TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755610-31.2023.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: VERA LÚCIA SOARES RIBEIRO DA SILVA
Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
agravo de instrumento. Processo civil. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO EM QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE EM FACE DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 85, §7º estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
2. Porém, o STJ possui jurisprudência no sentido de que “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, AgInt no AREsp 1.461.383/PR).
3. Portanto, ainda que não tenha tido resistência por parte do Executado, ora Agravante, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em relação ao pagamento sujeito ao regime de RPV.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por VERA LÚCIA SOARES RIBEIRO DA SILVA, negou provimento aos Embargos de Declaração, nestes termos:
“No presente incidente, são executados duas verbas: a relativa ao processo principal e devida ao exequente no montante de R$ 18.189,29 (dezoito mil cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos); e no importe de R$ 2.728,39 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). Pagas, conforme decisão de ID nº 16164736, mediante precatório e RPV.
Para tanto, considerando que não houve impugnação, o ato judicial combatido, foi devidamente preciso a aplicar o entendimento do STJ, somente aos valores relativos ao RPV pagos ao patrono, e, desconsiderando os pagos a título de precatório (art. 85, § 7º, do CPC). Considerando que os honorários podem ser executados de forma autônoma (arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906 /1994), mas, no presente caso, foram cobrados juntos com os créditos principais.
Portanto, pelos motivos já narrados, e considerando não serem os embargos de declaração, instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo, eis que ausente nas hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil, bem como, por existir recurso apropriado para tal intento, lhe nego provimento. Devendo, assim, permanecer como originariamente lançados os termos da sentença.” (ID 11548517).
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) só cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa; ii) o simples fato de ter sido ajuizada demanda para executar crédito contra a Fazenda Pública não se mostra suficiente para que haja a cobrança de quaisquer verbas sucumbenciais; iii) a fixação de verbas sucumbenciais encontra-se condicionada à constatação do estado de mora, conforme se depreende da leitura dos arts. 85, § 7º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na fase executiva da demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória em processo de cumprimento de sentença, tal como previsto pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no processo, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega que, em síntese, só cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.
Todavia, entendo que não merece prosperar a pretensão do Estado do Piauí. Isso porque o juízo a quo incluiu, corretamente, a condenação em honorários sucumbenciais apenas no que se refere ao RPV expedido em favor do causídico da Agravada.
É verdade, no entanto, que o art. 85, §7º estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Porém, o STJ possui jurisprudência no sentido de que “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, AgInt no AREsp 1.461.383/PR).
Portanto, ainda que não tenha tido resistência por parte do Executado, ora Agravante, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em relação ao pagamento sujeito ao regime de RPV.
Por fim, não obstante a afetação da presente controvérsia através do Tema nº 1190 pelo STJ, restou consignado no acórdão em questão que foi determinada a suspensão, tão somente, dos “Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ” (ProAfR no REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023).
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0755610-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução por RPV - Fracionamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVERA LUCIA SOARES RIBEIRO DA SILVA
Publicação22/02/2024