TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753669-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIONOR NUNES DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.
1. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, proferiu sentença extinguindo o aludido processo sem resolução de mérito.
2. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, ante a perda de objeto pela superveniência da sentença nos autos.
3. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIONOR NUNES DA PAZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2º Vara da Comarca de Bom Jesus - PI na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais (Proc. nº 0800595-56.2023.8.18.0042).
Na referida decisão (Id.11029967, pág 30-31), o d. Juízo de 1º grau determinou a autora que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, prescindida nova intimação para tanto e, extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado e as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões (Id.11029966), a recorrente afirma que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação. Alega que a instituição financeira possui melhores condições para apresentar o extrato bancário requerido. Ademais, condicionar o ajuizamento da ação à requerimento administrativo prévio violaria o Princípio do Acesso à Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final pugna pela reforma da decisão.
Na decisão monocrática (id.12294025), o efeito suspensivo (ativo) foi deferido, além da inversão do ônus probatório em favor da autora (agravante), com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao d. juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos Enunciados nº 18 e 26 da Súmula do TJPI (art. 927, inciso V, do NCPC).
O agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Id.12318251).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIONOR NUNES DA PAZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2º Vara da Comarca de Bom Jesus - PI na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais (Proc. nº 0800595-56.2023.8.18.0042).
Na decisão agravada, o magistrado da causa determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o agravante apresentasse comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI.
A análise inicial dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária (id. 40232389), por meio da qual se julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)
Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753669-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorCLAUDIONOR NUNES DA PAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2024