TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000462-83.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCONE DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – ART. 156 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delituosa do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, ambos em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência registrado pela vítima, etc.
2. A adequação típica, cujo reconhecimento é rechaçado pela defesa, encontra eco na prova colacionada, que aponta a prática da receptação dolosa sob a modalidade “ocultar”, devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, bem como pela prova testemunhal que aponta que a chave do veículo roubado foi arremessada pelos acusados durante a abordagem policial. 2.1. A versão apresentada pelo réu, na qual alega estar apenas de carona no veículo quando foi perseguido e preso pelos policiais, não encontra respaldo probatório nos autos. Nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação de existência de um suposto motorista que ofereceu carona ao increpado incumbiria a quem a fez, in casu o apelante. Como não cumpriu o ônus que lhe competia, suas assertivas afiguram-se solteiras e sem amparo nos autos. Vale salientar que a posse, pelos agentes, de uma chave de ignição de um automóvel de marca diferente suscita razoáveis suspeitas, sobretudo considerando o testemunho unânime dos policiais militares de que os acusados empreenderam fuga imediatamente após a tentativa de abordagem policial. 2.2. Em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 9ª Vara Criminal da Comarca Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCONE DE JESUS SILVA, WALISSON EDUARDO COSTA DE MELO e GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos nos arts. 180 e 228 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Depreende-se da exordial (ID 8367898 – p. 168/170) que, no dia 24 de janeiro de 2019, por volta das 19h20min, na rua São Leonardo, em frente ao nº 890, na Vila Uruguai, nesta capital, os denunciados ocultaram em proveito próprio um veículo automotor FIAT TORO de cor preta e placa PIM-8904, que sabiam ser produto de crime.
Acrescenta, ainda, que os denunciados se associaram para o fim específico de cometer crimes e que o denunciado MARCONE portava 01 (uma) arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, a Polícia Militar foi informada via COPOM sobre a existência de um veículo abandonado próximo à Faculdade Novafapi. Com isso, policiais militares se dirigiram ao local indicado e encontraram o veículo automotor FIAT TORO de cor preta e placa PIM-8904 totalmente fechado, estacionado em frente a um Condomínio na Rua São Leonardo. Em consulta realizada pela placa do carro, constatou-se que este possuía restrição por ROUBO, ocorrido no mesmo dia por volta das 13h00min contra a vítima GERMANA SAMPAIO ALELAF, conforme boletim de ocorrência.
Os policiais iniciaram diligências para localização de suspeitos ou de um possível condutor do veículo nas imediações. Para tanto, receberam o apoio de uma equipe de motoqueiros táticos do 5º batalhão. Minutos depois, aproximou-se um veículo Parati de cor prata com três indivíduos com atitudes suspeitas, ocasião em que os policiais resolveram realizar uma abordagem.
Porém, ao notarem a aproximação dos policiais, os indivíduos iniciaram fuga e arremessaram alguns objetos para fora do veículo. Em instantes, os policiais conseguiram deter os indivíduos – que foram identificados como Walisson Eduardo, Marcone e Gregório – e apreender os objetos arremessados por estes (um revólver TAURUS calibre 38 e as chaves do veículo FIAT TORO). Os denunciados foram presos em flagrante delito.
Instruída (ID 8367898), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/04), termo de oitiva do condutor (p. 05), termos de oitiva das testemunhas (p. 06/07), auto de apresentação e apreensão (p. 08), termo de declarações da vítima (p. 09), auto de restituição (p. 10), boletim de ocorrência (p. 11/12), termo de interrogatório do conduzido (p. 14/24), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8367898 – p. 516/534), julgado parcialmente procedente a denúncia, para:
a) condenar pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, os réus (I) WALISSON EDUARDO COSTA DE MELO, à pena definitiva 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, (II) MARCONE DE JESUS SILVA, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, e (III) GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO, à pena definitiva 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa; e
b) absolvê-los dos crimes previstos nos artigos 228 do Código Penal e 14 da Lei nº 10.828/2003, com fulcro no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Inconformada com a decisão, a defesa de MARCONE DE JESUS SILVA interpôs recurso de apelação (ID 8367898 – p. 554/555), requerendo, em suas razões (ID 10676776), a “absolvição mediante aplicação do entendimento segundo o qual não repousa na matéria a indubitável certeza da autoria da POSSE DA RES FURTIVA”.
