de origem, notadamente no que diz respeito à valor de referência da remuneração do autor, juros e correção monetária. Diante do provimento do apelo da parte autora, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca. Por fim, em face do não provimento da apelação interposta e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do Requerente, devendo o percentual total ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800882-28.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorFRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS BEVILAQUA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação22/02/2024