Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800670-51.2022.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800670-51.2022.8.18.0068 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800670-51.2022.8.18.0068

RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800670-51.2022.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de venda casada, o direito à restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B EXPRESS”, entre os anos de 2020 e 2021.

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença para:

A)   Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de pacote de serviços de tarifas bancárias não contratados;

B)  Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária do recorrente, a título de tarifas bancárias, no valor pleiteado na inicial e comprovados nos extratos anexados ao processo pela instituição financeira (ID 14490678), devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução;

 

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0800670-51.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/03/2024