TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-34.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801863-34.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria de Lourdes Guimarães Ferreira, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: O banco apelante alega, preliminarmente, acerca da conexão com outros processos. Afirma a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que não há comprovação do dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2ª Apelação – Maria de Lourdes Guimarães Ferreira: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
A instituição bancária, em sede de contrarrazões, alega que o valor da indenização deve ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Afirma inexistir de defeito na prestação do serviço. Requer que seja negado provimento a apelação interposta pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega que argumentação do banco não merece prosperar, devendo ser reformado a sentença em relação a majoração dos danos morais e também em relação aos honorários sucumbenciais.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
VOTO
Alega-se, preliminarmente, acerca da conexão.
Inicialmente, dispõe o Art. 55 do CPC,
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
No presente feito, o banco alega a conexão entre demandas: 000067-70.2015.8.18.0063, 0801864-19.2021.8.18.0037, 0801870-26.2021.8.18.0037, 0801869-41.2021.8.18.0037, 0801877-18.2021.8.18.0037, 0801899-76.2021.8.18.0037, 0801898-91.2021.8.18.0037, 0801904-98.2021.8.18.0037, 0801897-09.2021.8.18.0037, 0801896-24.2021.8.18.0037. Outrossim, a referida alegação já foi decidida pelo juízo de origem, onde indefere a alegação de conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial e não ser obrigatória o reconhecimento desta.
Preliminar que afasto.
No mérito, senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora da ação o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, não acolho preliminar de conexão suscitado pela instituição bancária. No mérito, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora da ação, tão somente para a majoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação à apelação cível interposta pela instituição bancária, voto pelo seu improvimento.
Fixo honorários sucumbenciais em 15% valor da condenação pelo d. juízo em razão do tema 1.059 do recurso repetitivo do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 04/04/2024
0801863-34.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/04/2024