
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000143-15.2015.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA contra sentença (Id. Num. 11759482) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0000143-15.2015.8.18.0057, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
Embora detentor do ônus da prova da existência de fato impeditivo do direito (contratação do serviço [art. 373, II, do CPC]), o demandado se limitou a fazer alegações, não tendo juntado aos autos o necessário contrato escrito capaz de comprovar a solicitação do produto/serviço pela parte autora, tampouco comprovou a celebração do pacto por outro meio.
Ademais, o réu não demonstrou que entregara o valor do suposto empréstimo à autora.
Logo, a cobrança é indevida por não inexistir relação jurídica válida e eficaz entre as partes, demandando restituição em dobro.
Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, cumpre consignar que a reparação do dano extrapatrimonial é devida quando houver dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o próximo, sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
(…)
Nesse diapasão, considerando tudo que fora consignado acima, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 000045921781423;
b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a autora no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago, a ser liquidado em procedimento próprio; e
c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, com indenização fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 11759486). Sustentou, nas razões recursais, que a cobrança de quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário possui potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo cabível, portanto, a majoração dos valores fixados a título de compensação por danos morais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de acolher a pretensão recursal.
A instituição financeira demandada deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de contrarrazões recursais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
Conquanto sucinto é o relatório, decido.
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante disposto na sentença (Id. Num. 11759482).
Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, eis os julgados deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes.
2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.
3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-02.2019.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO IMPROCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96, C/C ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
I- Reconhecimento, de ofício, da preliminar de incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 17, da Lei Estadual nº.4.838/96,c/c art. 41, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
II- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001275-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0000143-15.2015.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação22/01/2024