Em contrarrazões (ID 12910342), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 13688104 – p. 01/16).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCONE DE JESUS SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por violação aos artigos 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa requer a “absolvição mediante aplicação do entendimento segundo o qual não repousa na matéria a indubitável certeza da autoria da POSSE DA RES FURTIVA”.
Pois bem.
Na espécie, a materialidade e autoria delituosa do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência registrado pela vítima, etc.
Depreende-se dos autos que a conduta dos apelantes adequa-se perfeitamente, sem nenhum resquício de dúvida, ao tipo penal de receptação, assim descrito no Código Penal:
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Entende-se por crime de receptação o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Essa adequação típica, cujo reconhecimento é rechaçado pela defesa, encontra eco na prova colacionada, que aponta a prática da receptação dolosa sob a modalidade “ocultar”, devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão acostado aos autos (ID 8367898 – p. 08), bem como pela prova testemunhal que aponta que a chave do veículo roubado foi arremessada pelos acusados durante a abordagem policial.
Em suma, os apelantes foram presos em flagrante delito após arremessarem a chave do veículo roubado da vítima, em situação que demonstra, sem sombra de dúvida, que sabiam da procedência criminosa deste bem.
Ao depor em juízo, a vítima Germana Sampaio Alelaf declarou que os policiais informaram-lhe que, quando abordados, os agressores atiraram alguns objetos pela janela do veículo e que um desses objetos era a chave do seu carro (ID 9720074).
Os depoimentos dos policiais Antônio Francisco Marques de Sousa e João de Deus dos Santos, durante a audiência judicial, foram unânimes ao relatar que encontraram a chave do veículo “Fiat Touro” sendo lançada pelos réus durante a perseguição policial.
Frise-se que o fato de ser o veículo produto de roubo é inconteste e encontra-se estampado no boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e auto de restituição (ID 8367898 – p. 11/12, 08 e 10).
Recorde-se que, no caso de crime da receptação, cabe a quem for flagrado em poder do bem comprovar sua licitude, invertendo-se o ônus da prova, conforme posiciona-se a jurisprudência sobre o tema, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..
1. (…). 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. (…). 7. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
A autoria, embora negada pelo acusado, também restou suficientemente provada nos autos.
A versão apresentada pelo réu, na qual afirma estar apenas de carona no veículo quando foi perseguido e preso pelos policiais, não encontra respaldo probatório nos autos. As evidências presentes indicam que a chave de ignição do veículo Fiat Toro estava sob posse dos acusados, o que levanta dúvidas sobre a veracidade da alegação de mera carona. Além disso, não há uma justificativa plausível para tal circunstância.
Nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação de existência de um suposto motorista que ofereceu carona ao increpado incumbiria a quem a fez, in casu o apelante. Como não cumpriu o ônus que lhe competia, suas assertivas afiguram-se solteiras e sem amparo nos autos.
Vale salientar que a posse, pelos agentes, de uma chave de ignição de um automóvel de marca diferente suscita razoáveis suspeitas, sobretudo considerando o testemunho unânime dos policiais militares de que os acusados empreenderam fuga imediatamente após a tentativa de abordagem policial. Fatos que denotam o conhecimento da origem espúria do bem possuído.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..
1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados – recorrido e paradigma – tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.
5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Assim, ao ter sido apreendido a chave do veículo da vítima, alvo de roubo, após ser arremessada do automóvel em posse dos denunciados, e inexistindo qualquer justificativa comprovada para tal situação, torna-se evidente o reconhecimento da responsabilidade penal dos réus.
Não se pode olvidar que a receptação é crime instantâneo. Assim, o simples fato do apelante ter sob sua posse direta bem proveniente de crime, sem apresentar justificativa idônea acerca de sua origem, por si só, já caracteriza o ilícito penal.
Assim, provadas a materialidade e a autoria delitivas, improcede o pleito absolutório manifestado na via recursal, razão pela qual mantenho a condenação levada a efeito pelo douto Juiz a quo pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Isto posto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000462-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMARCONE DE JESUS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024