TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-67.2021.8.18.0140
APELANTE: MAURICELLIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA REPUTADA EXCESSIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não procedem os pleitos de revisão de consumo de energia elétrica e muito menos de indenização por danos morais quando ausente a verossimilhança das alegações do consumidor, que não justificam a inversão do ônus da prova.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801200-67.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MAURICELLIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação revisional de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Mauricellio da Silva, ora apelante, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelada.
No quanto basta relatar, o apelante disse que entre os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021 teria recebido faturas de fornecimento de energia elétrica que ultrapassavam o seu consumo real, pelo que pediu o faturamento nos valores reais e a consequente indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os pedidos veiculados na ação, condenando o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, contudo, fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inconformado, o apelante revisita seus argumentos processuais pretéritos, relatando que foi obrigado a renegociar uma dívida antiga, por medo de corte no fornecimento de energia, acrescentando que com a pandemia da COVID-19, e em razão das dificuldades financeiras daí advindas, atrasou algumas parcelas.
Neste contexto, reclama e reputa exorbitantes as faturas nos meses já mencionados no relatório, lembrando a natureza essencial do serviço prestado e registrando que tentou resolver administrativamente a questão. Pede a realização de perícia técnica para a apuração do valor efetivamente devido.
Prossegue arguindo que o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de termos contratuais quando as obrigações se mostrem excessivamente onerosas por conta de fatos supervenientes, ressaltando sua boa-fé e os problemas financeiros que enfrenta.
Encerra defendendo a ocorrência do dano moral que garante ter experimentado, pedindo, portanto, a reforma integral do julgado, com a total procedência dos seus pleitos exordiais.
Em suas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que a sentença desmerece quaisquer modificações.
Sem opinativo do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, desde já, adiante-se não merecer acolhida o apelo, pelas razões adiante delineadas.
De início, convém destacar que não foram trazidos aos autos elementos, ou mesmo indícios, capazes de demonstrar que o faturamento de energia tenha gerado valores mais altos por outra razão que não o normal aumento de consumo pela unidade consumidora sob responsabilidade do apelante.
O seguinte trecho do decisum bem elucida a assertiva, em especial no que pertine à ausência de indícios mínimos quanto ao alegado pelo apelante, verbis:
“Desta feita, cabe ressaltar que nem todo aumento no valor da fatura de energia indica uma falha no aparelho. No presente caso, verifico que ocorreu apenas um aumento no consumo, ficando o requerente inadimplente no momento em que se recusou a pagar as parcelas devidamente cobradas pela concessionária de energia.
Da documentação apresentada, observo que nos meses compreendidos no intervalo de faturamento discutidos, a fatura do consumo foi feita por meio da medição normal, não havendo irregularidade, mas sim um aumento abrupto do consumo, fato este que pode ocorre normalmente pelo uso sem consciência pelo consumidor, ou pela aumento das tarifas aplicadas ao faturamento da conta de energia elétrica.
Essas constatações são feitas à luz da ausência de qualquer alegação fática do suplicante capaz de justificar a manutenção do padrão de consumo da UC, como igual quantidade de eletrodomésticos.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações do consumidor, não pode o magistrado aplicar, de plano, a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor não comprovou minimamente ofensa a direito.”
Outrossim, e pelos mesmos motivos, não há que se falar em dano moral, por não haver elementos nos autos que comprovem ter o apelante suportado prejuízos e ofensas capazes de ensejar compensação de tal natureza.
Trata-se de situação delicada, de fato, mas não por problemas de medição, mas pela preexistência de considerável dívida, já objeto de renegociação e posterior inadimplência.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC.
Teresina, 04/04/2024
0801200-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAURICELLIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/04/2024