
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752205-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS SOUSA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10503191 fls. 3-19) interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em face de decisão proferida por este Eminente Desembargador no Agravo de Instrumento nº 0760887-62.2022.8.18.0000, por ele interposto contra Igor dos Santos Sousa.
Compulsando os autos do processo de origem, Ação de Busca e Apreensão nº 0833243-23.2022.8.18.0140, verifica-se que já foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial, e que essa, inclusive, já transitou em julgado.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. Senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. […]
(Agravo Interno Cível- 0620504-04.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento 24/08/2023, data da publicação: 25/08/2023)
AGRAVO INTERNO. Plano de saúde. Decisão monocrática, prolatada por este relator, que não conheceu do agravo interno anterior, ante a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, decorrente da superveniência de sentença proferida nos autos principais. Recurso que não poderia ser conhecido. […] RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA." (v.39380).
(TJSP; Agravo Interno Cível 2267105-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752205-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuIGOR DOS SANTOS SOUSA
Publicação15/02/2024