TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001784-42.2019.8.18.0172
APELANTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, VICTOR HUGO LEAL SILVA, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO COMPROVADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO CONTRAPOSTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Crime Tributários aplicação da Teoria do Domínio do Fato para a aferição do dolo e da autoria da conduta. Para condenação é necessário a comprovação de que o agente tinha o domínio das circunstâncias que constituem o fato delitivo. Comprovação do elemento subjetivo, o dolo.
2. Evidencias nos documentos e registros fiscais demonstrando irregularidades na gestão contábil do exercício financeiro/comercial de 2013. A apelante estava ciente do ilícito por meio do Procedimento Administrativo de lançamento tributário e, no entanto, negligenciou as providências para quitar os tributos pendentes. Abstenção de pagamento do imposto. Plausível sua responsabilização penal.
3. Apuração de débitos em Procedimentos Administrativos Fiscais, dotados de presunção de certeza e liquidez.
4. Quanto ao pleito referente à multa confiscatória, indiscutível que a apelante formulou o pedido contraposto que não foi apreciado pelo magistrado a quo. Cumpria-lhe, portanto, manejar o recurso próprio previsto pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal o que não fez. Inércia acarretou preclusão de seu direito de buscar a integração da decisão omissa.
5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 29 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra ROSANGELA ALVES PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, I e II da Lei 8.137/90, pelos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial que id nº 13312749, conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, a acusada, através da empresa RECREATIVA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA., CNPJ nº 11.599.800/0001-97, situada à Av. Ininga, 1201, Teresina/PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença id nº 13312769, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ROSANGELA ALVES PINHEIRO pela prática do crime tipificado no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Por fim, converteu a pena restritiva de liberdade em uma restritiva de direitos, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação pugnando em síntese: a) que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar na condenação da ré, requerendo a extinção da punibilidade; b) requereu a absolvição da condenada, tendo em vista a inexistência do elemento subjetivo do dolo; c) subsidiariamente, que a multa seja reduzida ao patamar de 20%, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.383/9, sob a égide do princípio do não-confisco.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso, id n º 13312777.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença, id nº 14063809.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Apurou-se que a acusada, no ano de 2013, deixou de recolher o ICMS devido, em virtude de não ter registrado Notas Ficais de Compras e constituindo estoque paralelo de mercadoria. Esse procedimento implica realizações de operações tributáveis (saída de mercadorias) posteriores sem o pagamento do imposto e ficou constatado por meio da análise dos registros efetuados nos livros ficais. Tal fato ensejou a lavratura do auto de infração acostado aos autos, que resultou, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA1511818000814-6, no valor de R$ 77.572,74 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Ademais, as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa mencionadas.
Inicialmente, a defesa requereu que a denúncia seja julgada improcedente em sua totalidade, determinando extinta a punibilidade por não haver crime, visto que não houve descumprimento da obrigação legal. In verbis:
(…) não se trata aqui de situação em que a responsabilidade é objetiva, o que seria absurdo do ponto
Contudo, razão não lhe assiste.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva do crime (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas na fase investigativa, quais sejam, auto de infração, notas ficais de entradas não registradas no Livro de Registro de Entradas (LRE), ordem de serviço (ação fiscal), certidão da dívida ativa, etc.
Tenho que o Douto Juiz singular apreciou com proficiência o acervo probatório sobre a materialidade e a autoria do crime à acusada, entendendo que houve a comprovação do elemento subjetivo caracterizador da conduta dos crimes desta natureza qual seja o dolo.
Com efeito, vale ressaltar que, em crimes contra a ordem tributária, para que se possa concluir pela autoria do delito, é essencial que o agente detenha o domínio dos fatos, além da prova do dolo, ou seja, exige-se a comprovação da existência da vontade livre e consciente do agente de reduzir ou de suprimir o tributo (artigo 1º, da Lei 8.137/90).
Preciosa é a lição de Andreas Elsele, a este respeito, a qual cito:
“Apenas quem possui a consciência e domínio intelectual do ato é efetivamente o autor, de modo que, se um administrador de uma empresa determina que diversos empregados realizem tarefas individualmente lícitas, mas que culminem em evasão fiscal pelo resultado do procedimento como um todo, o domínio finalístico da conduta global que pertence ao gerenciador da atividade determina a autoria. Portanto, o que determina a autoria não é necessariamente a conduta física, mas o domínio do fato, pois o agente pode atuar pessoal e fisicamente, ou simplesmente determinar a ação ou omissão de terceiro.” (ELSELE, Andreas. Crimes contra a Ordem Tributária; Editora Dialética, 1998, pág. 43).
Nos crimes tributários é aplicável a Teoria do Domínio do Fato para a aferição do dolo e da autoria da conduta. Assim, para a condenação é necessária a comprovação de que o agente tinha o domínio das circunstâncias que constituem o fato delitivo.
Na situação em análise, conforme evidenciado nos documentos e registros fiscais da empresa denominada “RECREATIVA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.”, a Fazenda Estadual identificou irregularidades na gestão contábil nos meses de abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício financeiro/comercial de 2013. Essas inconsistências resultaram na lavratura do Auto de Infração nº 1515563001556-8 (Id nº 13312749 – p. 06), referente à inclusão de informações inexatas no livro contábil de registro/controle de saídas. Tais práticas, culminaram na redução indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no montante de R$ 77.572,74 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e na inclusão da contribuinte autuada na Dívida Ativa do Estado do Piauí (CDA nº 1511818000814-6 v. docs. p. 94).
Conforme esclarecido durante a instrução processual, a acusada ROSANGELA ALVES PINHEIRO desempenhava, na época dos eventos em questão, o cargo de administradora da mencionada empresa, informação corroborada pelo aditivo certificado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (p. 164) e ratificada pelo depoimento judicial da própria apelante. Em juízo, ROSANGELA ALVES PINHEIRO afirmou ser responsável pela empresa “RECREATIVA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.”, demonstrando conhecimento detalhado das operações comerciais realizadas, bem como da estrutura administrativa da empresa, incluindo a escrituração de notas fiscais. Além disso, destacou-se a existência de um profissional contabilista, aspecto que encontra respaldo nas provas apresentadas nos autos.
A ré, na qualidade de sócia-administradora da empresa, agiu com a clara intenção de ludibriar o Fisco Estadual, uma vez que detinha a capacidade de determinar e decidir. Em outras palavras, ela exercia o comando na empresa, ou seja, detinha o poder de mando dentro da empresa, tendo domínio sobre o fato.
Ademais, não há margem para dúvidas de que a acusada tinha ciência do ilícito, uma vez que o Procedimento Administrativo de lançamento tributário precedeu a emissão das Certidões de Dívida Ativa (CDA's), e mesmo diante desse cenário, a ré não adotou as medidas necessárias para quitar os tributos devidos, abstendo-se tanto do pagamento quanto do parcelamento do imposto devido. Nesse contexto, torna-se plausível sua responsabilização penal.
Importa ressaltar, mais uma vez, que o elemento subjetivo do delito estabelecido no art. 1º da Lei nº. 8.137/1990 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de ocultar valores recebidos, resultando na supressão ou diminuição dos tributos devidos.
Reiterando o exposto anteriormente, a apelante estava ciente do ilícito por meio do Procedimento Administrativo de lançamento tributário e, no entanto, negligenciou as providências para quitar os tributos pendentes. Se de fato não dispusessem de alternativas, a responsável, nesse caso, teriam buscado o agente fiscal para negociar as dívidas. No entanto, optou por prolongar a situação financeira.
Se não houvesse a intenção de fraudar a fiscalização tributária com a inserção de elementos inexatos ou omissão, a agente, quando procurado pela respectiva autoridade, poderia ter regularizado a situação, hipótese que implicaria a extinção de sua punibilidade antes mesmo do recebimento da denúncia.
No mesmo sentido, andou bem o magistrado a quo ao aduzir que:
“(...)
Em crimes societários, frente a impossibilidade de punir a pessoa jurídica, a legislação opta por responsabilizar quem tenha poder jurídico ou de fato sobre a empresa, dessa forma, a ré Rosângela Alves Pinheiro, na qualidade de administradora, possuía a obrigação legal de declarar corretamente operações financeiras da empresa e recolher os tributos devidos (CTN, art. 135, II), havendo indícios de que a mesma tomou conhecimento das ilegalidades e não procedeu o devido recolhimento dos tributos, podendo assim o direito penal responsabilizar pela omissão (OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE – Código Penal, art. 13, § 2º, alínea “a”).”
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).
Conforme ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores esclarece que, nos casos de crimes contra a ordem tributária praticados por omissão, não é imprescindível a existência de dolo específico.
Além disso, ressalta-se que, em conformidade com a mais rigorosa regularidade procedimental (pré-processual), os débitos apurados em Procedimentos Administrativos Fiscais e inscritos na Dívida Ativa do Estado do Piauí são dotados de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção, enquanto prova pré-constituída, só pode ser afastada por meio de outro instrumento de convicção inequívoco apresentado pelo sujeito passivo (conforme previsto no CTN, art. 204, caput, e parágrafo único). Até o presente momento, não foram apresentadas provas suficientes para invalidar a mencionada presunção legal da inscrição em questão.
Diante desse panorama, uma vez demonstrada a dispensabilidade da comprovação do dolo específico, não há fundamento para a alegação de ausência de dolo no caso em análise, visto que o elemento foi devidamente caracterizado nos autos.
Sendo assim, não prospera o pleito de absolvição, evidenciando-se apenas uma tentativa da apelante de eludir a responsabilidade penal. A pretensão absolutória, portanto, revela-se inadequada e deve ser rechaçada à luz dos dispositivos do artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90.
Por fim, quanto ao pleito referente à multa confiscatória, indiscutível que a apelante formulou o pedido contraposto que não foi apreciado pelo magistrado a quo. Cumpria-lhe, portanto, manejar o recurso próprio previsto pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal o que não fez. A inércia da apelante acarretou a preclusão de seu direito de buscar a integração da decisão omissa.
Inquestionável que a matéria não pode ser conhecida e decidida em sede de recurso por esta Eg. Câmara Criminal, posto que tal procedimento importaria na supressão do primeiro grau de jurisdição.
Em face do expedido, tenho não ser o caso de se devolver a matéria atinente ao conhecimento do pedido contraposto ao juiz singular, pois, o tema restou precluso por não serem interposto os embargos de declaração, que era o recurso próprio e adequado para solucionar os casos de omissão.
Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
Teresina, 29/05/2024
0001784-42.2019.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorROSANGELA ALVES PINHEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2024